Controladoria Geral do Município de São Paulo - CGM-SP

(1) Com base nas teses expostas em sede de Recurso Extraordinário 598.099, cujo acórdão dado tem natureza erga omnes e vinculante, as quais reconhecem os seguintes pontos... a. A orientação predominante da corte reconhece o direito subjetivo à nomeação no caso de preterição da ordem de classificação, INCLUSIVE QUANDO PROVOCADA POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA; b. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder Público; (2) Com base na combinação das teses defendidas pelo pleno da Suprema Corte com a INFORMAÇÃO PGM AJC 58/2004... (3) Com base na suspensão expressa contemplada no art. 17, da lei 17340 de 30 de abril de 2020, o que reforça a todo candidato regularmente aprovado dentro das vagas editalícias de concurso promovido pelo ente político a SEGURANÇA JURÍDICA, de que o ato de nomeação não tem natureza discricionária, mas vinculante, desde de que os candidatos tenham atendido a todos os requisitos constitucionais, legais e editalícios... (4) Com base na inexistência, até o presente momento, de eventuais desafios financeiros e orçamentários, afinal, a partir de uma análise detalhada sobre os balanços contábeis, sobre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (REEO) e sobre o Relatório de Gestão (RGF) fiscal temos... a. Com base no conceito de frustração de arrecadação decorrente do art. 43, $3.o, da lei 4320, combinado com o texto do Manual de Demonstrativo Fiscal, 10.a edição, página 32, 5.o parágrafo, nota-se que, através dos balancetes Orçamentários de janeiro a abril de 2020, houve, no acumulado do período, um aumento de 15,78 % nas receitas arrecadas se comparado com o mesmo período do ano de 2019, algo que contraria frontalmente a própria argumentação da JOF, em ATA de reunião do dia 30/04/2020, quando afastou a nomeação de 11 AMCI com base numa eventual frustração de receitas orçamentárias... b. Com base nos instrumentos jurídicos à disposição da prefeitura, para fazer frente a uma eventual frustração de receitas, algo que, repise-se, não ocorreu até o presente momento, o município poderia valer-se dos seguintes recursos : (i) suspensão do pagamento do Contrato de Refinanciamento com a União, R$ 1,59 bilhão, e de Precatórios, R$ 813 milhões, no montante estimado de R$ 2,4 bilhões de economia de despesas; (ii) recursos advindos da União, em decorrência da Lei Complementar nº 173/2020, no montante estimado em R$ 1,2 bilhão; (iii) das desvinculações de recursos autorizadas pela Lei Municipal nº 17.335/20, cujo montante poderá alcançar R$ 5,4 bilhões; recursos esses elencados na nota técnica TCMSP n.o 01/2020 c. Com base na suplementação orçamentária feita através do decreto regulamentar n.o 59.460, publicado na edição do DOM de 21 de maio de 2020, da ordem de 159.319.828,10 de reais, a fim de suportar o pagamento de Bonificação de Resultados a servidores que já possuem renda regular garantida legalmente, o que comprova a inexistência de frustração de receitas, ainda que tal crédito suplementar tenha tido suporte financeiro com base em anulação de despesas, e considerando a natureza eventual da despesa, portanto facilmente postergável, por que a prefeitura prestou-se a optar por suplementar recursos que poderiam (i) ou nomear todos os candidatos que possuem o prazo decadencial dos concursos exauridos, o que, além de melhorar a prestação de serviço público, respeitaria o DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CUJOS PRAZOS DECADENCIAIS ESTÃO EXAURIDOS, respeitando, assim, a juridicidade do princípio do concurso, ou (ii) não tê-los usados, afinal, evitar despesas nesse momento seria algo tecnicamente premente, (ii) ou, por fim, o que teria sido mais prudente e moralmente viável, tê-los usados em despesas relacionadas às medidas sanitárias de combate à pandemia... d. Com base nos sistemáticos SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIOS obtidos bimestralmente... e. Com base nos sistemáticos resultados positivos dos RESULTADOS PRIMARIOS E NOMINAL... f. Com base na liquidação sistemática e regular dos Restos a Pagar... g. E, por fim, com base na relação entre as Despesas Totais com Pessoal (DTP) e a Receita Corrente líquida (RCL), cujo valor (34,03 %) obtido ao fim do 1.o quadrimestre do ano de 2020, está muito abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF... h. Comprova-se além da inexistência de frustração de receitas a também inexistência de desafios financeiros e orçamentários pelo ente político (5) Conclui-se que a. Não há impedimento algum para que as vacâncias originárias (vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado) sejam providas; b. A nomeação dos candidatos regularmente aprovados em concursos cujos prazos decadenciais estejam exauridos é apenas uma questão de tempo; (6) De tudo o que foi exposto, pergunta-se a. Qual a interpretação dada PGM quanto ao provimento das vacâncias originárias ? b. Qual a interpretação dada pelo PGM quanto ao direito à nomeação de candidato regularmente aprovado dentro das vagas de concurso promovido pela Prefeitura Municipal de São Paulo ? c. Qual a interpretação que deve ser dada ao excerto do texto do art. 17, da lei 17340, qual seja “enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19”, em outras palavras, qual o marco legal que deve ser dado como referência para se considerar o fim da pandemia ? Cordialmente XXXXX

Pedido enviado para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Nível federativo: Municipal
SP / São Paulo

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 09/06/2020
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 15/06/2020

Prezado Requerente, Em atenção ao pedido de acesso à informação, informamos que não é atribuição deste órgão manifestar-se em consultas jurídicas formuladas por particulares, razão pela qual a solicitação não tem condições de ser atendida, nos exatos termos do art. 16, III, do Decreto 53.623/2012, que dispõe: Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Atenciosamente, RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA Procuradora Geral Adjunta Procuradoria Geral do Município.

Recurso - 1º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 16/06/2020

Não se trata aqui de consultoria jurídica formulada por particular. O que venho buscar aqui, através do sistema de transparência passiva, são subsídios para a garantia do devido processo legal, senão vejamos : (1) A mesma consulta que ora é indeferida foi feita aos respectivos órgãos de interesse do presente particular que me direcionaram ao órgão jurídico ; (2) Entendo que o procedimento administrativo adequado, no caso de dúvida na resposta ao questionamento feita por mim, seria o próprio órgão questionado encaminha-lo à PGM, mas todos, absolutamente todos, sabe-se lá por qual motivo, restringem-se a responder que interpretações de normativos é de competência da PGM. Pois bem, mesmo tenho conhecimento das competências administrativo-constitucionais dos órgãos do executivo, por falta de maior informação, de suprimento legal e obrigatório a ser dado pela administração, com base na lei de acesso a informação (12.527), e para garantir o meu direito constitucional do devido processo legal, reitero, obsequiosamente, a manifestação do órgão, que ora é consultado, aos questionamentos feitos no pedido de informação original, do contrário, peço-lhes que, gentilmente, informem-me a quem devo recorrer para obter tais informações. Cordialmente Fábio Elias 16 98864 8363

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 19/06/2020

Prezado Requerente,








É de ser reiterada nossa manifestação inicial, no sentido de que a Procuradoria Geral do Município não é competente para analisar ou esclarecer dúvidas jurídicas de particulares .








Ressaltamos que a Procuradoria Geral do Município – PGM exerce as funções de consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo do Poder Executivo, assistindo o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública; ademais, representa judicialmente o Município de São Paulo, realiza a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e processa os feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, não indo contra outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.











A Secretaria Municipal de Gestão - SG tem como finalidade formular e gerir as políticas de temas comuns a todas as Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos da Prefeitura de São Paulo, de acordo com a Lei nº 17.068, de 19 de fevereiro de 2019, e Decreto nº 57.775, de 6 de julho de 2017. A Secretaria Municipal de Gestão, se entender necessário, pode consultar a Procuradoria Geral do Município sobre eventuais dúvidas jurídicas.








MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ





Procuradora Geral do Município de São Paulo





PGM.G


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