Considerando que a Lei 8.730/93 obriga todos os agentes públicos a apresentarem declaração de bens e indicação de fontes de renda;
Considerando que a Lei de Improbidade Administrativa determina a apresentação anual desta declaração, sob pena de demissão do agente que se recusar a fazê-lo; Considerando que os procuradores de contas são membros de poder e devem se sujeitar a escrutínio direto da sociedade,
REQUER-SE, no prazo e forma da Lei de Acesso à Informação:
cópia integral digitalizada das declarações anuais de bens de todos os procuradores de contas, desde 2003. Eventuais dados pessoais podem ser tarjados, nos termos do art. 7º, §2º da Lei de Acesso à Informação.
que este MP informe se os procuradores de contas são ou já foram submetidos a "levantamento da evolução patrimonial e exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados", prevista no art. 4º, §2º da Lei 8.730/93, fornecendo, em caso positivo, o(s) número(s) do(s) processo(s).
Considerando que a Lei 8.730/93 obriga todos os agentes públicos a apresentarem declaração de bens e indicação de fontes de renda;
Considerando que a Lei de Improbidade Administrativa determina a apresentação anual desta declaração, sob pena de demissão do agente que se recusar a fazê-lo; Considerando que os conselheiros-substitutos são membros de poder e devem se sujeitar a escrutínio direto da sociedade,
REQUER-SE, no prazo e forma da Lei de Acesso à Informação:
cópia integral digitalizada das declarações anuais de bens dos conselheiros-substitutos João Batista de Camargo Junior, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, Moisés Maciel e Ronaldo Ribeiro de Oliveira, na maior série histórica possível. Eventuais dados pessoais podem ser tarjados, nos termos do art. 7º, §2º da Lei de Acesso à Informação.
que este Tribunal informe se esses servidores são ou já foram submetidos a "levantamento da evolução patrimonial e exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados", prevista no art. 4º, §2º da Lei 8.730/93, fornecendo, em caso positivo, o(s) número(s) do(s) processo(s).
Considerando que a Lei 8.730/93 obriga todos os agentes públicos a apresentarem declaração de bens e indicação de fontes de renda;
Considerando que a Lei de Improbidade Administrativa determina a apresentação anual desta declaração, sob pena de demissão do agente que se recusar a fazê-lo; Considerando que os conselheiros-substitutos são membros de poder e devem se sujeitar a escrutínio direto da sociedade,
REQUER-SE, no prazo e forma da Lei de Acesso à Informação:
cópia integral digitalizada das declarações anuais de bens dos conselheiros-substitutos João Batista de Camargo Junior, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, Moisés Maciel e Ronaldo Ribeiro de Oliveira, na maior série histórica possível. Eventuais dados pessoais podem ser tarjados, nos termos do art. 7º, §2º da Lei de Acesso à Informação.
que este Tribunal informe se esses servidores são ou já foram submetidos a "levantamento da evolução patrimonial e exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados", prevista no art. 4º, §2º da Lei 8.730/93, fornecendo, em caso positivo, o(s) número(s) do(s) processo(s).