Valores negociados e arrecadados pela Caema com campanha em 2023

Solicito planilha em formato aberto com o histórico dos valores negociados e arrecadados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão com a campanha “fique em dia com a Caema”, entre 18 de janeiro de 2023 e 31 de março de 2023, agregada por dia e tipo de consumidor (pessoa física ou pessoa jurídica).

Pedido enviado para: Governo do Estado do Maranhão
Nível federativo: Estadual
MA

  • Pedido disponibilizado por: Yuri Almeida
  • Pedido LAI realizado em: 14/04/2023
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 08/05/2023

Prezado Senhor ,



Respeitando os termos da Lei Federal n° 12.527/2011 e da Lei Estadual n° 10.217/2015, informamos que seu pedido de acesso a informação, protocolado neste sistema de acesso a informação, e-SIC, sob o nº1000754202354 foi negado em razão de a informação requerida ser protegida pela Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais e o art. 1° e 2° da lei 12.527/11 que dispõe sobre legitimidade, ou seja, sobre a quem sujeita aos pedidos de acesso à informação, o art.10 da referida legislação trata da legitimidade ativa que deve ser interpretado conforme o art. 5°, inciso XXXIII, da CF/1988. Significa dizer que o termo interessado se liga com as três espécies de interesse dispostos pelo referido dispositivo constitucional: interesse coletivo, geral ou particular. Portanto, a informação requerida não pode ser fornecida pelos seguintes fundamentos:



a) O requerente não apresentou justificativa formal para a solicitação;

b) Trata-se de pedido de informação referente a dados e informações pessoais de terceiros;

c) Não se trata de informação para defesa de direitos particulares e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente ou pelo menos não houve justificativa neste sentido;

d) O requerente não tem procuração para requerimento de informações atinentes a terceiros.



De acordo com o art. 22 da Lei nº 12.527 (Lei Federal de Acesso à Informação), não são excluídas as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.



Caso haja alguma dúvida sobre a resposta ora enviada, este Serviço de Informação ao Cidadão - SIC está à disposição para esclarecimentos por meio dos seguintes canais: e-mail ouvidoria@caema.ma.gov.br e telefone (98) 32195070



Por fim, eventuais recursos deverão ser dirigidos a este Órgão, através do sistema e-SIC, no prazo de 10 dias, a contar da data desta decisão, endereçado ao Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.



Atenciosamente,



COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO.

Recurso - 1º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 18/05/2023

De acordo com o art. 10, § 3° da LAI, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Além disso, segundo o art. 4º, II, a) a LGPD não pode ser utilizada pelo Poder Público para limitar o acesso a dados de interesse exclusivamente jornalístico.

Conforme disposto no art. 2° da LGPD: “A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião”.

Ao negar acesso às informações solicitadas, o órgão está limitando esses direitos constitucionais.

Ressalto ainda que, no sistema jurídico brasileiro não se reconhece direito à privacidade para pessoas jurídicas, mas apenas a pessoas naturais, conforme se verifica no art. 4º, IV, LAI e no art. 1º, caput, LGPD. Deste modo, não é juridicamente possível a negativa de acesso a informações sobre pessoas jurídicas com base neste fundamento jurídico. Além disso, as informações pode ser anonimizadas.

Conforme o art. 12 da LGPD, informações anonimizadas não são consideradas informações “pessoais” para os fins da própria LGPD, não sendo possível sua utilização para fundamentar eventual negativa.

Ainda nos termos do art. 12 da LGPD, para negar o fornecimento de informações anonimizadas o órgão deve esclarecer, dentre outros pontos, as razões pelas quais: a) Entende existirem elementos identificados nos dados requeridos e quais seriam estes elementos; b) Entende ser possível a reversão da anonimização; b.1) Em específico, que espécies de esforços, em tese, seriam necessários para reversão da anonimização e as razões pelas quais entende que estas técnicas estariam à disposição do requerente; c) Entende que a informação específica é “pessoal”; d) Entende que a eventual informação pessoal em questão deve ser sujeita à restrição de acesso; d.1) Em específico, as razões pelas quais entende que informação pessoal é “sensível” (art. 4, IV, LGPD) ou capaz de afetar negativamente a “honra, privacidade, intimidade e/ou vida privada” (art. 31, §1º, I, LAI); d.2) Na hipótese positiva ao item “b.1”, entende que não é aplicável alguma das hipóteses de inexigibilidade de consentimento previstas no art. 31, §3º, LAI ou reconhecidas em precedente judicial ou administrativo; e e) Considerando que a publicidade é a regra e o sigilo exceção, entende que deve ser aplicado o prazo de restrição por ele determinado, pois a restrição máxima de cem anos não é automática. f) Entende que não é possível o fornecimento do documento ou base de dados requerido com a segregação, ofuscação ou eliminação do conteúdo restrito, conforme assegura o art. 7º, §2º, LAI.

Caso nenhum dos itens acima seja esclarecido, a resposta é genérica pois descumpre o art. 15 c/c art. 489, §1º, I, II e III da Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Diante do exposto, requisito que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 05/06/2023

Prezado (a) Senhor (a),



Respeitando os termos da Lei Federal n° 12.527/2011 e da Lei Estadual n° 10.217/2015, informamos que seu pedido de acesso à informação, protocolado neste sistema de acesso a informação, e-SIC, sob o nº1000754202354 foi negado em razão de a informação requerida ser protegida pela Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre Sociedade por Ação, não podendo, portanto, ser fornecida conforme o parecer da Procuradoria Jurídica em anexo.

De acordo com o art. 22 da Lei nº 12.527 (Lei Federal de Acesso à Informação), não são excluídas as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Caso haja alguma dúvida sobre a resposta ora enviada, este Serviço de Informação ao Cidadão - SIC está à disposição para esclarecimentos por meio dos seguintes canais: e-mail ouvidoria@caema.ma.gov.br e telefone (98) 32195070.

Por fim, eventuais recursos deverão ser dirigidos a este Órgão, através do sistema e-SIC, no prazo de 10 dias, a contar da data desta decisão, endereçado a Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC.



Atenciosamente,



SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA

Recurso - 2º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 15/06/2023

Reitero integralmente os fundamentos do recurso anterior, apresentado em primeira instância, mas infelizmente ignorado pela Caema e respondido, irregularmente, outra vez pela Procuradoria Jurídica, em vez de exclusivamente pelo presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, empresa que tem entre as receitas recursos públicos, e cuja proposta orçamentária para 2023 é mais de R$ 180 milhões. Ressalto que estou pedindo acesso a dados públicos, reforçando mais ainda a necessidade de transparência total sobre esses dados em razão de ter havido dispêndio de dinheiro público com a campanha de arrecadação. Nenhum dado solicitado é de nível pessoal, sensível, sigiloso. Os dados solicitados são, repito: valores negociados e arrecadados com a campanha “fique em dia com a Caema”, entre 18 de janeiro de 2023 e 31 de março de 2023, agregados por dia e tipo de consumidor (pessoa física ou pessoa jurídica). Além disso, cobrança pelo uso da água, conforme prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos, é uma remuneração pelo uso de um bem público indispensável. Outra: se a própria Caema disponibiliza em seu site institucional uma página específica de transparência sobre demonstrações financeiras anuais, onde detalha todo o balanço patrimonial da empresa e de demonstação dos resultados abrangentes e dos fluxos de caixa, por qual motivo apenas a informação solicitada com base na LAI não pode ser divulgada? Informações anuais sobre arrecadação também são divulgadas em transparência ativa por meio de relatórios de sustentabilidade que podem ser acessados no site institucional da Caema. Por qual motivo somente um recorte espécifo da arrecadação, isto é, por meio “fique em dia com a Caema”, não pode ser público? Ao contrário do que alega a Caema, o dado solicitado já deveria estar público, em transparência ativa. Enquanto sociedade de economia mista, controlada pelo Estado, a Caema não pode sonegar informações públicas. Diante do exposto, requisito que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Yuri Almeida
  • Em: 03/07/2023

Prezado (a) Senhor (a),

Informamos que seu recurso, endereçado ao Secretário de Estado de Transparência e Controle (2ª Instância), foi deferido, na forma da decisão em anexo.

Por fim, poderá interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), por meio do sistema e-SIC, em até 10 (dez) dias a contar da presente data.

Atenciosamente,

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE


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