Serviços Públicos | 1629632

Solicito as informações legais, que autorizou o pagamento de GRATIFICAÇÃO NATALINA aos servidores dos órgão abaixo: Qual/quais Lei(s), Portaria(s) ou Decreto(s). Autoriza o pagamento de até 50% dos vencimentos do servidor de GRATIFICAÇÃO NATALINA em JUNHO de 2018 e 100% dos vencimentos do servidor de GRATIFICAÇÃO NATALINA em NOVEMBRO de 2018. Mesmo para servidores que tiveram seu INÍCIO DO VÍNCULO com o Executivo Federal já em 2018 (não pertencendo) aos quadros públicos até então. 1 -GABINETE DO MINISTRO 2 - SECRETARIA EXECUTIVA 3 - SECRETARIOS NACIONAIS 4 - SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO - SNH 5 - SECRETARIA NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO – SNDU 6 - SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO – SNSA 7 - SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB 8 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN 9 - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANO – CBTU 10 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB

Pedido enviado para: MDR - Ministério do Desenvolvimento Regional
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 03/01/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 14/01/2019

Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao seu pedido de acesso à informação, formulado com base na Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, A Coordenação-Geral de Recursos Humanos informa que a Gratificação de Natal, concedida aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das Autarquias Federais, e aos Membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União foi instituída em conformidade com os art. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986. A possibilidade de pagamento do adiantamento da Gratificação está em conformidade com o art. 9º do Decreto acima citado. Art. 7º Fica instituída, nos termos deste Decreto-lei, a Gratificação de Natal a ser concedida aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União. Art. 8º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral. Art. 9º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês. § 1º Entre os meses de janeiro e novembro será paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior. § 2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês. O adiantamento de 50% da gratificação natalina é praticado sempre no mês de junho desde a publicação do decreto que prevê esse pagamento seja feito entre os meses de janeiro a novembro. Informamos ainda que o pagamento da Gratificação Natalina aos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, está em conformidade com os art. 61 e 63 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assim dispõe: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina, III - adicional por tempo de serviço, (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, VI - adicional noturno, VII - adicional de férias, VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Com relação à TRENSURB, informamos que os critérios para pagamento de Gratificação Natalina foi estabelecida em acordo coletivo, conforme demonstrado abaixo: CLáUSULA SéTIMA - DéCIMO TERCEIRO SALáRIO: A TRENSURB pagará o décimo terceiro salário aos seus empregados em, no máximo, duas parcelas. A data limite para o pagamento da primeira parcela é 31/07 (trinta e um de julho) e da segunda parcela 20/12 . Com relação à CBTU, a Gratificação Natalina foi instituída em conformidade com a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, tendo seu pagamento regulamentado por meio dos art. 1º e 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 que assim dispõe: Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Parágrafo único. (Vetado). Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Comunicamos a Vossa Senhoria que a apresentação de recurso a esta resposta, se for o caso, deverá obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 12.527/2011 e na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão – SIC Ministério das Cidades [email protected]


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