(À SESAI) Profissionais atuantes em DSEIs

Boa tarde,

Cumprimentando-os cordialmente, dirigimos esta demanda à SESAI.

Solicitamos uma lista com os profissionais de saúde lotados em cada um dos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas, indicando, para cada profissional:

- Nome completo;
- Tipo de vínculo (servidor de carreira do MS, contratação por conveniada, Mais Médicos etc.);
- Conveniada pela qual foi contratado (onde aplicável);
- Categoria profissional (médico, enfermeiro, dentista etc);
- Especialidade (se aplicável);
- DSEI de lotação;
- Unidade de lotação;
- Carga horária semanal.

Caso não seja possível fornecer todas as informações em uma lista única, agradecemos o envio delas na forma que estiver disponível, de modo que nos permita extrair e consolidar as informações solicitadas.

Cordialmente

Pedido enviado para: MS – Ministério da Saúde
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 16/02/2022
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 18/03/2022

Prezado (a) cidadão (a),

Em resposta à sua solicitação, segue anexos.

Recurso - 1º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 30/03/2022

Boa tarde,

Respeitosamente, apresentamos recurso contra a negativa de fornecimento de parte das informações solicitadas. A justificativa para a restrição de acesso não se aplica ao caso em questão.

De acordo com a resposta, os nomes completos dos profissionais de saúde lotados nos DSEIs e atuantes nos vínculos de Contrato Terceirizado, por meio de Convênio e do Programa Mais Médico para o Brasil não podem ser disponibilizados "em consideração à Lei 13709/2018 (LGPD)". Considerou-se que os dados se qualificam nas definições de dado pessoal sensível apresentadas pelo art. 5º, II (especificamente, dado pessoal sobre origem racial ou étnica e dado referente à saúde).

Entretanto, nomes completos não são dados sobre origem racial ou étnica (se muito, podem dar indicativos, mas não categóricos). E os dados referentes à saúde aos quais a LGPD se aplica são aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, quais sejam: diagnósticos de doenças, condições físicas e mentais, etc. Os nomes de profissionais de saúde que prestam serviços ao poder público não se enquadram, portanto, nessa categoria. Ao contrário: o direito a acessá-los é garantido pelo art. 7º, II da Lei de Acesso à Informação, uma vez que se tratam de "informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos".

Considere-se ainda que, conforme já mencionado, tratam-se de dados de profissionais que realizam ações de interesse público como parte de contratos/convênios com a administração pública. O interesse público do acesso aos nomes é, portanto, tão alto quanto o envolvido no acesso aos nomes de servidores vinculados diretamente à administração pública - cujo acesso é garantido inclusive por meio de transparência ativa.

Diante do exposto, solicitamos o fornecimento dos dados ausentes na resposta ao pedido de informação.
Cordialmente.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 04/04/2022

Prezado (a) cidadão (a),

Em resposta ao Recurso de 1ª instância, Trata-se do Recurso de 1ª INSTÂNCIA, Protocolo e-SIC 25072.007534/2022-68, nos termos a seguir:

Justificativa:
Esta Secretaria Especial de Saúde Indígena, encaminhou as informações de sua competência, em uma Planilha Excel, anexa, na qual foram disponibilizados os dados solicitados, exceto o nome completo dos trabalhadores vinculados às Entidades Conveniadas, bem como os profissionais médicos do Programa Mais Médicos para o Brasil, atuantes no âmbito dos 34 DSEI.

Para isso, justificou-se o não envio do nome completo dos profissionais, por considerar-se dado pessoal, conforme dispõe o art. 5º, da 13.709/2018 (LGPD): Art. 5º para os fins desta Lei, considera-se: (...) I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Nesse sentido e, considerando o dispositivo legal supramencionado, esta Secretaria Especial de Saúde Indígena reitera os termos da resposta encaminhada no pedido inicial e, ainda considera que, por se tratar de trabalhadores contratados por intermédio de Entidades Conveniadas para atuação na Saúde Indígena, os quais compõem as Equipes Multiprofissionais de Saúde (EMSI), a competência para responder pelos seus empregados é da entidade empregadora, que mantêm vínculo empregatício com esses trabalhadores e respondem legalmente pelos seus empregados. Corrobora essa assertiva, o Parecer nº 00665/2019/CONJUR/MS/CGU/AGU, NUP 25000.108438/2019-84 da lavra da Douta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, em que esclarece a este órgão Ministerial, para não se imiscuir na relação entre as entidades Conveniadas e, por analogia aos DSEI e seus trabalhadores, de fato, por não existir a relação de vínculo trabalhista, ou seja, ser desprovido do princípio da pessoalidade e subordinação.

Por fim, informa-se, a seguir, os endereços eletrônicos das organizações conveniadas, que atendem aos 34 Distritos Sanitários Indígenas, caso o interessado deseje realizar a consulta: Santa Casa de Andradina – http://santacasaandradina.com.br/ Hospital Maternidade Terezinha de Jesus - https://www.hmtj.org.br/ Instituto de Medica Fernandes Filgueira – IMIP - http://www1.imip.org.br/imip/home/index.html Instituto Ouvídio Machado – IOM - http://www.institutoovidiomachado.org/ Santa Casa de Sabará - http://www.santacasasabara.org.br/ Missão Evangélica Caiuá - https://missaocaiua.org.br/ Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM - https://www.spdm.org.br/ Fundação São Vicente de Paula – FSVP - https://fundacaosvposs.com.br/

Recurso - 2º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 05/04/2022

Bom dia,

Respeitosamente, contestamos o indeferimento do recurso de 1ª instância. Em sua resposta, as chefias da Secretaria Executiva e da Sesai reiteram a negativa à disponibilização dos nomes completos dos profissionais de saúde lotados nos DSEIs e atuantes nos vínculos de Contrato Terceirizado "em consideração à Lei 13709/2018 (LGPD)".

Diante deste argumento, reapresentamos as contrarrazões postas à 1ª instância: é inadequado qualificar os nomes dos referidos profissionais de saúde como dados pessoais sensíveis conforme definição dada pelo art. 5º, II (especificamente, dado pessoal sobre origem racial ou étnica e dado referente à saúde). Não se tratam de dados sobre origem racial ou étnica (se muito, podem dar indicativos, mas não categóricos). E os dados referentes à saúde aos quais a LGPD se aplica são aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, quais sejam: diagnósticos de doenças, condições físicas e mentais, etc. Os nomes de profissionais de saúde que prestam serviços ao poder público não se enquadram, portanto, nessa categoria.

Reforçamos, ainda, que o direito a acessá-los é garantido pelo art. 7º, II da Lei de Acesso à Informação, uma vez que se tratam de "informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos".

Adicionalmente, tratam-se de dados de profissionais que realizam ações de interesse público como parte de contratos/convênios com a administração pública. O interesse público do acesso aos nomes é, portanto, tão alto quanto o envolvido no acesso aos nomes de servidores vinculados diretamente à administração pública - cujo acesso é garantido inclusive por meio de transparência ativa.

Quanto ao novo argumento acrescentado à negativa ("por se tratar de trabalhadores contratados por intermédio de Entidades Conveniadas para atuação na Saúde Indígena, os quais compõem as Equipes Multiprofissionais de Saúde (EMSI), a competência para responder pelos seus empregados é da entidade empregadora, que mantêm vínculo empregatício com esses trabalhadores e respondem legalmente pelos seus empregados"), apontamos sua contradição em relação à resposta dada à demanda inicial.

Informa-se, na referida resposta (anexo "RESPOSTA À DEMANDA SIC(1).pdf"), que "são geridos no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – (SESAI-RH) da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI/MS, os profissionais de saúde, atuantes nos vínculos de Contrato Terceirizado – Decreto nº 2.271/97, contratados por meio de Convênio e do Programa Mais Médico Para o Brasil". Ou seja, as informações relativas aos referidos profissionais de saúde estão "contida[s] em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades", de forma a estarem contemplados no art. 7º, II da LAI já mencionado.

Ainda que não houvessse a gestão por meio do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SESAI-RH), o art. 7º, III da LAI garante o acesso a "informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado".

Lembramos ainda que, ao menos nos últimos quatro anos, as Leis de Diretrizes Orçamentárias determinam tanto a coleta dos referidos dados pelos órgãos federais quanto sua divulgação ativa: "Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico." e "Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput." (art. 129, caput e § 1º das LDOs 2019 e 2020; art. 149, caput e § 1º da LDO 2021; e art. 148, caput e Parágrafo único da LDO 2022).

Trata-se de um pedido por informações de interesse público sobre o direito fundamental à saúde cujo acesso é garantido por leis. Busca-se simplesmente saber quem são os profissionais de saúde encarregados do atendimento à população indígena nos Distritos de Saúde Especiais; não se buscam informações sobre o vínculo empregatício deles com as conveniadas ou sobre sua responsabilização.

Diante do exposto, solicitamos o deferimento do recurso e o consequente fornecimento das informações ora negadas.
Cordialmente

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 11/04/2022

Prezado (a) cidadão (a), Em resposta ao Recurso de 2ª instância, segue anexo.

Recurso - 3º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 11/04/2022

Boa tarde,

Respeitosamente, apresentamos a esta Controladoria-Geral da União apelação contra o indeferimento de recurso de 2ª instância pelo gabinete do ministro da Saúde.

Conforme se verifica no histórico deste pedido de informação, parte dos dados solicitados sobre profissionais de saúde em atuação nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) não foi fornecida (a saber, os nomes completos dos profissionais atuantes nos vínculos de Contrato Terceirizado). Na resposta ao pedido e nos recursos de 1ª e 2ª instância, o Ministério da Saúde alega que o acesso aos nomes dos profissionais de saúde é restringido pelo art. 5º, II da Lei 13709/2018 (LGPD). O órgão considera que se tratam de dado pessoal sobre origem racial ou étnica e dado referente à saúde.

Reapresentamos aqui a contestação a esse argumento já colocada à 1ª e à 2ª instâncias: nomes completos de pessoas não se qualificam como dados sobre origem racial ou étnica (se muito, podem dar indicativos, mas não categóricos). E os dados referentes à saúde aos quais a LGPD se aplica são aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, quais sejam: diagnósticos de doenças, condições físicas e mentais, etc.

Ademais, a alegação de sigilo de dados pessoais vai de encontro ao art. 7º, II da Lei de Acesso à Informação, que garante o acesso à "informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos".

Lembramos ainda que, ao menos nos últimos quatro anos, as Leis de Diretrizes Orçamentárias determinam a divulgação ativa desses dados: "Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico." e "Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput." (art. 129, caput e § 1º das LDOs 2019 e 2020; art. 149, caput e § 1º da LDO 2021; e art. 148, caput e Parágrafo único da LDO 2022).

A obrigação ora lembrada refuta também o argumento, acrescentado pelo Ministério da Saúde em resposta ao recurso de 1ª instância, de que "por se tratar de trabalhadores contratados por intermédio de Entidades Conveniadas para atuação na Saúde Indígena, os quais compõem as Equipes Multiprofissionais de Saúde (EMSI), a competência para responder pelos seus empregados é da entidade empregadora, que mantêm vínculo empregatício com esses trabalhadores e respondem legalmente pelos seus empregados".

A justificativa também está em contradição com a resposta dada à demanda inicial. Informa-se, na referida resposta (anexo "RESPOSTA À DEMANDA SIC(1).pdf"), que "são geridos no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – (SESAI-RH) da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI/MS, os profissionais de saúde, atuantes nos vínculos de Contrato Terceirizado – Decreto nº 2.271/97, contratados por meio de Convênio e do Programa Mais Médico Para o Brasil". Ou seja, as informações relativas aos referidos profissionais de saúde estão "contida[s] em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades", de forma a estarem contemplados no art. 7º, II da LAI já mencionado.

Ainda que não houvessse a gestão por meio do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SESAI-RH), o art. 7º, III da LAI garante o acesso a "informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado".

Trata-se de um pedido por informações de interesse público sobre o direito fundamental à saúde cujo acesso é garantido por leis. Busca-se simplesmente saber quem são os profissionais de saúde encarregados do atendimento à população indígena nos Distritos de Saúde Especiais Indígenas; não se buscam informações sobre o vínculo empregatício deles com as conveniadas ou sobre sua responsabilização.

Diante do exposto, solicitamos o deferimento do recurso e que se determine ao Ministério da Saúde o fornecimento das informações ora negadas.
Cordialmente

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 08/06/2022

D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 25072.007534/2022-68, direcionado ao Ministério da Saúde - MS.

O Órgão deverá disponibilizar, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta decisão, a relação nominal dos profissionais contratados por convênios e pelo programa Mais Médicos lotados em cada um dos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas, constando nome do profissional, tipo de vínculo, nome da entidade conveniada, categoria profissional, DSEI de lotação, unidade de lotação/local de exercício e atuação. A informação ou a indicação de sua localização deverá ser postada diretamente na plataforma Fala.BR, na aba “Cumprimento de Decisão”, no prazo acima mencionado.

VALMIR GOMES DIAS Ouvidor-Geral da União

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 04/07/2022

Trata-se de recurso de 3ª instância, encaminhado pela Controladoria-Geral da União (CGU), em que o interessado reitera a solicitação do envio da relação nominal dos profissionais contratados por convênios e pelo programa Mais Médicos lotados em cada um dos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Diante da interposição do recurso pelo interessado, a Controladoria Geral da União (CGU) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que esta Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) forneça a relação nominal dos profissionais contratados por convênios e pelo programa Mais Médicos lotados em cada um dos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas, por se tratar de informação pública, na forma do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.527/2011, nos seguintes termos:

“D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 25072.007534/2022-68, direcionado ao Ministério da Saúde - MS.

O Órgão deverá disponibilizar, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta decisão, a relação nominal dos profissionais contratados por convênios e pelo programa Mais Médicos lotados em cada um dos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas, constando nome do profissional, tipo de vínculo, nome da entidade conveniada, categoria profissional, DSEI de lotação, unidade de lotação/local de exercício e atuação.

A informação ou a indicação de sua localização deverá ser postada diretamente na plataforma Fala.BR, na aba “Cumprimento de Decisão”, no prazo acima mencionado. ”

Dessa forma, esta Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI) disponibiliza, planilha anexa, com a relação nominal dos profissionais contratados por Convênios relativo aos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas, constando nome do profissional, tipo de vínculo, nome da entidade conveniada, categoria profissional, DSEI de lotação, unidade de lotação/local de exercício e atuação.

Por fim, encaminha-se as informações, conforme solicitação.


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