Declaração anual de bens de conselheiros substitutos

Considerando que a Lei 8.730/93 obriga todos os agentes públicos a apresentarem declaração de bens e indicação de fontes de renda;
Considerando que a Lei de Improbidade Administrativa determina a apresentação anual desta declaração, sob pena de demissão do agente que se recusar a fazê-lo; Considerando que os conselheiros-substitutos são membros de poder e devem se sujeitar a escrutínio direto da sociedade,
REQUER-SE, no prazo e forma da Lei de Acesso à Informação:
cópia integral digitalizada das declarações anuais de bens dos conselheiros-substitutos João Batista de Camargo Junior, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, Moisés Maciel e Ronaldo Ribeiro de Oliveira, na maior série histórica possível. Eventuais dados pessoais podem ser tarjados, nos termos do art. 7º, §2º da Lei de Acesso à Informação.
que este Tribunal informe se esses servidores são ou já foram submetidos a "levantamento da evolução patrimonial e exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados", prevista no art. 4º, §2º da Lei 8.730/93, fornecendo, em caso positivo, o(s) número(s) do(s) processo(s).

Pedido enviado para: Tribunal de Contas do Mato Grosso
Nível federativo: Estadual
MT

  • Pedido disponibilizado por: Observatório Social de Mato Grosso
  • Pedido LAI realizado em: 11/08/2023
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

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