Identificação do membro em folha de pagamento

Prezados, solicito informação:

Há ato normativo, regimento interno outra documentação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que estabeleça como diretriz que os membros do órgão não sejam identificados nas folhas de pagamento publicadas no site do TCM?

Caso haja ato normativo, regimento interno ou outra documentação, solicito o documento na íntegra e o endereço eletrônico do mesmo.

Pedido enviado para: Tribunal de Contas de São Paulo
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Nathália Mendes
  • Pedido LAI realizado em: 25/05/2023
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Nathália Mendes
  • Em: 14/09/2023

Em resposta a sua mensagem eletrônica encaminhada a esta Ouvidoria, a qual recebeu o número e-TCM 004552/2023 no sistema eletrônico deste Tribunal, informamos, conforme orientação da Coordenadoria de Recursos Humanos e Subsecretaria Administrativa que:

A publicação das remunerações percebidas pelos agentes públicos em geral decorre da previsão constante do art. 8.º, caput, da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que institui o dever dos órgãos e entidades públicas de promover a transparência ativa, por meio da divulgação, independentemente de requerimentos, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. No âmbito do Município de São Paulo, o Decreto nº 53.623/2012 regulamenta a aplicação da Lei de Acesso à Informação e, especificamente em relação à remuneração dos agentes públicos, prevê em seu art. 10, §1º, inciso VI que os valores serão publicados de forma individualizada. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 17.273/2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção à Corrupção, que repete, em seu art. 78, §1º, inciso VII, o comando de que as remunerações devem ser publicadas de forma individualizada. Nesta Corte de Contas existem dois normativos acerca da aplicação da Lei de Acesso à Informação, a saber: a Resolução 29/2019, que regula o acesso e a divulgação das informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e a classificação das informações quanto à confidencialidade; e a Resolução 26/2021, que dispõe sobre a instância recursal no processamento dos pedidos de informação que forem negados ou negados imotivadamente.

Nos referidos normativos editados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo não houve previsão acerca da publicação da remuneração de seus agentes públicos, por força do entendimento de que a matéria está exaustivamente regulada em lei federal, lei municipal e decreto municipal, no sentido de exigir tão somente que os valores devam ser publicados de forma individualizada. Tanto é esse o entendimento prevalente – de que a legislação não exige divulgação nominal da remuneração dos agentes públicos –, que existe o Projeto de Lei 204/2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, para alteração da Lei Federal nº 12.527/2011, para que esta passe a prever a divulgação nominal de todos os valores percebidos por agentes públicos.

Assim, em resposta à consulta, informamos que, pelas razões expostas, inexiste ato normativo deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo que discipline a identificação nominal de seus membros e servidores no que tange à publicação de suas remunerações.

Nesta oportunidade, entendemos por concluída sua demanda, ao mesmo tempo em que agradecemos o seu contato e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

Ouvidoria do TCM-SP


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir