PGM - Procuradoria Geral do Município

Nível federativo: Municipal
SP / São Paulo

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Pedidos para órgãos públicos:

Controladoria Geral do Município de São Paulo - CGM-SP

Prezados, Poderiam por favor me fornecer os seguintes dados da dívida ativa da prefeitura? 1) Total da Dívida Ativa em Dez/2019 2) Total da Dívida Ativa em Dezs/2019 dividida por: a) ISS b) IPTU 3) Lista dos 100 maiores devedores da Dívida Ativa por nome, valor e tipo da dívida (ISS, IPTU, outros) Obrigado

Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
Pedido LAI realizado em: 25/06/2020
Não Atendido (Não verificado)
Não Atendido

Controladoria Geral do Município de São Paulo - CGM-SP

Prezados(as), boa tarde! Por gentileza, poderiam informar a legislação, se existente, que trata da restituição de indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado?

Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
Pedido LAI realizado em: 19/06/2020
Atendido (Não verificado)
Atendido

Controladoria Geral do Município de São Paulo - CGM-SP

Solicitamos vistas ao processo administrativo 6021.2019/0049862-7 e ao processo 6021.2018/0011272-7. Conforme determinado no artigo 37 do Decreto Municipal 51.714/2010, o pedido de vista deverá ser formalizado em requerimento próprio e dirigido à chefia da unidade na qual se encontre o processo. No momento, o processo 6021.2019/0049862-7 e ao processo 6021.2018/0011272-7 estão em tramitação na PGM. Conforme o artigo 51 da PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG;SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 1 DE 26 DE ABRIL DE 2018, tem competência para conceder vista de processos, nos termos do art. 37 do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, a chefia da unidade na qual o processo esteja em análise. Conforme o artigo 42 da Lei Municipal 14.141/2006, a vista será concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal. Nesse sentido, justifico aqui o interesse pessoal em consulta a referido processo. Assim, e conforme o artigo 50 da PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG;SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 1 DE 26 DE ABRIL DE 2018, solicito que o pedido de vista no âmbito do SEI seja atendido mediante autorização de acesso externo para o interessado, com envio de endereço eletrônico de acesso, disponibilizando todos os documentos do processo. Solicito que as informações sejam encaminhadas ao e-mail XXXX

Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
Pedido LAI realizado em: 17/06/2020
Atendido (Não verificado)
Atendido

Controladoria Geral do Município de São Paulo - CGM-SP

Boa noite, Qual o entendimento da PGM a respeito do provimento de cargos em vacância originaria, baseados: na Constituição Federal de 1988, nos RE 916.425/ BA, RE 866.016/PI e RE nº 837.311/PI , nos quais reconhecida a repercussão geral do tema relativo ao: 1) “direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" ? 2) E para os casos em que há vacancia originária e candidatos aprovados dentro do número de vagas? obrigado, XXXXX

Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
Pedido LAI realizado em: 10/06/2020
Não Atendido (Não verificado)
Não Atendido

Controladoria Geral do Município de São Paulo - CGM-SP

(1) Com base nas teses expostas em sede de Recurso Extraordinário 598.099, cujo acórdão dado tem natureza erga omnes e vinculante, as quais reconhecem os seguintes pontos... a. A orientação predominante da corte reconhece o direito subjetivo à nomeação no caso de preterição da ordem de classificação, INCLUSIVE QUANDO PROVOCADA POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA; b. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder Público; (2) Com base na combinação das teses defendidas pelo pleno da Suprema Corte com a INFORMAÇÃO PGM AJC 58/2004... (3) Com base na suspensão expressa contemplada no art. 17, da lei 17340 de 30 de abril de 2020, o que reforça a todo candidato regularmente aprovado dentro das vagas editalícias de concurso promovido pelo ente político a SEGURANÇA JURÍDICA, de que o ato de nomeação não tem natureza discricionária, mas vinculante, desde de que os candidatos tenham atendido a todos os requisitos constitucionais, legais e editalícios... (4) Com base na inexistência, até o presente momento, de eventuais desafios financeiros e orçamentários, afinal, a partir de uma análise detalhada sobre os balanços contábeis, sobre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (REEO) e sobre o Relatório de Gestão (RGF) fiscal temos... a. Com base no conceito de frustração de arrecadação decorrente do art. 43, $3.o, da lei 4320, combinado com o texto do Manual de Demonstrativo Fiscal, 10.a edição, página 32, 5.o parágrafo, nota-se que, através dos balancetes Orçamentários de janeiro a abril de 2020, houve, no acumulado do período, um aumento de 15,78 % nas receitas arrecadas se comparado com o mesmo período do ano de 2019, algo que contraria frontalmente a própria argumentação da JOF, em ATA de reunião do dia 30/04/2020, quando afastou a nomeação de 11 AMCI com base numa eventual frustração de receitas orçamentárias... b. Com base nos instrumentos jurídicos à disposição da prefeitura, para fazer frente a uma eventual frustração de receitas, algo que, repise-se, não ocorreu até o presente momento, o município poderia valer-se dos seguintes recursos : (i) suspensão do pagamento do Contrato de Refinanciamento com a União, R$ 1,59 bilhão, e de Precatórios, R$ 813 milhões, no montante estimado de R$ 2,4 bilhões de economia de despesas; (ii) recursos advindos da União, em decorrência da Lei Complementar nº 173/2020, no montante estimado em R$ 1,2 bilhão; (iii) das desvinculações de recursos autorizadas pela Lei Municipal nº 17.335/20, cujo montante poderá alcançar R$ 5,4 bilhões; recursos esses elencados na nota técnica TCMSP n.o 01/2020 c. Com base na suplementação orçamentária feita através do decreto regulamentar n.o 59.460, publicado na edição do DOM de 21 de maio de 2020, da ordem de 159.319.828,10 de reais, a fim de suportar o pagamento de Bonificação de Resultados a servidores que já possuem renda regular garantida legalmente, o que comprova a inexistência de frustração de receitas, ainda que tal crédito suplementar tenha tido suporte financeiro com base em anulação de despesas, e considerando a natureza eventual da despesa, portanto facilmente postergável, por que a prefeitura prestou-se a optar por suplementar recursos que poderiam (i) ou nomear todos os candidatos que possuem o prazo decadencial dos concursos exauridos, o que, além de melhorar a prestação de serviço público, respeitaria o DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CUJOS PRAZOS DECADENCIAIS ESTÃO EXAURIDOS, respeitando, assim, a juridicidade do princípio do concurso, ou (ii) não tê-los usados, afinal, evitar despesas nesse momento seria algo tecnicamente premente, (ii) ou, por fim, o que teria sido mais prudente e moralmente viável, tê-los usados em despesas relacionadas às medidas sanitárias de combate à pandemia... d. Com base nos sistemáticos SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIOS obtidos bimestralmente... e. Com base nos sistemáticos resultados positivos dos RESULTADOS PRIMARIOS E NOMINAL... f. Com base na liquidação sistemática e regular dos Restos a Pagar... g. E, por fim, com base na relação entre as Despesas Totais com Pessoal (DTP) e a Receita Corrente líquida (RCL), cujo valor (34,03 %) obtido ao fim do 1.o quadrimestre do ano de 2020, está muito abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF... h. Comprova-se além da inexistência de frustração de receitas a também inexistência de desafios financeiros e orçamentários pelo ente político (5) Conclui-se que a. Não há impedimento algum para que as vacâncias originárias (vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado) sejam providas; b. A nomeação dos candidatos regularmente aprovados em concursos cujos prazos decadenciais estejam exauridos é apenas uma questão de tempo; (6) De tudo o que foi exposto, pergunta-se a. Qual a interpretação dada PGM quanto ao provimento das vacâncias originárias ? b. Qual a interpretação dada pelo PGM quanto ao direito à nomeação de candidato regularmente aprovado dentro das vagas de concurso promovido pela Prefeitura Municipal de São Paulo ? c. Qual a interpretação que deve ser dada ao excerto do texto do art. 17, da lei 17340, qual seja “enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19”, em outras palavras, qual o marco legal que deve ser dado como referência para se considerar o fim da pandemia ? Cordialmente XXXXX

Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
Pedido LAI realizado em: 09/06/2020
Não Atendido (Não verificado)
Não Atendido