Nível federativo: Estadual
SP
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Prezadas e prezados,
Solicito acesso à decisão OGE LAI 420/2015. No site da Ouvidoria constam as decisões para consulta pública a partir do ano de 2016.
Atenciosamente,
Cumprimentando-os cordialmente, solicitamos acesso a todos os pedidos de acesso à informação feitos ao Executivo do Estado de São Paulo de 2018 a 2020, bem como às respectivas respostas aos pedidos, aos recursos, às respostas aos recursos e a todos os arquivos anexos eventualmente relacionados a cada uma dessas etapas.
Solicitamos, em conformidade com o §3º do art. 8º da Lei federal 12.527/2011, que os dados sejam sistematizados em planilhas em formato aberto, de forma a facilitar a análise.
PROTOCOLO: 392431920683
A/C Ouvidoria Geral do Estado
Prezados,
Em 04/10/2019 a Sra. Corregedora MARIA MARCIA FORMOSO DELSIN subscreveu um Despacho referente à DECISÃO OGE/LAI nº 319/2019 e ao protocolo SIC 792441914414, assinado digitalmente com o nº 362453-3267. No referido documento a Sra. Corregedora escreveu, nos itens II e III, o seguinte:
"II - Em resposta e em recurso, o ente informou que o pedido contém informações sigilosas de modo a inviabilizar o acesso. Insatisfeito, o interessado apresentou apelo cabível a esta Ouvidoria Geral, conforme atribuição estipulada pelo artigo 32 do Decreto nº 61.175/2015.
III - Instada pela OGE, o ente detalhou os esclarecimentos prestados. Cientificado, o interessado não se manifestou, sendo razoável concluir pelo atendimento da demanda, nos termos da LAI."
A solicitação SIC 792441914414 requisitou da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado informações relacionadas à base de dados denominada internamente pelo órgão como "EMENTÁRIO UCRH", única base na qual estão catalogados os documentos técnicos produzidos pelo órgão.
Não se requereu acesso aos dados armazenados, motivo que torna insignificante a existência ou a inexistência de dados "sigilosos" porventura contidos na referida base de dados "EMENTÁRIO UCRH".
Também não se requereu cópia dos documentos técnicos produzidos pela CRHE/UCRH, motivo que reforça a irrelevância de, porventura, existirem documentos "SIGILOSOS" dentre aqueles produzidos pela área central de recursos humanos do estado.
Finalmente, fomos obrigados a ter que fazer um pedido com informações sobre a referida base de dados "EMENTÁRIO UCRH" pelo simples motivo de que, até hoje, tal base não está devidamente catalogada no "CATÁLOGO DE SISTEMAS E BASES DE DADOS", conforme determinou o Governador do Estado por meio de seu Decreto nº 58.052 de 16/05/2012:
"Artigo 26 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar no prazo de 60 (sessenta) dias, para compor o "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD", as seguintes informações:
I - tamanho e descrição do conteúdo das bases de dados;
II - metadados;
III - dicionário de dados com detalhamento de conteúdo;
IV - arquitetura da base de dados;
V - periodicidade de atualização;
VI - software da base de dados;
VII - existência ou não de sistema de consulta à base de dados e sua linguagem de programação;
VIII - formas de consulta, acesso e obtenção à base de dados."
Foi em virtude do desrespeito à legislação estadual que havíamos solicitado as informações acima, pois são públicas. O órgão, entretanto, justificou-se alegando que há informações secretas na referida base de dados. Ainda que isso possa ser, eventualmente, verdadeiro, não faz a menor diferença, pois catalogar um banco de dados não se confunde, como aparentemente deixaram-se confundir a 1ª e a 2ª instâncias recursais, com publicar os dados armazenados em um banco de dados.
Como não podemos obrigar que a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado cumpra a legislação (e, aparentemente, nem mesmo a OGE pode), nos restou apelar à própria legislação para que esta unidade, ao menos, dê transparência às informações públicas requeridas.
Diante de toda essa deliberada confusão que a unidade requerida fez e as instâncias recursais deixaram-se ingenuamente levar (o que tem sido uma praxe, diga-se de passagem) entre as "informações sobre a base de dados" e os "dados armazenados na base de dados", visando diferenciar as responsabilidades e identificar possíveis condutas que possam ensejar responsabilidade em virtude de dolo ou má-fé:
"Art. 71, III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;"
SOLICITAMOS:
1. Cópia completa deste processo eletrônico;
2. Cópia do documento em que a OGE instou o ente ("Instada pela OGE");
3. Cópia do documento no qual "o ente detalhou os esclarecimentos prestados";
4. Cópia do documento por meio do qual o interessado teria sido cientificado mas não teria se manifestado ("Cientificado, o interessado não se manifestou");
5. Identificação do servidor em cargo de comando que assumiu a responsabilidade pelos esclarecimentos prestados e as possíveis consequências de estar reiteradamente agindo com dolo e má-fé na análise de solicitações de acesso (nome, RG e cargo).
São todos, afinal, servidores de nível superior, aprovados em perícia técnica, e não caberia alegar demência ou imperícia na interpretação de textos escritos na língua portuguesa.
São Paulo, 09/10/2019
Att.
Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP