Qual é a diretriz que regula a atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos casos de emprego da tropa em apoio ao Poder Judiciário nas operações de reintegração de posse? Solicito acesso integral à norma, incluindo os seus anexos.
Pedido enviado para: Polícia Militar do Estado de São Paulo
Nível federativo: Estadual
SP
Resposta do órgão público
A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 428631413680, data 19/10/2014, FOI NEGADA.
Justificativa da Negativa de Acesso: Assunto constante na tabela de sigilo Portaria PM6-3/30/13 DE 10Dez13
Resposta:
Todas as ações da Polícia Militar são pautadas na legalidade e com observância de procedimentos operacionais que são editados pelos órgãos responsáveis para tal.
No caso específico "Reintegração de posse", a Polícia Militar dispõe de uma Diretriz que uniformiza os procedimentos das OPM, nos vários escalões de execução, quando do atendimento de requisições judiciais para reintegração de posse.
Como trata-se de documentos referentes à atuação adminsitrativa, financeira, logística e operacional, classificado pelo Comandante Geral, pela Portaria PM6/3/30/13, de 10 de Dezembro 2013, tal Diretriz não poderá ser fornecida, uma vez que fora classificado como “secreto”, cujo sigilo corresponde a 15(quinze) anos.
Atenciosamente
1º Sgt PM Arlinda
Atendente SIC PM
Informamos que o interessado tem o DIREITO DE ENTRAR COM RECURSO, dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que negou o acesso, nos termos do art. 19 do Decreto nº 58.052, de 16/05/2012. O PRAZO para entrar com recurso é de 40 (quarenta) dias, a contar da data do protocolo da solicitação.
Resposta do recurso - 1º Instância
Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 1ª instância, FOI INDEFERIDO pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Motivo do recurso:
Classificar como "secreta" a diretriz que regula a atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos casos de emprego da tropa em apoio ao Poder Judiciário nas operações de reintegração de posse é uma violação da Lei federal nº 12.527, que, no artigo 21, afirma: “As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”.
JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:
Em relação a alegação apresentada, informo que:
O Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos do Decreto Estadual 58.052, de 16/05/2012, que regulamentou a Lei Federal 12.527, de 18/11/2011, em seus artigos 32 e 33, é autoridade competente para classificação, dos documentos, dados e informações no âmbito da Administração Policial Militar.
Traz ainda, no artigo 30 da referida norma, que são considerados imprescindíveis à segurança da Sociedade ou do Estado, e, passíveis de classificação de sigilo os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam :
III - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
...
VII - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
...
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Vale registrar que, a atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo no presente caso, decorre da necessidade de apoio ao Poder Judiciário nas operações de reintegração de posse, não sendo esta Instituição que determina o local a ser reintegrado. O principal objetivo da presença da PM é a prevenção de ocorrência de conflitos entre as pessoas que devem ser retiradas do local em questão.
Diferente da interpretação do Recorrente, a Diretriz requerida não versa sobre condutas que implicam em violação dos direitos humanos praticados por agentes públicos, ao contrário, traz a diretriz, o direcionamento e modo de atuação por parte dos integrantes da Instituição, quando da ocorrência de tal situação.
Isto posto, conheço do recurso e indefiro o solicitado.
Att,
Cap Cleonice
Resposta do Recurso
Em relação a alegação apresentada, informo que:
O Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos do Decreto Estadual 58.052, de 16/05/2012, que regulamentou a Lei Federal 12.527, de 18/11/2011, em seus artigos 32 e 33, é autoridade competente para classificação, dos documentos, dados e informações no âmbito da Administração Policial Militar.
Traz ainda, no artigo 30 da referida norma, que são considerados imprescindíveis à segurança da Sociedade ou do Estado, e, passíveis de classificação de sigilo os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam :
III - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
...
VII - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
...
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Vale registrar que, a atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo no presente caso, decorre da necessidade de apoio ao Poder Judiciário nas operações de reintegração de posse, não sendo esta Instituição que determina o local a ser reintegrado. O principal objetivo da presença da PM é a prevenção de ocorrência de conflitos entre as pessoas que devem ser retiradas do local em questão.
Diferente da interpretação do Recorrente, a Diretriz requerida não versa sobre condutas que implicam em violação dos direitos humanos praticados por agentes públicos, ao contrário, traz a diretriz, o direcionamento e modo de atuação por parte dos integrantes da Instituição, quando da ocorrência de tal situação.
Isto posto, conheço do recurso e indefiro o solicitado.
Att,
Cap Cleonice