Informações relativas ao controle de visitantes no Palácio do Alvorada

"Cumprimentando-os cordialmente, solicitamos as seguintes informações:

CONSIDERANDO que em fevereiro de 2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o “PARECER SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO para atender ao Despacho Presidencial de 1º de janeiro de 2023” (disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2023/02/cgu-conclui-revisao-dos-sigilos-impostos-a-documentos-de-acesso-publico/copy_of_PARECERFINALSOBREACESSOINFORMAO_CGU_FEV2023.pdf ).

CONSIDERANDO que neste documento, item 3.2, ao tratar do “Registro de entrada e saída de visitantes no Palácio do Planalto e em residências oficiais”, a CGU recomendou que “os órgãos públicos competentes empreguem esforços para aumentar o nível de transparência pública quanto a essas informações, de maneira que sejam classificadas, durante o exercício do mandato presidencial, apenas aquelas que sejam essenciais para manter a segurança do Presidente da República e seus familiares. Do mesmo modo, recomenda-se que os sistemas de tratamento de informações relativas à entrada e saída de pessoas de palácios presidenciais, bem como o registro dessas informações, seja adequado às regras de transparência pública às quais a Administração se encontra submetida e permita, dessa forma, a extração simplificada de informações de interesse público sob as quais não recaia nenhuma restrição legal de acesso”.

CONSIDERANDO que no Enunciado CGU n. 2/2023 (Registros de entrada e saída de residências oficiais), houve o posicionamento de que “os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares, salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública”. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2023/02/cgu-conclui-revisao-dos-sigilos-impostos-a-documentos-de-acesso-publico/NOVOSENUNCIADOSLAICGU2_9.54.pdf

Amparados pela Lei de Acesso à Informação, solicitamos:

1) A íntegra do Termo de Classificação de Informação (TCI) que classificou como de “caráter reservado” as informações de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada.

2) A íntegra de despachos, decretos, portarias ou outras normas infralegais, em vigência, que tratam do registro de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada, especificamente no que tange à padronização da coleta, tratamento e publicidade destes dados.

3) A íntegra de despachos, decretos, portarias ou outras normas infralegais, em vigência, que tratam do registro de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada, especificamente no que tange à diferenciação entre reuniões de caráter particular do Presidente e de seus familiares e às relacionadas a, direta ou indiretamente, interesses ligados à administração pública.

4) Na chegada de um visitante ao Palácio do Alvorada, como é feita a diferenciação se trata-se de reunião de caráter particular/privado ou de interesse público?

5) Quantas pessoas visitaram o Palácio do Alvorada desde 6 de fevereiro de 2023 até a presente data (24/3/2023)?

6) Das pessoas relacionadas na pergunta 5), quantas foram classificadas como integrantes de reunião de interesse público? Quais os nomes delas e datas de visitação?

Desde já agradecemos pelo atendimento a este pedido."

Pedido enviado para: GSI-PR – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 24/03/2023
Parcialmente Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Parcialmente Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 17/04/2023

"Prezado(a) Cidadão(ã),
Em atenção ao pedido de acesso à informação, cadastrado sob o NUP: 00137.005612/2023-48, esclarecemos o seguinte:
1) A íntegra do Termo de Classificação de Informação (TCI) que classificou como de caráter reservado as informações de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada.
Resposta: a íntegra do Termo de Classificação de Informação (TCI) solicitado não pode ser divulgada, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 31 do Decreto Nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
2) A íntegra de despachos, decretos, portarias ou outras normas infralegais, em vigência, que tratam do registro de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada, especificamente no que tange à padronização da coleta, tratamento e publicidade destes dados.
Resposta:
1. O despacho que determina a classificação das informações em pauta é de acesso restrito, conforme processo SUPER 00185.000865/2023-50; e
2. A publicidade dos registros de entrada e saída de residências oficiais dados é tratada no Enunciado CGU nº 2/2023:
“Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice- presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares, salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública. ”
3) A íntegra de despachos, decretos, portarias ou outras normas infralegais, em vigência, que tratam do registro de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada, especificamente no que tange à diferenciação entre reuniões de caráter particular do Presidente e de seus familiares e às relacionadas, direta ou indiretamente, interesses ligados à administração pública.
Resposta: além do disposto no Enunciado CGU nº 2, acima descrito, o GSI/PR desconhece outros documentos que tratam do registro de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada, especificamente no que tange à diferenciação entre reuniões de caráter particular do Presidente e de seus familiares e às relacionadas, direta ou indiretamente, interesses ligados à administração pública.
4) Na chegada de um visitante ao Palácio do Alvorada, como é feita a diferenciação se trata-se de reunião de caráter particular/privado ou de interesse público?
Resposta: o caráter das visitas ao Palácio da Alvorada é estabelecido de acordo com as agendas oficiais do Presidente da República e as atividades na Residência Oficial, normalmente coordenadas pelo Cerimonial PR, Gabinete Pessoal/PR ou Ajudância de Ordens PR.
5) Quantas pessoas visitaram o Palácio do Alvorada desde 6 de fevereiro de 2023 até a data (24/3/2023)?
Resposta: durante o período acima, visitaram o Palácio do Alvorada o total de 44 (quarenta e quatro) visitantes.
6) Das pessoas relacionadas na pergunta 5), quantas foram classificadas como integrantes de reunião de interesse público? Quais os nomes delas e datas de visitação?
Resposta: de acordo com os registros de participantes de eventos oficiais ocorridos no Palácio da Alvorada, no período de 6 de fevereiro a 24 de março, 17 (dezessete) agentes públicos, conforme planilha anexa.
Salientamos que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, há a possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que deve ser encaminhado ao Assessor Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
As informações acima foram disponibilizadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Atenciosamente,"

Recurso - 1º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 25/04/2023

Cumprimentando-os cordialmente, agradecemos pelas respostas fornecidas na resposta inicial, porém ingressamos com o presente recurso em razão do atendimento apenas parcial dos requerimentos, conforme previsto no art. 15 da Lei de Acesso à Informação. 1) Os §§ 1º e 2º do Art. 31 do Decreto Nº 7.724/2012 colocam sob sigilo apenas as “informações previstas no inciso VII do caput”, ou seja, as “razões da classificação”. Assim sendo, solicitamos a íntegra do referido Termo de Classificação de Informação, nos termos do modelo presente no anexo do Decreto Nº 7.724/2012, ocultando apenas a informação sigilosa. 2) Ao solicitarmos a íntegra de despachos, decretos, portarias ou outras normas infralegais em vigência que tratam do registro de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada, foi informado que “o despacho que determina a classificação das informações em pauta é de acesso restrito, conforme processo SUPER 00185.000865/2023-50”. O art.19 do decreto Nº 7.724/2012 garante que o requerente, ao ter seu pedido negado, será informado das “razões da negativa de acesso e seu fundamento legal”. Ocorre que o processo SUPER 00185.000865/2023-50 foi citado como fundamento para a negativa de acesso, porém o teor do mesmo não foi informado, prejudicando assim a ciência das motivações da restrição de acesso. Assim, deve ser concedido acesso ao processo SUPER 00185.000865/2023-50 ou, ao menos, ao documento integrante do mesmo que fundamentou o sigilo imposto. 4) Ao ser questionado sobre como é feita a diferenciação se uma visita ao Alvorada trata-se de reunião de caráter particular/privado ou de interesse público, o GSI informou que “o caráter das visitas ao Palácio da Alvorada é estabelecido de acordo com as agendas oficiais do Presidente da República e as atividades na Residência Oficial, normalmente coordenadas pelo Cerimonial PR, Gabinete Pessoal/PR ou Ajudância de Ordens PR”. A resposta, porém, é incompleta frente ao pedido de informação. Para que o mesmo seja satisfatoriamente atendido, é necessário detalhar melhor essa dinâmica, ao menos no que tange ao GSI, informando, por exemplo, se a classificação do caráter das visitas é realizada em algum sistema eletrônico ou físico (caderno, etc), se o visitante já é previamente classificado pelo cerimonial ou após a sua passagem pela portaria, e como se dá o acesso do GSI à essa relação de visitantes. Os itens 3), 5) e 6) podem ser considerados atendidos mediante a resposta inicial já fornecida. Desde já agradecimentos pelo deferimento e atendimento deste recurso.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 02/05/2023

Prezado(a) Cidadão(ã),

Em atenção ao recurso de 1ª instância interposto no pedido de acesso à informação registrado sob o NUP 00137.005612/2023-48, esta Autoridade Recursal ratifica a resposta do Serviço de Informações ao Cidadão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (SIC-GSI/PR) pelos fundamentos já informados.

Esclarecemos que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, há possibilidade 1de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que será dirigido ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
As informações acima foram disponibilizadas pelo Assessor Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Atenciosamente,
Serviço de Informações ao Cidadão Palácio do Planalto - https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao

Recurso - 2º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 03/05/2023

Tendo em vista a manutenção da resposta inicialmente fornecida, apresentamos novo recurso, amparados pelo Artigo 15 da Lei nº 12.527/2011 e pelo artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, que deverá ser apreciado pela autoridade máxima deste órgão.

Reiteramos os termos do recurso em primeira instância, copiado abaixo:

“ITEM 1) Os §§ 1º e 2º do Art. 31 do Decreto Nº 7.724/2012 colocam sob sigilo apenas as “informações previstas no inciso VII do caput”, ou seja, as “razões da classificação”. Assim

sendo, solicitamos a íntegra do referido Termo de Classificação de Informação, nos termos do modelo presente no anexo do Decreto Nº 7.724/2012, ocultando apenas a informação sigilosa.

ITEM 2) Ao solicitarmos a íntegra de despachos, decretos, portarias ou outras normas infralegais em vigência que tratam do registro de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada, foi informado que “o despacho que determina a classificação das informações em pauta é de acesso restrito, conforme processo SUPER 00185.000865/2023-50”. O art.19 do decreto Nº 7.724/2012 garante que o requerente, ao ter seu pedido negado, será informado das “razões da negativa de acesso e seu fundamento legal”. Ocorre que o processo SUPER 00185.000865/2023-50 foi citado como fundamento para a negativa de acesso, porém o teor do mesmo não foi informado, prejudicando assim a ciência das motivações da restrição de acesso. Assim, deve ser concedido acesso ao processo SUPER 00185.000865/2023-50 ou, ao menos, ao documento integrante do mesmo que fundamentou o sigilo imposto.

ITEM 4) Ao ser questionado sobre como é feita a diferenciação se uma visita ao Alvorada trata-se de reunião de caráter particular/privado ou de interesse público, o GSI informou que “o caráter das visitas ao Palácio da Alvorada é estabelecido de acordo com as agendas oficiais do Presidente da República e as atividades na Residência Oficial, normalmente coordenadas pelo Cerimonial PR, Gabinete Pessoal/PR ou Ajudância de Ordens PR”. A resposta, porém, é incompleta frente ao pedido de informação. Para que o mesmo seja satisfatoriamente atendido, é necessário detalhar melhor essa dinâmica, ao menos no que tange ao GSI, informando, por exemplo, se a classificação do caráter das visitas é realizada em algum sistema eletrônico ou físico (caderno, etc), se o visitante já é previamente classificado pelo cerimonial ou após a sua passagem pela portaria, e como se dá o acesso do GSI à essa relação de visitantes.

Os itens 3), 5) e 6) podem ser considerados atendidos mediante a resposta inicial já fornecida”.

Adicionalmente, relembramos, como complementação à legitimidade do acesso ao Termo de Classificação mencionado, o Art. 33 do Decreto nº 7.724/2012: “Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo”.

Desde já agradecemos pela apreciação e deferimento deste recurso.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 08/05/2023

Em atenção ao recurso de 2ª instância interposto no pedido de acesso à informação registrado sob o NUP 00137.005612/2023-48, esta Autoridade Recursal ratifica a resposta da Autoridade Recursal de 1ª Instância da LAI, pelos próprios fundamentos já informados.

Outrossim, informo que de acordo com o Parecer da Controladoria Geral da União (CGU) no tocante ao Acesso à Informação para atender ao Despacho Presidencial de 1º de janeiro de 2023, podemos observar o seguinte:
“No que se refere aos registros de entrada e saída de visitantes em residências oficiais, compreende-se que, em geral, são informações pessoais relativas à intimidade e à vida privada das autoridades que residem nesses locais. Deve-se observar, nesse sentido, que as residências oficiais possuem primordialmente o caráter de lar das autoridades públicas e seus familiares enquanto o mandato ao qual se vinculam estiver em vigor, de maneira que a sua incolumidade dever ser assegurada. No entanto, pode-se permitir o acesso a informação contida na base de registros de entradas e saídas de residências oficiais quando o visitante se tratar de outra autoridade pública agindo nessa condição (visitas oficiais, inclusive aquelas que não constem em agenda pública, por exemplo) ou de agente privado que advoga interesses particulares junto à Administração (a situação também pode se aplicar a “Pessoas Politicamente Expostas”).”
De acordo com o artigo 16 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, há a possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias e este deve ser encaminhado à Controladoria-Geral da União.

As informações acima foram disponibilizadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Atenciosamente,
Serviço de Informações ao Cidadão Palácio do Planalto - https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao

Recurso - 3º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 12/05/2023

Cumprimentando-os cordialmente, e amparados pelo Artigo 16 da Lei nº 12.527/2011 e pelo artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, apresentamos novo recurso, tendo em vista que as duas instâncias recursais anteriores mantiveram a resposta inicialmente fornecida, que por sua vez não atendeu integralmente ao que foi requisitado,

Cabe aqui ressaltar que a solicitação inicial observou estritamente o Enunciado CGU n. 2/2023, referenciado inclusive no pedido. Assim sendo, não se adentrou na seara de iden

tificação de visitas de caráter particular. Foi solicitado, apenas, informações relativas ao Termo de Classificação de Informação (TIC), procedimentos de cadastro dos visitantes e normas infralegais relacionadas.

A resposta inicial do órgão demandado atendeu aos itens 3), 5) e 6). Os demais foram objeto de recursos, ao nosso ver indevidamente rejeitados, em inobservância à LAI. Abaixo reiteramos os termos dos recursos protocolados nas duas instâncias anteriores, com breves complementações:

“ITEM 1) Os §§ 1º e 2º do Art. 31 do Decreto Nº 7.724/2012 colocam sob sigilo apenas as “informações previstas no inciso VII do caput”, ou seja, as “razões da classificação”. Assim sendo, a íntegra do referido Termo de Classificação de Informação (TCI) que classificou como de “caráter reservado” as informações de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada deve ser informada, nos mesmos moldes do modelo presente no anexo do Decreto Nº 7.724/2012, ocultando apenas a informação sigilosa. O art. 33 do mesmo decreto já assegura que: “na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo”.

ITEM 2) Após solicitarmos a íntegra das normas infralegais em vigência que tratam do registro de entrada e saída de pessoas do Palácio do Alvorada, foi informado que “o despacho que determina a classificação das informações em pauta é de acesso restrito, conforme processo SUPER 00185.000865/2023-50”. O art.19 do decreto Nº 7.724/2012 garante que o requerente, ao ter seu pedido negado, seja informado das “razões da negativa de acesso e seu fundamento legal”. Ocorre que o processo SUPER 00185.000865/2023-50 foi citado como fundamento para a negativa de acesso, porém o teor do mesmo não foi informado, prejudicando assim a ciência das motivações da restrição de acesso. Assim, deve ser concedido acesso ao processo SUPER 00185.000865/2023-50 ou, ao menos, ao documento integrante do mesmo que fundamentou o sigilo imposto.

ITEM 4) Ao ser questionado sobre como é feita a diferenciação se uma visita ao Alvorada trata-se de reunião de caráter particular/privado ou de interesse público, o GSI informou que “o caráter das visitas ao Palácio da Alvorada é estabelecido de acordo com as agendas oficiais do Presidente da República e as atividades na Residência Oficial, normalmente coordenadas pelo Cerimonial PR, Gabinete Pessoal/PR ou Ajudância de Ordens PR”. A resposta, porém, é incompleta frente ao pedido de informação. Para que o mesmo fosse satisfatoriamente atendido, este requerente argumentou ser necessário detalhar essa dinâmica, ao menos no que tange ao GSI. Deu, como exemplos concretos de informações que, se fornecidas, atenderiam à demanda: i) se a classificação do caráter das visitas é realizada em algum sistema eletrônico ou físico (caderno, etc); ii) se o visitante já é previamente classificado pelo cerimonial ou após a sua passagem pela portaria; iii) como se dá o acesso do GSI à essa relação de visitantes.

Mediante a síntese acima exposta, desde já agradecemos a CGU pela apreciação e deferimento deste recurso.

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 25/08/2023

D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria Normativa nº 62, de 29 de março de 2023, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo perda parcial do objeto do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação NUP 00137.005612/2023-48, direcionado àSecretaria-Geral da Presidência da República – SGPR.
FERNANDA MONTENEGRO CALADO
Diretora de Recursos de Acesso à Informação


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