Para a Secretaria de Estado da Fazenda: 1) Qual o fato investigado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela resolução 35/2015 da Sefa? Diz na prorrogação do prazo que ela trata dos fatos descritos o protocolo (SID) 13.113.298-0. Do que se trata? 2) Qual era o prazo inicial dos trabalhos? Quantas prorrogações já ocorreram? Qual o motivo das prorrogações?
Pedido enviado para: Governo do Estado do Paraná
Nível federativo: Estadual
PR
Resposta do órgão público
Prezado sr. JOSE LAZARO FERREIRA BARROS JUNIOR
Em resposta às suas solicitações, recorremos ao Agente de Informação da Coordenaçã da Receita do Estado do Paraná que informou o que segue:
"Quanto ao fato investigado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar PAD instaurada pela resolução 35/2015 da SEFA e ao contido no e-Protocolo 13.113.298-0 não podem ser divulgados por se tratar de informação pessoal (protegida por sigilo funcional) e ainda não estar com o Trânsito em Julgado.
Destacamos os seguintes dispositivos legais:
1) inciso III do art. 6º da Lei Ordinária Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
()
III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
2) inciso III do art. 11; incisos I a III do art.19 e art. 23 do Decreto Estadual nº 10285, de 25 de fevereiro de 2014:
Art. 11. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
(...)
III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Portanto, os membros da Comissão devem manter sigilo sobre os fatos investigados, a bem da própria Administração e eventual divulgação pode ocasionar a responsabilização funcional.
Quanto às prorrogações, temos a informar que a Resolução SEFA Nº 35/2015 que instaurou o referido PAD é datada de 20 de fevereiro de 2015. Sua publicação se deu no Diário Oficial do Executivo nº 9.398 de 25/02/2015.
A contagem dos prazos do PAD obedece a normas do art. 128 caput e $ 1º e 2º da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial Executivo nº 8.314, de 29 de setembro de 2010, transcrição abaixo:
Art. 128. O prazo para a conclusão do processo é de noventa dias contados da ciência do indiciado, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante despacho à autoridade que o tenha instaurado.
§ 1º. Em caráter excepcional, o prazo de cento e oitenta dias previsto no caput poderá ser prorrogado pela autoridade competente por até igual período, desde que o pedido ocorra antes de seu vencimento e seja devidamente motivado pela comissão.
§ 2º. A autoridade administrativa que instaurou o processo poderá autorizar o seu sobrestamento temporário, por uma única vez, para solução de questão que extrapole a competência da comissão e da qual dependa a sua conclusão, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no § 1º do art. 141.
No Diário Oficial Executivo nº 9484 de 02/07/2015 foi publicada a Resolução SEFA nº 442/2015 que resolve sobrestar os trabalhos da referida Comissão de PAD.
Por último, no Diário Oficial Executivo nº 9610 de 07/01/2016 foi publicada a Resolução SEFA nº 1567/2015 (de 23 de dezembro de 2015) que resolveu prorrogar por mais noventa (90) dias, o prazo para a conclusão dos referidos trabalhos.
Os respectivos documentos podem ser acessados através do site do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná DIOE (http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/)."
É o que tinhamos a informar.
Atenciosamente,
Ouvidoria da Coordenação Receita do Estado do Paraná