Teor da investigação aberta pela resolução 35/2015 da Sefa

Para a Secretaria de Estado da Fazenda: 1) Qual o fato investigado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela resolução 35/2015 da Sefa? Diz na prorrogação do prazo que ela trata dos fatos descritos o protocolo (SID) 13.113.298-0. Do que se trata? 2) Qual era o prazo inicial dos trabalhos? Quantas prorrogações já ocorreram? Qual o motivo das prorrogações?

Pedido enviado para: Governo do Estado do Paraná
Nível federativo: Estadual
PR

  • Pedido disponibilizado por: Livre.jor
  • Pedido LAI realizado em: 15/01/2016
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Livre.jor
  • Em: 01/02/2016

Prezado sr. JOSE LAZARO FERREIRA BARROS JUNIOR
Em resposta às suas solicitações, recorremos ao Agente de Informação da Coordenaçã da Receita do Estado do Paraná que informou o que segue:
"Quanto ao fato investigado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar PAD instaurada pela resolução 35/2015 da SEFA e ao contido no e-Protocolo 13.113.298-0 não podem ser divulgados por se tratar de informação pessoal (protegida por sigilo funcional) e ainda não estar com o Trânsito em Julgado.
Destacamos os seguintes dispositivos legais:
1) inciso III do art. 6º da Lei Ordinária Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
()
III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
2) inciso III do art. 11; incisos I a III do art.19 e art. 23 do Decreto Estadual nº 10285, de 25 de fevereiro de 2014:
Art. 11. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
(...)
III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Portanto, os membros da Comissão devem manter sigilo sobre os fatos investigados, a bem da própria Administração e eventual divulgação pode ocasionar a responsabilização funcional.
Quanto às prorrogações, temos a informar que a Resolução SEFA Nº 35/2015 que instaurou o referido PAD é datada de 20 de fevereiro de 2015. Sua publicação se deu no Diário Oficial do Executivo nº 9.398 de 25/02/2015.
A contagem dos prazos do PAD obedece a normas do art. 128 caput e $ 1º e 2º da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial Executivo nº 8.314, de 29 de setembro de 2010, transcrição abaixo:
Art. 128. O prazo para a conclusão do processo é de noventa dias contados da ciência do indiciado, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante despacho à autoridade que o tenha instaurado.
§ 1º. Em caráter excepcional, o prazo de cento e oitenta dias previsto no caput poderá ser prorrogado pela autoridade competente por até igual período, desde que o pedido ocorra antes de seu vencimento e seja devidamente motivado pela comissão.
§ 2º. A autoridade administrativa que instaurou o processo poderá autorizar o seu sobrestamento temporário, por uma única vez, para solução de questão que extrapole a competência da comissão e da qual dependa a sua conclusão, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no § 1º do art. 141.
No Diário Oficial Executivo nº 9484 de 02/07/2015 foi publicada a Resolução SEFA nº 442/2015 que resolve sobrestar os trabalhos da referida Comissão de PAD.
Por último, no Diário Oficial Executivo nº 9610 de 07/01/2016 foi publicada a Resolução SEFA nº 1567/2015 (de 23 de dezembro de 2015) que resolveu prorrogar por mais noventa (90) dias, o prazo para a conclusão dos referidos trabalhos.
Os respectivos documentos podem ser acessados através do site do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná DIOE (http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/)."
É o que tinhamos a informar.
Atenciosamente,
Ouvidoria da Coordenação Receita do Estado do Paraná


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