Troca de emails

De acordo com a Lei de Acesso à Informação, solicito acesso ao histórico de e-mails trocados entre janeiro e dezembro de 2022 em caráter institucional pelo ex-assessor presidencial Tércio Arnaud Tomaz, CPF ***.235.994-**. O pedido se baseia em parecer da própria Controladoria-Geral da União (CGU), que considerou que o correio eletrônico institucional não pode ser considerado de caráter particular, e sim, público. Informações consideradas ´sigilosas dentro do escopo do pedido podem ser tarjadas, como o envio das demais. Caso o período especificado seja inválido, favor informar qual período pode ser atendido.

Pedido enviado para: CC-PR – Casa Civil da Presidência da República
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 24/03/2024
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 11/04/2024

Prezado(a) Cidadão(ã), Em atenção ao pedido de informações registrado sob o NUP 00137.002306/2024-31, informamos que após busca nos logs disponíveis, foram identificadas 382 mensagens enviadas/recebidas para o referido servidor, no período solicitado. Contudo, esclarecemos que o sigilo da correspondência tem proteção no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe ser o direito inviolável, salvo as condições expressas em lei. Acrescenta-se que o e-mail institucional pode conter dados pessoais que também são protegidos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Não obstante, embora as mensagens de correio eletrônico corporativo sejam passíveis de serem solicitadas, no âmbito da Lei de Acesso à Informação, a disponibilização de eventuais mensagens constantes na caixa de correio eletrônico de agentes públicos requer a análise antecipada, por parte do próprio agente, do conteúdo de todas as mensagens presentes em sua caixa postal, a fim de resguardar informações pessoais próprias e de terceiros, bem como requer uma segunda análise por parte do órgão para identificar e segregar informações protegidas por algum tipo de sigilo previsto em lei. Tal entendimento tem respaldo em alguns precedentes da CGU, como o julgamento dos recursos n° 23546.023380/2022-11, 00077.000583/2022-27 e 00077.000274/2016-81. Pelo acima exposto, e considerando que o agente em questão não integra mais o quadro de servidores deste órgão, o pedido é desarrazoado, com base no art. 13, inc. II, do Decreto nº 7.724/2012. Salientamos que, de acordo com o art. 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e com o art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, há possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser dirigido ao Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República. As informações acima foram disponibilizadas pelo Secretário Adjunto de Administração da Casa Civil da Presidência da República. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão Palácio do Planalto - https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao


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