Direitos Humanos | 1632002

1) A Manifestação nº 22/2005, no ponto que fala que prescreve em 120 dias a ação punitiva da marinha em relação à aplicação de punição disciplinar decorrente de enquadramento no RDM, contados do dia em que a Administração tome conhecimento oficial da prática da conduta disciplinar inadequada, AINDA ESTÁ EM VIGOR? 2) O entendimento permanece o mesmo, no que tange ao prazo de 120 dias para a prescrição? 3) Qual o prazo para o superior que tiver conhecimento direto ou indireto da prática de contravenção tem para dar a parte no subalterno? (art. 40, RDM) 4) Pode o superior ter conhecimento da contravenção praticada pelo subalterno e após meses ou anos vir a dar a parte de ocorrência? Qual o prazo que ele tem para fazer isso, considerando que a ação punitiva da Marinha prescreve em 120 dias da data do conhecimento do fato? Desde já agradeço.

Pedido enviado para: CMAR – Comando da Marinha
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 11/01/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 01/02/2019

Prezada senhora, Em atenção ao Pedido de Acesso à Informação formulado, participo as seguintes informações: 1) A Manifestação nº 22/2005, no ponto que fala que prescreve em 120 dias a ação punitiva da marinha em relação à aplicação de punição disciplinar decorrente de enquadramento no RDM, contados do dia em que a Administração tome conhecimento oficial da prática da conduta disciplinar inadequada, AINDA ESTá EM VIGOR? Resposta: Participo que a Manifestação nº 22/2005 ainda está em vigor. 2) O entendimento permanece o mesmo, no que tange ao prazo de 120 dias para a prescrição? Resposta: Em se tratando de fato levado ao conhecimento do Comandante por meio de parte de ocorrência, o prazo prescricional de 120 (cento e vinte dias) contará a partir desta data, podendo ser suspenso caso o militar der causa a esta suspensão. No entanto, em se tratando de fato que não tenha parte de ocorrência anterior e que demande a abertura de sindicância para apurá-lo, o prazo prescricional de 120 (cento e vinte) dias começa a correr na data da solução da sindicância, se for apontada a prática de contravenção disciplinar. 3) Qual o prazo para o superior que tiver conhecimento direto ou indireto da prática de contravenção tem para dar a parte no subalterno? (art. 40, RDM) Resposta: Não há. 4) Pode o superior ter conhecimento da contravenção praticada pelo subalterno e após meses ou anos vir a dar a parte de ocorrência? Qual o prazo que ele tem para fazer isso, considerando que a ação punitiva da Marinha prescreve em 120 dias da data do conhecimento do fato? Resposta: Como respondido acima. Cordialmente, Serviço de Informação ao Cidadão da Marinha do Brasil


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