Prezados, Venho requerer informações acerca de quais são os percentuais aplicados em arrecadações para o Fundo de Cultura, e por quais meios ocorrem esta arrecadação além dos impostos. O motivo da solicitação destas informações, é para basear a criação e arrecadação de recursos para o Fundo Municipal de Cultura de Campina Grande, uma vez que estamos buscando diretrizes e parâmetros para respaldar tais atos.
Pedido enviado para: MinC – Ministério da Cultura
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Prezado(a) Senhor(a), A Diretoria de Fomento Direto esclarece que os fundos públicos são regulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que definem as normas gerais de planejamento orçamentário e responsabilidade fiscal, respectivamente. De acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso . As fontes que alimentam o Fundo Nacional da Cultura estão previstas no art. 5º da Lei nº 8.313/91 e nos arts. 15 a 18 e no art. 20, todos da Lei 13.756/2018, nos termos abaixo: as procedentes dos recursos do Tesouro Nacional (Lei nº 8.313/91), doações, observando a legislação vigente (Lei nº 8.313/91), legados (Lei nº 8.313/91), subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais (Lei nº 8.313/91), saldos não utilizados na execução de projetos de mecenato (Lei nº 8.313/91), devolução de recursos de projetos de mecenato (Lei nº 8.313/91), resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria (Lei nº 8.313/91), 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.167/91, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional (Lei nº 8.313/91), reembolso das operações de empréstimos realizados através do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, preserve-lhe o valor real (Lei nº 8.313/91), resultados de aplicações financeiras em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria (Lei nº 8.313/91), conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil (Lei nº 8.313/91), reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual (Lei nº 8.313/91), saldo de exercícios anteriores e recursos de outras fontes (Lei nº 8.313/91), 0,5% do produto da arrecadação da loteria federal (Lei nº 13.756/2018), 2,91% do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos (Lei nº 13.756/2018), 1% do produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos (Lei nº 13.756/2018), 0,9% do produto da arrecadação de cada emissão da Lotex (Lei nº 13.756/2018). Parte significativa dos recursos que compõem a cesta de receitas do FNC é oriunda de recursos de sua fonte específica, que é um percentual da arrecadação das loterias de prognósticos e da loteria federal. Importante ressaltar que os municípios brasileiros não têm autorização para criar suas próprias loterias como fonte de recursos para os fundos. Uma alternativa para garantir fonte específica de recursos para o fundo municipal, sem recorrer à criação de impostos ou taxas, seria permitir doações de empresas e pessoas físicas, que em contrapartida poderiam abater parte dos valores doados nos impostos municipais e, deste modo, direcionar parte da receitas de impostos para o fundo sem aumentar suas alíquotas. Outra solução seria a de se estabelecer um percentual fixo dos recursos consignados no orçamento global do município para destinar ao fundo. Cabe ressaltar que se pode utilizar as possibilidades simultaneamente, a fim de garantir um valor específico para a cultura todos os anos. Sugere-se que o fundo municipal seja criado por lei complementar de proposição do Poder Executivo Municipal, observado o que dispõe a legislação nacional, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4.320/1964) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), além da legislação estadual e municipal que porventura tratem do assunto. Esta Ouvidoria permanece à disposição para outros esclarecimentos. Atenciosamente, Ouvidoria