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Sobre o projeto Achados e Pedidos

O portal Achados e Pedidos é um repositório de pedidos de informação e tem 3 objetivos principais:

- Facilitar o acesso a informações: antes de realizar um pedido, é possível verificar na plataforma se a resposta já foi enviada a outra pessoa.
- Evitar pedidos repetidos à administração pública, o que facilita o trabalho dos servidores responsáveis pelas respostas.
- Criar uma base de dados extensa o bastante para  possibilitar análises de taxa de resposta satisfatória de cada órgão, número de recursos realizados etc.

A base de dados pode ser alimentada por qualquer usuário - é possível adicionar pedidos e avaliar a qualidade das respostas.

A Transparência Brasil e a Abraji desenvolveram o projeto pensando na importância do acesso à informação como ferramenta que ajuda os cidadãos a participar ativamente da política e a demandar o cumprimento de seus direitos.

Além da estrutura do portal on-line, o projeto inclui cursos sobre a Lei de Acesso a Informação para jornalistas, ministrados pela Abraji. O site inclui também uma seção de dúvidas sobre a Lei de Acesso a Informação.

A Transparência Brasil e a Abraji entraram em contato com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e jornalistas para obter os primeiros dados. A base será ampliada com a participação dos usuários.


Lei de Acesso a Informação

Em um Estado Democrático de Direito, o acesso à informação deve ser garantido para que os cidadãos possam cobrar do poder público o respeito por seus direitos. Por isso, a Constituição Brasileira de 1988 prevê o acesso à informação, que foi regulamentado em 2012 pela Lei de Acesso a Informação.
Qualquer informação relativa à atividade do governo deve ser divulgada, com poucas exceções (ver perguntas sobre sigilo). São informações produzidas, coletadas e armazenadas pelo poder público. Por exemplo, a quantidade de vagas disponíveis nas creches de um município, o orçamento de um tribunal estadual, o registro de casos de dengue realizado pelo Ministério da Saúde em determinado ano, o organograma de um governo estadual, etc. Devem ser divulgadas informações sobre políticas públicas, prestações de contas, contratos realizados, auditorias, patrimônio público, licitações, inspeções, serviços oferecidos ao cidadão, entre outras.
A Lei de Acesso a Informação nº12.527, de 18 de novembro de 2011, entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e trata do direito de acesso à informação previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ela é uma lei federal que vale para todo o Brasil.

Em resumo, ela traça diretrizes gerais sobre quais informações devem ser divulgadas, quais são os casos de sigilo, como deve ocorrer a divulgação das informações, quem deve divulgá-las, quais são as sanções para o descumprimento da Lei, etc.

O objetivo é contribuir para o fortalecimento da democracia, do controle social, da administração pública e da cultura de transparência no país (artigo 3º da LAI). Sem informação, a população não consegue entender quais são seus direitos e se eles estão sendo cumpridos.

A LAI não fornece todos os detalhes necessários para sua aplicação em contextos específicos. Esses detalhes ficam a cargo daqueles que estão sujeitos a ela: Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo, nos níveis Federal, Estadual e Municipal. 

No Governo Federal, por exemplo, a Lei de Acesso a Informação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, que fornece detalhes sobre como o Poder Executivo Federal deve aplicar a Lei de Acesso a Informação.

Além dos decretos, a LAI pode ser regulamentada por leis, portarias, resoluções e provimentos. 

Todas as regulamentações devem prever um nível de transparência igual ou maior do que o descrito na LAI. Nenhuma regulamentação pode resultar em menor divulgação de informações do que o previsto na lei federal. 

Infelizmente, a LAI ainda não está regulamentada em todos os lugares. Sua regulamentação é obrigatória, mas não há prazo para que ela seja realizada nem punição definida caso ela não seja.

Existem governos municipais que ainda não fizeram sua própria regulamentação. Nesses lugares, a LAI vale de qualquer forma, mas os procedimentos são menos claros. Os órgãos públicos, no entanto, são obrigados a fornecer a informação como a LAI prevê. 
Abaixo estão listados alguns dos detalhes que devem ser regulamentados:
  • Procedimentos de recursos;
  • Procedimentos de sigilo (quem é a autoridade competente para classificar os documentos e quais são os critérios);
  • Funcionamento da transparência ativa de ONGs, OSCIPs e afins;
  • Determinação de divulgação ou não de salário de funcionários públicos;
  • Designação de autoridade responsável por monitorar a LAI.

- Todos os órgãos públicos estão sujeitos à LAI, em todos os níveis (federal, estadual, municipal) e esferas de governo (Poder Legislativo, Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Executivo);

- Também estão sujeitas à LAI as fundações e empresas públicas (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Caixa Econômica Federal, etc), as sociedades de economia mista (Petrobras, Banco do Brasil, etc) e as autarquias (Anatel, Ancine, etc);

- As empresas privadas estão sujeitas à LAI no que diz respeito a eventuais vínculos com o poder público, como contratos, convênios, parcerias etc. Mesmo que esses vínculos já tenham se encerrado, as informações sobre suas atividades ainda devem ser consideradas como públicas. Alguns exemplos são os contratos entre empresa e o governo, a quantidade de dinheiro público recebido, como este dinheiro foi utilizado, etc.
 
- As entidades privadas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, ONGs e OSCIPs também estão sujeitas à LAI nos mesmos termos das empresas privadas: no que diz respeito a seu vínculo com o Estado. 

Os agentes militares que descumprirem a Lei de Acesso estão sujeitos a advertência, repreensão e detenção. Os agentes civis passam por processos disciplinares internos ao órgão em que trabalham e estão sujeitos a suspensão e a processos por improbidade administrativa. 


Pessoas físicas e entidades privadas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e que não observarem a LAI poderão sofrer advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público e suspensão de participação em licitações e contratos públicos. (artigo 33º).


Algumas condutas passíveis de punição são:


- Não fornecer informação sem oferecer justificativa;

- Oferecer uma justificativa inválida ou ilegal para o não fornecimento de informação;

- Fornecer informação falsa, imprecisa e incompleta;

- Roubar, destruir, inutilizar, alterar ou esconder documentos e informações;

- Divulgar informação sigilosa ou pessoal indevidamente;

- Agir de má fé na análise das solicitações de acesso à informação;

- Destruir ou subtrair documentos referentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado;

- Classificar informação para vantagem própria. 


A informação fornecida pelo poder público deve ser clara e ter uma linguagem de fácil compreensão, inclusive para leigos (artigo 5º). No entanto, além de fornecer informação de fácil compreensão, os órgãos também devem disponibilizar dados com alto grau de detalhamento, caso haja interesse por parte de especialistas no tema.

 A lei também prevê, em seu artigo 3º, inciso III, que os órgãos devem utilizar meio de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, ou seja, utilizar a comunicação por internet, serviços de atendimento online, envio de arquivos digitais, etc. Só estão dispensados de utilizar a internet os municípios com menos de 10.000 habitantes (artigo 8º, parágrafo 4º). Além disso, o artigo 11, em seu parágrafo 5º, estabelece que “a informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.”

Sempre que possível, o formato das informações deve ser aberto (artigo 8º, parágrafo 3º). Ou seja, quando se trata de uma planilha de dados, ela deve estar em formato que permita que os dados sejam trabalhados (que o cidadão possa fazer sua análise, por exemplo, no Excel), e não em formatos como PDF, JPEG, PNG, etc, que não permitem o tratamento de dados. 

Além disso, o artigo 8º também prevê que sejam tomadas medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

As informações devem estar atualizadas e ser verdadeiras.

Um princípio muito importante da LAI é a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção” - artigo 3º, inciso I. 

Devem ser divulgadas informações de interesse público e relacionadas ao uso de dinheiro público. Apenas algumas informações são consideradas sigilosas (para mais informações, consulte as próximas perguntas).

Em seu artigo 7º, a lei estabelece que “quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.”

Além disso, o artigo 30º estabelece que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em seu site, o rol das informações que tenham sido desclassificadas no últimos 12 meses, o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo e relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Essas informações, além de serem divulgadas anualmente, devem ser armazenadas pelos órgãos e estarem sempre à disposição dos cidadãos. 

O Capítulo IV da LAI define quais informações configuram exceção do preceito de publicidade, ou seja, quais informações são sigilosas. Segundo a Lei, em seu artigo 23º:

As informações que ponham em risco a segurança da sociedade ou do Estado são sigilosas. Não deve haver divulgação das informações que possam:

-  “pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
- oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
- comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”
Informações necessárias à defesa de direitos fundamentais não podem ser sigilosas (artigo 21º), incluindo informações sobre agentes públicos que tenham violado direitos humanos.

O sigilo deve ser definido utilizando os critérios estabelecidos pela lei. No entanto, é preciso que alguém avalie as informações para ver se elas se encaixam nos casos previstos de sigilo. A regulamentação da LAI é que define quem são as autoridades responsáveis por fazer isto, portanto, é necessário consultar a regulamentação vigente no órgão em questão. A LAI apenas estabelece os procedimentos no âmbito do Poder Executivo Federal. Segundo seu artigo 27º:

Podem classificar um documento como ultrassecreto: Presidente da República, Vice-Presidente, ministros ou autoridades com as mesmas prerrogativas, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior. 

Podem classificar um documento como secreto: todas as anteriores + titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedade de economia mista.

Podem classificar um documento como reservado: todas as anteriores + autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5 ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

Segundo a lei, em seu artigo 24º, informações podem ser classificadas em 3 graus de sigilo, que podem ser renovados uma vez:

Ultrassecreta: 25 anos de sigilo
Secreta: 15 anos de sigilo
Reservada: 5 anos de sigilo

Também é possível não utilizar exatamente esses prazos e estabelecer um evento a partir do qual a informação deixará de ser sigilosa, desde que o período não exceda o tempo de 25 anos. Por exemplo, uma informação pode ser sigilosa até que a Copa do Mundo no país tenha acabado. 

Informação pessoal é definida na lei de acesso como “aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável”, no artigo artigo 4º. O artigo 31º estabelece que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

As informações pessoais, segundo a LAI, são de acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a partir de sua produção - só podem ser acessadas por agentes públicos legalmente autorizados e pelas pessoas às quais elas se referem ou por pessoas por elas autorizadas. 

A Lei também prevê, no artigo 31º, exceções à restrição quando as informações forem necessárias:

- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
- à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
- ao cumprimento de ordem judicial;
- à defesa de direitos humanos; ou
- à proteção do interesse público geral.

Além disso, ela também não vale quando prejudicar o processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

A Lei de Acesso a Informação estabelece que os órgãos públicos devem divulgar espontaneamente um rol de informações. Ou seja, precisam colocar essas informações em sites ou em outros lugares facilmente acessíveis. Para cidades com mais de 10.000 habitantes, a divulgação online é obrigatória. Para cidades com menos de 10.000 habitantes, a divulgação pode acontecer através de outros meios, como cartazes em painéis públicos. Essa divulgação espontânea de informações é o que se chama transparência ativa.

A transparência passiva, por sua vez, é a obrigação dos órgãos de responderem solicitações por informações públicas. As solicitações podem ser enviadas por email, carta, telefone, formulário online e outros meios de comunicação, além do e-SIC - veja o restante das perguntas para conhecer os detalhes das solicitações de informação. 
 
A Lei de Acesso a Informação define quais são as informações que devem ser divulgadas na transparência ativa. É bom lembrar que essas informações são o mínimo necessário, e que o ideal é que a maior quantidade possível de informação pública esteja disponível ao cidadão sem necessidade de solicitação. Além disso, as regulamentações da LAI podem definir que mais informações sejam divulgadas de forma espontânea. 

Lei de Acesso a Informação, artigo 8º, parágrafo 1º:

- Registro de competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
- Registros das despesas;
- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, com como a todos os contratos celebrados;
- Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
- Respostas a perguntas frequentes da sociedade.

A divulgação espontânea (transparência ativa) de salários de funcionários públicos não está prevista na LAI. Há a possibilidade de que, na legislação que regulamenta o órgão em questão, a divulgação seja obrigatória - você pode verificar. Se não for o caso, é possível solicitar os salários através da transparência passiva, ou seja, enviando um pedido de informação.

Qualquer cidadão, empresa ou organização social (ou seja, quaisquer pessoas físicas e jurídicas) podem solicitar informação pública. Segundo o caput do artigo 10º da LAI:

“Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”

Se você for uma pessoa física, você precisará fornecer seu nome e mais um documento (RG, CNH, CPF, etc), além de um canal através do qual o órgão poderá responder (email, endereço físico).

Se você estiver fazendo o pedido de informação no nome de uma pessoa jurídica, você precisará fornecer a Razão Social e o CNPJ e o meio de contato.

Segundo o parágrafo 1º do artigo 10º da LAI, “Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação”.

O órgão NÃO PODE exigir que você apresente justificativa para seu pedido. Como cidadão, você tem direito à informação pública e não precisa justificar seu pedido nem explicar para que você usará essa informação.

Segundo o parágrafo 3º do artigo 10º da LAI: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.” O mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, estabelece que “para acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação”.

O órgão pode alegar que a informação demandada:

- É sigilosa;
- Inclui informações pessoais que não podem ser divulgadas;
- Gera um trabalho excessivo para os servidores (por exemplo, organização de uma grande quantidade de dados);
- Não é relativa à competência do órgão - nesse caso o órgão deve encaminhar o pedido ao órgão responsável;
- Já está presente na transparência ativa - nesse caso o órgão deve informar onde essa informação se encontra (artigo 11º, parágrafo 6º); 
- Não é produzida ou armazenada pelo poder público.

Em toda negativa de acesso, o órgão deve informar o requerente da possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, e a autoridade competente para sua apreciação.

Segundo o artigo 12º da LAI, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Ou seja, por exemplo, se o pedido demandar que o órgão imprima muitas folhas de papel, ou envie a resposta pelo correio. De qualquer forma, pessoas de baixa condição econômica nos termos da Lei nº 7.115 de 1983 estão isentas de ressarcir os custos. 

O e-SIC é sigla para Serviço de Informação ao Cidadão Eletrônico. Em outras palavras, é um site onde você pode entrar para fazer um pedido de informação. Sua criação está prevista no artigo 9º, inciso I da LAI.

Suas funções são atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Há diferentes e-SICs no Brasil, e um mesmo e-SIC pode servir para mais de um órgão. Por exemplo, o e-SIC do Poder Executivo do Estado de São Paulo (que é o governo estadual) recebe pedidos sobre todos os órgãos submetidos ao Governo do Estado - as secretarias, polícias, etc.

Nem todos os órgãos têm e-SICs, embora eles estejam previstos na Lei de Acesso. Se você verificar que o órgão do qual você quer obter informação possui um e-SIC, é interessante utilizá-lo, por ser mais prático do que mandar e-mails. Veja abaixo detalhes sobre como fazer um pedido por e-SIC.

1º passo: verifique se o órgão para o qual você quer pedir informações possui e-SIC. Uma boa estratégia é entrar no site do órgão e procurar por “acesso à informação”, “e-SIC”, “portal da transparência” e termos correlatos. Você também pode tentar colocar essas palavras no campo de busca do site.

2º passo: não se esqueça de que um mesmo e-SIC serve para diferentes órgãos. Por exemplo, se você quer mandar um pedido para a Secretaria de Saúde de um município, você precisa encontrar o e-SIC da Prefeitura. Se você quer mandar o pedido para o IBAMA, para o Ministério dos Transportes ou algum outro órgão federal, você precisa acessar o e-SIC do governo federal, que inclui todos os órgãos federais. 

3º passo:  Lembre-se: você não precisa informar mais do que o seu nome, um contato físico ou eletrônico (para onde serão enviadas as respostas), e apenas um documento de identidade. O órgão não pode perguntar qual é o motivo da solicitação - se o órgão fizer isso ou exigir mais documentação do que o necessário, você pode efetuar uma reclamação.

Antes de enviar qualquer mensagem através do SIC, pense se ela se trata realmente de um pedido de informação. Enviar reclamações e elogios através da Lei de Acesso a Informação apenas atrapalhará o trabalho dos servidores públicos e você não terá o retorno que procura. Nesses casos, procure contatar a Ouvidoria do órgão, ou um portal Fale Conosco.

1º passo: descubra qual é o órgão que detém a informação que você procura. Por exemplo: se você quer saber quantas vagas de creche existem na sua cidade, você deverá contatar a Secretaria de Educação da Prefeitura da sua cidade. 

2º passo: depois de escrever seu pedido, não esqueça de selecionar para qual órgão você quer que ele seja enviado. Se você estiver no e-SIC federal, por exemplo, terá que escolher para qual órgão federal enviar. 

3º passo: envie seu pedido e anote o número de protocolo! É através dele que você poderá verificar se o pedido foi respondido ou não e fazer um recurso, se necessário.

4º passo: aguarde sua resposta - se você forneceu seu email para o órgão e indicou que gostaria de receber a resposta por email, ela virá por email. O órgão tem 20 dias para responder, e pode prorrogar esse prazo por mais 10 dias - mas ele terá que avisar  essa prorrogação ainda durante os 20 primeiros dias. 

5º passo: se a sua resposta não chegar no prazo ou se ela não for adequada, você pode fazer um recurso. Veja mais sobre tipos de resposta inadequada e como fazer recursos na pergunta “para que servem os recursos e quando fazê-los?”.

1º passo: pense exatamente no que você quer saber. Não coloque mais de uma pergunta no mesmo pedido quando puder evitar. A chance de o órgão responder é maior quando você separa suas perguntas uma em cada pedido.

2º passo: escreva seu pedido de forma concisa e direta. Seja muito específico para garantir que o órgão vai responder exatamente o que você quer saber. Por exemplo, não pergunte coisas como “Quanto a prefeitura gasta com educação”. Você pode ser mais específico escrevendo “Solicito saber a porcentagem do orçamento municipal de Manaus destinado ao investimento em educação nos anos de 2013 a 2015, separadamente”.

Pense em especificar:

- Para qual período você quer a informação (casos de dengue em 2014)
- A qual região você se refere (casos de dengue em 2014 no estado do Mato Grosso do Sul)
- Em que formato você quer receber os dados (socilito receber em planilha em formato aberto)

3º passo: Você não precisa justificar porque está fazendo o pedido ou fornecer qualquer informação além do contato, um documento de identidade e o nome. 

Se você não encontrar um e-SIC, você pode tentar encontrar o e-mail de algum funcionário do órgão público ao qual o seu pedido se destina. Procure encontrar no site a lista de funcionários e seus postos e escolher a pessoa mais envolvida com o assunto sobre o qual você quer perguntar.

Envie o email explicando que se trata de um pedido feito nos moldes determinados pela Lei de Acesso a Informação nº12.527 e siga as mesmas orientações dadas anteriormente: seja concisa(o), não acumule muitos pedidos em um mesmo email, especifique exatamente o que você quer saber. Além disso, exija que o órgão forneça um número de protocolo para a sua solicitação.

Se você não encontrar um e-SIC nem um email, você pode imprimir o seu pedido e mandar pelo correio/entregar pessoalmente para o órgão responsável.  Novamente,  escreva explicando que se trata de um pedido feito nos moldes determinados pela Lei de Acesso a Informação nº12.527 e siga as mesmas orientações dadas anteriormente: seja concisa(o), não acumule muitos pedidos em um mesmo email, especifique exatamente o que você quer saber e exija um número de protocolo.

O recurso pode ser feito nas seguintes ocasiões:

- Se a resposta dada pelo órgão não responde a pergunta feita (total ou parcialmente), sem apresentar justificativa ou apresentando uma justificativa ilegal;
- Se o órgão não ofereceu nenhuma resposta depois de 20 dias, ou depois de 30 dias caso a resposta tenha sido prorrogada.

O recurso é uma apelação sobre a resposta: você não ficou satisfeito com ela, e pede para que uma instância superior dentro do órgão avalie novamente sua pergunta, ou seja, uma pessoa hierarquicamente superior àquela que respondeu o seu pedido vai reavaliar a resposta dada. Os detalhes sobre quem responde os recursos, bem como sobre quantos recursos podem ser feitos, estão detalhados nas regulamentações da LAI. A Lei apenas prevê um recurso, o que não impede que as regulamentações permitam que o solicitante possa recorrer de um recurso uma ou duas vezes, ou seja, fazer 3 recursos no total: de 1ª, 2ª e 3ª instância. Se não houver regulamentação, a LAI é o que vale e apenas um recurso pode ser feito.

O recurso deve ser feito em até 10 dias depois do recebimento da resposta. No caso de recurso por não-resposta, conte 10 dias a partir do último dia do prazo que o órgão tinha para responder.

Após receber o recurso, o órgão tem 5 dias para responder.  Para fazer o próximo recurso, você também tem 10 dias após a resposta ou após o prazo limite no caso de não resposta.

O mais importante no recurso é a argumentação: você precisa explicar para a pessoa que ler o seu recurso porque a resposta a ele foi inadequada, ou então informar que não houve resposta. Para isso, procure citar artigos da Lei de Acesso a Informação sempre que possível, para embasar sua solicitação.  

Nos e-SICs, deve aparecer um botão onde você clica para fazer o recurso, antes de acabar o prazo para recurso (10 dias). Se você fez seu pedido por email ou por carta, apenas mande seu recurso por outro email ou outra carta dentro desse período de 10 dias. Não se esqueça, nos emails e cartas, de fazer uma descrição do histórico do pedido e informar o número de protocolo, para que seu leitor entenda exatamente a que você se refere.

Quando você manda um recurso, o órgão é obrigado a responder em 5 dias. A reclamação não gera nenhuma obrigação legal de resposta ao órgão, que pode respondê-la ou não.


Dicas para fazer pedidos

Nem sempre a resposta a esta pergunta é óbvia. Se você não tem certeza qual órgão deve ter a informação que você quer, faça como um detetive: investigue.

Imagine, por exemplo, que você quer saber os horários dos médicos do posto de saúde perto da sua casa. Comece a sua investigação usando seu próprio conhecimento: o posto de saúde é responsabilidade de qual poder público? Vamos supor que, no seu caso, seja da prefeitura. Então, é o nível municipal. Qual é o órgão da prefeitura que cuida dos postos de saúde? Geralmente, é a Secretaria de Saúde. Pronto: você já achou para quem deve fazer o pedido de informação.

Em resumo, é uma questão de saber quem faz a ação ou presta o serviço público ao qual a informação que você quer pedir está ligada. Quando for difícil de saber, busque na internet.

Mesmo que você acabe fazendo o pedido para o órgão “errado”, não se preocupe: a Lei de Acesso à Informação obriga o órgão a encaminhar o pedido para o órgão certo ou dizer para você qual é o órgão certo, para que você faça o pedido a ele.

Se seu trabalho depende de respostas a pedidos de informação dentro de prazos apertados (jornalistas, pesquisadores, advogados etc), tente ao máximo direcionar o pedido ao órgão que tem a informação/o dado. Isso mantém o prazo de resposta no mínimo necessário. Cada vez que o pedido precisar ser redirecionado para outro órgão ou você precisar reapresentá-lo, o prazo de 20 dias começa a contar do zero.