Inicialmente cumprimentamos cordialmente os servidores e servidoras que atenderão este pedido. Considerando a Lei Federal 12.527/11 (art. 27, § 3º; e art. 35, § 1º, II), o Decreto Federal nº 7.724/2012 (art. 32) e a Resolução CMRI nº 6/2022 (art. 2º, II; e Art. 16, VI), solicitamos as seguintes informações:
1) Como a CMRI recebe os Termos de Classificação de Informação (TCI) enviados pelos órgãos do Poder Executivo Federal? Detalhar se são registrados por meio de sistema eletrônico unificado, documentos físicos, e-mail ou outro formato.
2) Como a CMRI monitora se os órgãos do Poder Executivo Federal estão encaminhando seus respectivos TCIs?
3) Qual a norma legal ou infralegal que regulamenta como a CMRI deve agir em relação a órgãos do Poder Executivo Federal que não encaminham seus TCIs nos prazos previstos?
4) A CMRI mantém um banco eletrônico de informações que reúna os dados de identificação dos TCIs listados no art. 31 do Decreto 7.724/2012, que permita a exportação/extração total ou parcial desses dados?
Desde já agradecemos pelo atendimento deste pedido.
Pedido enviado para: CC-PR – Casa Civil da Presidência da República
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Prezado(a) Cidadão(ã), Cumprimentando-o, em atenção à manifestação protocolada sob o NUP 00137.014774/2023-77, comunico que a Secretaria-Executiva da CMRI informou que as cópias dos TCI das informações classificadas nos graus de sigilo secreto e ultrassecreto são encaminhadas por sistema criptografado, utilizado exclusivamente para este fim pelos órgãos classificadores habilitados para o tratamento de informações classificadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme regramento legal e infralegal aplicável. Além disso, a Secretaria-Executiva da CMRI (SE-CMRI) recebe cópias de TCI entregues presencialmente, por representante do órgão classificador. Também esclareceu que o monitoramento dos órgãos é feito por meio do sistema mencionado acima e do controle de recebimento das cópias físicas dos TCI. Ressaltou que está em desenvolvimento nesta Presidência da República uma nova ferramenta tecnológica, que visa a melhoria na gestão e no monitoramento da classificação de informações pelos mais de 300 órgãos do Poder Executivo Federal. Sobre o normativo que regulamenta a CMRI, foi informado que as competências desta Comissão são aquelas dispostas no art. 35 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 47 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sendo os procedimentos para o exercício de tais competências regrado pela Resolução CMRI nº 6, de 6 de junho de 2022 (Regimento Interno da CMRI). Nos referidos dispositivos, consta a previsão de desclassificação automática da informação cuja classificação não foi revisada pela Comissão. Por fim, a Secretaria-Executiva da CMRI declarou que o sistema de recebimento de cópias de TCI existente, desenvolvido em 2013, possui rotina para a extração do Código de Indexação de Documento que Contém Informação Classificada (CIDIC) e do nome do órgão classificador. No CIDIC é possível identificar o grau de sigilo da classificação, a categoria na qual se enquadra a informação, a data da produção do documento e o prazo de sigilo da informação. Sem mais, informo que, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527, de 2011, há possibilidade de interposição de recurso à Secretária-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, em até 10 dias. As informações acima foram disponibilizadas pela Subsecretária de Governança Pública da Casa Civil da Presidência da República. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão Palácio do Planalto - https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao
Recurso - 1º Instância
Inicialmente cumprimentamos cordialmente os servidores e servidoras que apreciarão este recurso, bem como aqueles e aquelas responsáveis pela resposta inicial. Os itens 1) e 4) foram atendidos. As respostas relacionadas aos itens 2) e 3), entretanto, não foram suficientes para contemplar integralmente o solicitado, razão pela qual interpomos o presente recurso. ITEM 2 Foi solicitado “como a CMRI monitora se os órgãos do Poder Executivo Federal estão encaminhando seus respectivos TCIs”, q uestionamento que encontra amparo na Lei de Acesso à Informação (art.7º, V). A resposta referenciou um sistema de banco de dados. Entretanto, a mesma contempla apenas o monitoramento APÓS a entrega do TCI à CMRI. A solicitação versa, especialmente, como a CMRI verifica se órgãos estão devidamente encaminhando os TCIs. Ou seja: as ações realizadas pela comissão para verificar se algum TCI foi editado, versando sobre grau de sigilo secreto e ultrassecreto, e não foi enviado para apreciação pela CMRI. ITEM 3 Foi solicitada “a norma legal ou infralegal que regulamenta como a CMRI deve agir em relação a órgãos do Poder Executivo Federal que não encaminham seus TCIs nos prazos previstos”. A resposta referenciou a Lei de Acesso à Informação e sua regulamentação no âmbito do Governo Federal, bem como o regimento interno da CMRI. Entretanto, as normas mencionadas não versam, expressamente, sobre as prerrogativas que a CMRI têm face aos órgãos que não encaminham seus TCIs para apreciação, objeto do questionamento, apenas cita o previsto no parágrafo único do artigo 47 do decreto 7.724/12. Considerando o acima exposto, desde já agradecemos pelo deferimento deste recurso.
Resposta do recurso - 1º Instância
Prezados (as), Em atenção ao recurso de 1ª instância interposto no pedido registrado sob o NUP 00137.014774/2023-77, reitero as informações fornecidas na resposta inicial, reforçando que o monitoramento é feito por meio de sistema criptografado, gerido pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações ? CMRI, e pelo controle de recebimento das cópias físicas dos TCIs, o que possibilita identificar os CIDICs dos TCIs recebidos e localizá-los nos róis de informações classificadas, publicados nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Sobre o normativo que regulamenta a CMRI, cabe repisar que as deliberações da Comissão são aquelas dispostas no art. 35 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012, e na Resolução CMRI nº 6, de 6 de junho de 2022 (Regimento Interno da CMRI), não havendo normativo que trata, de forma detalhada, sobre o não encaminhamento dos TCIs. Isso leva a CMRI a atuar apenas com as informações que lhes são apresentadas. Para automatizar o processo, está em desenvolvimento, na Presidência da República, uma nova ferramenta tecnológica, que visa à melhoria na gestão e no monitoramento da classificação de informações pelos mais de 300 órgãos do Poder Executivo federal. Sem mais, cientifico-os de que, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527, de 2011, a presente decisão poderá ser objeto de recurso ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em até dez dias. As informações acima foram disponibilizadas pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão Palácio do Planalto - https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao