MMFDH 2 - Cumprimento da sentença da Corte IDH - Caso Ximenes Lopes

Solicito informações referentes ao cumprimento do seguinte ponto resolutivo da sentença da Corte Interamericana no Caso Ximenes Lopes versus Brasil:

8. O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença, nos termos do parágrafo 250 da presente Sentença.

Solicito que sejam enviados os últimos 3 relatórios estatais de cumprimento que façam menção a esse ponto resolutivo. Caso não seja possível, solicito que sejam informadas quais medidas foram tomadas no cumprimento do ponto.

Além disso, solicitou informações sobre quais medidas foram tomadas no âmbito do Grupo de Trabalho criado pela seguinte portaria:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-377-de-19-de-dezembro-de-2018-56413678

Em pedidos anteriores com teor semelhante, feitos por outros cidadãos, este Ministério negou acesso às informações com a seguinte argumentação:
“Em 11 de março de 2019, a Corte IDH emitiu o Acordo nº 1/19, contendo considerações sobre a publicação de informação constante dos expedientes dos casos em etapa de supervisão de cumprimento de sentença. Segundo referido Acordo: 1. A Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das garantias de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de suas sentenças. Em seus escritos, as partes e a Comissão enviarão ao Tribunal essa informação separada daquela relativa às demais medidas de reparação que tenham sido ordenadas na sentença do caso. 2. A informação sobre o cumprimento das demais medidas de reparação nos expedientes de supervisão de cumprimento não será publicada, salvo decisão em contrário do Tribunal ou de sua Presidência, com base em solicitação devidamente fundamentada, uma vez ouvido o parecer das partes no procedimento. 6. A respeito dos escritos apresentados anteriormente à publicação do presente Acordo, o Presidente poderá autorizar sua publicação, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do presente Acordo. Observa-se que o Acordo estabelece uma distinção entre (i) as informações relativas ao cumprimento das garantias de não-repetição estipuladas na sentença da Corte IDH, as quais serão publicadas, e (ii) as informações relativas ao cumprimento das demais medidas de reparação determinadas na mesma sentença, as quais não serão publicadas, a não ser por decisão contrária da Corte. (...) Em cumprimento ao ponto resolutivo nº 13 da sentença, o Estado brasileiro enviou à Corte IDH, em 2019, relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento da sentença. Em virtude destas informações terem sido repassadas à Corte IDH após a publicação do Acordo 1/19, o Brasil enviou informações sobre o cumprimento das garantias de não-repetição separadamente às informações sobre as demais medidas de reparação. Assim, conforme o parágrafo 1 do Acordo, as primeiras informações serão publicadas pela Corte IDH, enquanto a implementação das outras medidas de reparação permanecerão sigilosas, nos termos do parágrafo 2 do Acordo. Embora o Estado brasileiro tenha submetido à Corte IDH relatório sepado [sic] sobre o cumprimento das garantias de não-repetição no caso Herzog e Outros v. Brasil, o sítio eletrônico da Corte ainda não procedeu à publicação dessas informações (http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/casos_en_etapa_de_supervision.cfm?lang=es). Até que a Corte o faça, o Estado não se encontra facultado a conceder acesso a referido documento. é o que prevê o Regulamento da Corte IDH, segundo o qual os documentos aos quais a Corte não tenha dado publicidade permanecem sigilosos (artigo 30.3).”
(disponível em:
http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f31%2D47d7%2D4485%2Dab65%2Dab0cee9cf8fe&ID=911426&Web=88cc5f44%2D8cfe%2D4964%2D8ff4%2D376b5ebb3bef)

Cabe destacar, em primeiro lugar, que o Estado se baseia em Regulamento da Corte que não está mais em utilização (o de 2003). O artigo mencionado pelo Ministério é o 32.3, do Regulamento da Corte de 2009. Cabe também ressaltar que, ao contrário do que argumenta o Ministério, os aspectos estabelecidos no Regulamento da Corte dizem respeito apenas ao funcionamento da Corte Interamericana, como é possível depreender do artigo 1.1 “O presente Regulamento tem como objetivo regular a organização e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.” Com base nisso, conclui-se que não se deve estender as determinações estabelecidas no Regulamento da Corte para âmbito estatal.
Quanto ao referido Acordo 1/19, seu preâmbulo destaca: “Con fundamento en los artículos 60 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, 25.1 y 25.3 del Estatuto del Tribunal y 32 del Reglamento de la Corte, las siguientes disposiciones respecto a la publicación, en su página web, de información contenida en los expedientes de los casos en etapa de supervisión de cumplimiento de Sentencia”. Nota-se que o texto faz menção à publicação pela Corte em sua própria página web, não estabelecendo proibição de que os Estados disponibilizem informações sobre o cumprimento das sentenças aos seus cidadãos.
O artigo 1 do Acordo diz: “La Corte publicará la información relativa al cumplimiento de las garantías de no repetición que sea presentada en la etapa de supervisión de cumplimiento de sus sentencias. En sus escritos, las partes y la Comisión deberán remitir al Tribunal esta información separada de aquella relativa a las otras medidas de reparación que hubieran sido ordenadas en la Sentencia del caso.” O referido artigo estabelece que o Estado deve informar separadamente as medidas de não repetição das demais medidas. Em nenhum trecho do artigo determina-se proibição de que o Estado disponibilize informações sobre o cumprimento das medidas de não reparação a cidadãos que solicitem essas informações.
O artigo 2 do Acordo diz: “La información sobre el cumplimiento de las demás medidas de reparación en los expedientes de supervisión de cumplimiento no será publicada, salvo decisión en contrario del Tribunal o su Presidencia, a partir de una solicitud debidamente motivada y una vez escuchado el parecer de las partes en el procedimiento.” Ao contrário do que depreende o Ministério em suas negativas a pedidos anteriores, o artigo 2 estabelece que a Corte não publicará sobre o cumprimento das demais medidas de reparação, salvo decisão contrária. Em nenhum trecho do artigo determina-se a proibição de que o Estado disponibilize informações sobre as demais medidas de reparação aos seus cidadãos.

Em síntese, solicito que a interpretação de restrição de conteúdo a partir do Acordo 1/19 da Corte Interamericana não seja utilizado para negar as solicitações de informação feitas nesse pedido.

Pedido enviado para: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Rafael de Souza Oliveira
  • Pedido LAI realizado em: 18/12/2020
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 06/01/2021

Reitero o pedido de acesso à informação feito em minha manifestação inicial, no sentido de que sejam disponibilizados os três últimos relatórios estatais relacionados ao Caso Ximenes Lopes, que façam menção ao ponto resolutivo nº 8. 1. Na negativa do pedido, o MMFDH afirma que “(...) é o MRE que possui as versões finais dos documentos elaborados pelo Estado brasileiro e enviados à Corte IDH, inclusive os que versam sobre o cumprimento das medidas previstas nas sentenças.” Um pedido de igual teor ao apresentado ao MMFDH, solicitando os três últimos relatórios estatais do Caso Ximenes Lopes, foi apresentado ao MRE, que remeteu a solicitação ao MMFDH. O sistema Fala.BR não permite que eu recorra diretamente ao MRE, que é quem, segundo o MMFDH, detém as informações solicitadas. 2. Os mencionados Regulamento da Corte IDH e Acordo da Corte 1/19 são instrumentos de regulamentação interna da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ou seja, não se aplicam ao Estado brasileiro); 3. De qualquer forma, o Sistema Interamericano não impõe sigilo aos relatórios estatais de cumprimento de medidas de garantia de não repetição, ao contrário do que afirma a AI/MMFDH. 3.a. O item 1 do Acordo da Corte 1/19 estabelece que “a Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das medidas de garantia de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de sentenças”. Ou seja, a Corte considera públicas as informações sobre cumprimento das medidas de garantia de não repetição. Há restrição apenas à divulgação de outras medidas de reparação constantes das sentenças (item 2 do referido Acordo); ainda assim, essa restrição se refere somente ao âmbito interno da Corte. 3.b. O Artigo 69 do Regulamento da Corte IDH, que versa sobre a supervisão de cumprimento de sentenças, não impõe nem menciona a necessidade de sigilo sobre relatórios estatais de cumprimento de medidas de garantia de não repetição. 4. Na sentença da Corte IDH, a medida cujos relatórios estatais de cumprimento das medidas de garantia de não repetição se pretende obter é apontada como sendo de “alcance ou repercussão públicos”. Portanto, não há que se falar em sigilo sobre documentos produzidos pelo Estado que permitam verificar o cumprimento de tal medida. 5. Os relatórios de cumprimento da referida medida de garantia de não repetição apresentam as ações do Estado brasileiro para o aprimoramento do direito à saúde, definido como fundamental social pelo art. 6º da Constituição Federal. Deste modo, são informações cujo acesso é garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII da Carta Magna, por serem “de interesse coletivo ou geral”. 6. O acesso aos relatórios estatais de cumprimento da referida medida de garantia de não repetição é garantido pelo art. 7º, incisos II e VII a da Lei 12.527/2011. Segundo o dispositivo legal, é assegurado o direito de acesso a “informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos” e a “informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas (...)”. 7. O Parágrafo único do art. 21 da Lei 12.527/2011 e o art. 41 do Decreto 7.724/2012 vedam a restrição de acesso a informações ou documentos que “versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos” e/ou que “impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas”. 7.a. Os relatórios estatais enviados à Corte IDH servem para descartar ou eventualmente comprovar falha do Estado brasileiro em cumprir integralmente a sentença proferida pelo Tribunal, ou seja, para avaliar a aderência do Estado brasileiro à Convenção Americana de Direitos Humanos e à própria decisão da Corte IDH.

Resposta do órgão público

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 06/01/2021

Prezado cidadão,

Em relação ao pedido de nº 09002.001899/2020-94 formulado por Vossa Senhoria, o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério dos Direitos Humanos - SIC/MMFDH, informamos que já existe um pedido com mesmo teor da solicitação em tela, Protocolo e-SIC 00105.003587/2020-92.

Gentileza acompanhar por meio do pedido inicialmente feito a este SIC/MMFDH.

Sem mais para o momento, agradecemos o contato e colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários. Caso queira entrar em contato, favor ligar para (61) 2027-3900.

Nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724/12, eventual recurso sobre essa resposta deve ser dirigido ao Chefe de Gabinete Ministerial, no prazo de 10 dias, a contar da data desta decisão.

Cabe ressaltar que a ferramenta do recurso não deve ser utilizada para especificar/reformular pedidos, pois nestas situações é necessário preencher novo formulário de solicitação.

Atenciosamente,
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)

Recurso - 2º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 20/01/2021

1. Destaco que o recurso em primeira instância à impugnação parcial do pedido de acesso à informação foi respondido pelo mesmo servidor (senhor Paulo Penha de Lima) que atendeu à solicitação inicial, o que fere o Art. 15, Parágrafo único da LAI, regulamentado pelo art. 21 do Decreto 7.724/2012. Solicito que este recurso em segunda instância não seja atendido pelo mesmo servidor, o que resultaria em nova violação da LAI. 2. Sendo o MRE o detentor das versões finais dos relatórios do Estado brasi leiro, peço para que, em substituição, sejam disponibilizados os relatórios aos quais o MMFDH tem acesso. 3. Diferentemente do que aponta a resposta, de acordo com os princípios do Direito Internacional, os instrumentos internos dos organismos internacionais dizem respeito ao seu próprio funcionamento. Portanto, os mencionados Regulamento da Corte IDH e Acordo da Corte 1/19 são instrumentos de regulamentação interna da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ou seja, não se aplicam ao Estado brasileiro). O próprio Regulamento da Corte aponta isso em artigo 1.1: “O presente Regulamento tem como objetivo regular a organização e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. 4. Não há impedimento ou normativa legal que justifique a não disponibilização pelo Estado dos trechos dos relatórios submetidos à Corte IDH que versem sobre o cumprimento das medidas de não-repetição. 4a. Os relatórios, bem como as medidas adotadas, não estão sob sigilo. Caso estejam, peço para que tal informação seja apresentada e justificada, de acordo com a LAI. 4b. O Acordo da Corte 1/19, ainda que seja considerado um instrumento que gere responsabilidade de cumprimento pelo Estado, não afirma em nenhum trecho que os Estados não podem disponibilizar informações acerca do cumprimento das medidas de não-repetição. Tal Acordo se limita a afirmar que “a Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das medidas de garantia de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de sentenças”, não estabelecendo proibição de que o Estado o faça.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 25/01/2021

Prezado(a) cidadão(ã), Em relação ao Recurso de 2ª Instância de nº 09002.001899/2020-94 interposto por Vossa Senhoria, o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – SIC/MMFDH, segue resposta abaixo transcrita: Cuida-se de Recurso em 2ª instância interposto pelo cidadão identificado por 008618 no Pedido de Informação nº 09002.001899/2020-94, cujo teor segue transcrito: 1. Destaco que o recurso em primeira instância à impugnação parcial do pedido de acesso à informação foi respondido pelo mesmo servidor (senhor Paulo Penha de Lima) que atendeu à solicitação inicial, o que fere o Art. 15, Parágrafo único da LAI, regulamentado pelo art. 21 do Decreto 7.724/2012. Solicito que este recurso em segunda instância não seja atendido pelo mesmo servidor, o que resultaria em nova violação da LAI. 2. Sendo o MRE o detentor das versões finais dos relatórios do Estado brasileiro, peço para que, em substituição, sejam disponibilizados os relatórios aos quais o MMFDH tem acesso. 3. Diferentemente do que aponta a resposta, de acordo com os princípios do Direito Internacional, os instrumentos internos dos organismos internacionais dizem respeito ao seu próprio funcionamento. Portanto, os mencionados Regulamento da Corte IDH e Acordo da Corte 1/19 são instrumentos de regulamentação interna da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ou seja, não se aplicam ao Estado brasileiro). O próprio Regulamento da Corte aponta isso em artigo 1.1: “O presente Regulamento tem como objetivo regular a organização e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. 4. Não há impedimento ou normativa legal que justifique a não disponibilização pelo Estado dos trechos dos relatórios submetidos à Corte IDH que versem sobre o cumprimento das medidas de não-repetição. 4a. Os relatórios, bem como as medidas adotadas, não estão sob sigilo. Caso estejam, peço para que tal informação seja apresentada e justificada, de acordo com a LAI. 4b. O Acordo da Corte 1/19, ainda que seja considerado um instrumento que gere responsabilidade de cumprimento pelo Estado, não afirma em nenhum trecho que os Estados não podem disponibilizar informações acerca do cumprimento das medidas de não-repetição. Tal Acordo se limita a afirmar que “a Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das medidas de garantia de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de sentenças”, não estabelecendo proibição de que o Estado o faça. Nesse sentido, conheço do recurso, para, na qualidade de autoridade máxima do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, negar-lhe o provimento, acolhidos os termos apresentados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, conforme Ofício nº 83/2021/CCIDH/AI/MMFDH (ANEXO). Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)

Recurso - 3º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 04/02/2021

1. Ainda que a tese do MMFDH de que o Brasil está sujeito à aplicação do regulamento e demais instrumentos da Corte Interamericana seja considerada correta, a pasta segue sem indicar qual trecho do Acordo 1/19 proíbe a disponibilização pelo Estado dos trechos dos relatórios submetidos à Corte IDH que versem sobre o cumprimento das medidas de não-repetição. Reitero, portanto: a. Os relatórios, bem como as medidas adotadas, não estão classificadas. Caso estejam, solicito que seja informada qual a portaria/legislação estabelece a classificação. b. O Acordo da Corte 1/19, ainda que seja considerado um instrumento que gere responsabilidade de cumprimento pelo Estado, não afirma em nenhum trecho que os Estados não podem disponibilizar informações acerca do cumprimento das medidas de não-repetição. Tal Acordo se limita a afirmar que “a Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das medidas de garantia de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de sentenças”, não estabelecendo proibição de que o Estado o faça. O MMFDH não foi capaz, até o presente momento, de indicar qual trecho do Acordo da Corte estabelece proibição da divulgação. A Corte afirmar que “publicará informação” não significa que o Estado não pode publicar informação.

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 05/04/2021

D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo?conhecimento e desprovimento?do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 09002.001899/2020-94, direcionado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH. VALMIR GOMES DIAS Ouvidor-Geral da União Entenda a decisão da CGU: Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros. Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU, usualmente por e-mail. A perda do objeto do recurso também é reconhecida nos casos em que?o órgão se compromete a disponibilizar a informação solicitada (ou parte dela)?ao requerente em ocasião futura, indicando prazo, local e modo de acesso. Desprovimento -O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal. Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão.


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