Normas para uso de balas de borracha

Gostaria de saber qual é o procedimento operacional padrão da Polícia Militar do Estado de São Paulo para o emprego de munição de elastômero em espingarda. Solicito acesso à integra do documento, inclusive seus anexos.

Pedido enviado para: Polícia Militar do Estado de São Paulo
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Ponte Jornalismo
  • Pedido LAI realizado em: 19/10/2014
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Ponte Jornalismo
  • Em: 27/10/2014

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 432691413681, data 19/10/2014, FOI NEGADA.

Justificativa da Negativa de Acesso: Assunto constante na tabela de sigilo Portaria PM6-3/30/13 DE 10Dez13.

Resposta:

A Portaria do Comandante Geral nº PM6-3/30/13, de 10 de Dezembro de 2013, classificou como ”secreto” o Procedimento Operacional padrão, tendo sigilo por 15(quinze) anos.

Desta forma, não é possível o fornecimento do material solicitado.

Atenciosamente

1º Sgt PM Arlinda

Atendentente SIC PM

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Ponte Jornalismo
  • Em: 03/11/2014

Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 1ª instância, FOI INDEFERIDO pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Motivo do recurso:
A classificação do Procedimento Operacional Padrão (POP) 5.12 como secreto viola a Lei de Acesso à Informação Pública, que, no artigo 21, afirma: “As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”.

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:

Quanto ao alegado pelo Recorrente, informamos que:

Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos do Decreto Estadual 58.052, de 16/05/2012, que regulamentou a Lei Federal 12.527, de 18/11/2011, em seus artigos 32 e 33, é autoridade competente para classificação, dos documentos, dados e informações no âmbito da Administração Policial Militar.

Traz ainda, no artigo 30 da referida norma, que são considerados imprescindíveis à segurança da Sociedade ou do Estado, e, passíveis de classificação de sigilo os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam :

III - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

...

VII - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

...

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Uma vez que o Procedimento Operacional Padrão em questão, encontra-se classificado como "Secreto", proibido está a sua divulgação pelo período de 15(quinze) anos, e, como já mencionado anteriormente, a autoridade que decretou a classificaçãoi do sigilo, foi o Comandante Geral, autoridade competente para tal.

A atuação da PM, em todas as situações está pautada na legalidade e traz, como princípio básico, a preservação da vida e da integridade física.

Não traz a documento solicitado qualquer violação aos direitos humanos e sim, o modo de atuação da´Polícia Militar quando da necessidade do emprego das munições mencionadas.

Vale registrar que, caso haja, por parte de qualquer policial militar, atuação diferente da mencionada no Procedimento Operacional, esta será devidamente apurada, administrativamente, civilmente e / ou judicialmente, caso necessário.

Isto posto, conheço do recurso e indefiro o solicitado, vez que não cabe decisão diferente da anteriormente prolatada.

Att,

Cap Cleonice

SIC/PM






Resposta do Recurso

Quanto ao alegado pelo Recorrente, informamos que:

Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos do Decreto Estadual 58.052, de 16/05/2012, que regulamentou a Lei Federal 12.527, de 18/11/2011, em seus artigos 32 e 33, é autoridade competente para classificação, dos documentos, dados e informações no âmbito da Administração Policial Militar.

Traz ainda, no artigo 30 da referida norma, que são considerados imprescindíveis à segurança da Sociedade ou do Estado, e, passíveis de classificação de sigilo os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam :

III - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

...

VII - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

...

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Uma vez que o Procedimento Operacional Padrão em questão, encontra-se classificado como "Secreto", proibido está a sua divulgação pelo período de 15(quinze) anos, e, como já mencionado anteriormente, a autoridade que decretou a classificaçãoi do sigilo, foi o Comandante Geral, autoridade competente para tal.

A atuação da PM, em todas as situações está pautada na legalidade e traz, como princípio básico, a preservação da vida e da integridade física.

Não traz a documento solicitado qualquer violação aos direitos humanos e sim, o modo de atuação da´Polícia Militar quando da necessidade do emprego das munições mencionadas.

Vale registrar que, caso haja, por parte de qualquer policial militar, atuação diferente da mencionada no Procedimento Operacional, esta será devidamente apurada, administrativamente, civilmente e / ou judicialmente, caso necessário.

Isto posto, conheço do recurso e indefiro o solicitado, vez que não cabe decisão diferente da anteriormente prolatada.

Att,

Cap Cleonice

SIC/PM


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