Solicito as normas que estavam vigentes em 31/05/17 referentes às tarifas que podem ser cobradas em contratos bancários de financiamento de veículo.
Pedido enviado para: BACEN – Banco Central do Brasil
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Prezado(a) Senhor(a), A Resolução 3.919, de 2010, ainda vigente, estabelece os serviços sobre os quais pode ser cobrada tarifa, de pessoas físicas, por parte das instituições financeiras (diretamente ou por meio de seus correspondentes no País) e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), não podendo ser cobrada tarifa que não esteja prevista na referida resolução. Especificamente sobre financiamento de veículos informamos que não pode haver cobrança de tarifa a título de registro ou baixa de gravame (definitivo ou provisório), bem como de registro de contrato de financiamento de veículos, considerando que não há previsão normativa para sua cobrança. No entanto, não há descumprimento da regulamentação emanada do BCB e do Conselho Monetário Nacional (CMN) no caso da instituição financeira cobrar valores relativos a serviços prestados por terceiros ao cliente, que tenham sido apenas intermediados pela instituição financeira, mas não sejam de sua responsabilidade. Ressaltamos que, caso essa cobrança seja efetuada a título de ressarcimento de despesas de responsabilidade do cliente, pagas de forma antecipada pela instituição financeira ao prestador do serviço, devem constar do Custo Efetivo Total (CET) da operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Desta forma, a instituição financeira pode repassar ao cliente eventuais custos relativos ao registro do contrato de financiamento de veículo, bem como o registro de gravames, junto à repartição de trânsito ou em cartório. A cobrança desses custos, no âmbito do financiamento concedido ao cliente, se assemelha à cobrança de outras despesas acessórias à operação, a exemplo de seguros e despesas com despachantes, o que não é vedado desde que: a) seja solicitado pelo cliente, b) haja a devida prestação do serviços, c) a instituição tenha atendido aos requisitos de transparência e divulgação previstos na regulamentação vigente. Os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil podem ser consultados em nossa página na internet, seguindo: Estabilidade Financeira > Normas > Busca de normas (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas). Conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.527, de 2011, no caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado registrar recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias perante o Chefe do Departamento de Atendimento ao Cidadão. Atenciosamente, Departamento de Atendimento ao Cidadão (Deati) Divisão de Atendimento ao Cidadão (Diate) Tel: 145 www.bcb.gov.br/?FALECONOSCO