Educação Superior | 1630381

Como funciona a política de Ações Afirmativas nos Programas de Pós-Graduação?

Pedido enviado para: UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 06/01/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 25/01/2019

Caro Cidadão, A respeito do como funciona a política de ações afirmativas nos programas de pós-graduação da UFRN, temos a declarar: A Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PPG) da UFRN em discussão com os programas de pós-graduação stricto senso, acordou que fosse feito um estudo piloto sobre a implantação de ações afirmativas para pós-graduação. O Programa de Pós-Graduação em Antropologia se propôs realizar seleções especificas utilizando cotas para negros e indígenas, e que fossem aplicadas em pelo menos dois processos seletivos usando as cotas. O referido programa está realizando o acompanhamento dos alunos aprovados no processo seletivo, registrando dificuldades e gerando proposições que serão discutidos com os coordenadores dos demais programas, para a redação de regulamentação no âmbito da UFRN. Entendemos que o processo do uso de cotas não deve se ater apenas ao processo seletivo, mas que qualquer regulamentação oriunda dessa discussão/prática deve vir acompanhada de uma análise das dificuldades (sejam de ordens acadêmicas e/ou financeiras) encontradas ao longo do curso e das possibilidades de solução das mesmas. Ações paralelas ligadas a alunos com necessidades especiais e/ou hipossuficientes economicamente, já estão em funcionamento gerando dispensa de pagamento de taxas de inscrição (quando fora o caso), condições especiais para a realização de prova de seleção (em função do tipo de necessidade especial). Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão da UFRN (SIC-UFRN) Informamos que é possível recorrer do indeferimento ou das razões da negativa de acesso à informação em até 10 (dez) dias a contar de sua ciência, sendo apreciadas pela autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que se manifestará no prazo de até 05 (cinco) dias. Negado o acesso a informação pela autoridade hierarquicamente superior, o requisitante poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado, II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação, III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados, e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso ainda, em última instância, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35 da Lei 12527/2011. Conheça o Portal de Dados Abertos da UFRN! O portal disponibiliza dados e informações públicas da instituição. Acesse dados.ufrn.br. Avalie sua experiência com o Serviço de Informação ao Cidadão. Por favor, responda ao questionário de satisfação a seguir para que possamos melhorar nossos serviços.


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