Boa noite, Qual o entendimento da PGM a respeito do provimento de cargos em vacância originaria, baseados: na Constituição Federal de 1988, nos RE 916.425/ BA, RE 866.016/PI e RE nº 837.311/PI , nos quais reconhecida a repercussão geral do tema relativo ao: 1) “direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" ? 2) E para os casos em que há vacancia originária e candidatos aprovados dentro do número de vagas? obrigado, XXXXX
Pedido enviado para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Nível federativo: Municipal
SP / São Paulo
Resposta do órgão público
Prezado Requerente,
Primeiramente, destaque-se que não é atribuição da Procuradoria manifestar-se em consultas jurídicas formuladas por particulares. Ademais, do ponto de vista da legislação que cuida do acesso à informação, destaca-se que tal pedido implica em trabalho adicional, razão pela qual informamos que a solicitação não tem condições de ser atendida, nos exatos termos do art. 16, III, do Decreto 53.623/2012, que dispõe:
Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade
Os entendimentos jurídicos da Procuradoria, já consolidados, podem ser consultados no Portal da Legislação do Municipio de São Paulo ou pelo serviço de pesquisa da Biblioteca do CEJUR da PGM.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA
Procuradora Geral Adjunta
Procuradoria Geral do Município.