Protocolo: 65683176223
Solicitamos as definições utilizadas por esta Secretaria de Planejamento e Gestão para diferenciar as funções de assessoramento, assistência e comando.
Gostaríamos de saber, também, para quais destas funções existe a possibilidade jurídica de realizar-se a designação.
Se houver legislação, documentação técnica ou informações supralegais que especifiquem essa diferenciação, por favor, solicitamos que nos sejam enviadas, subsidiariamente.
São Paulo, aos 13 de abril de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo
aeppsp.org.br # lai@aeppsp.org.br
Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP
Resposta do órgão público
Prezados,
Sobre o assunto esclarecemos que a Unidade Central de Recursos Humanos, enquanto órgão central de recursos humanos, expediu em 2015, Comunicado UCRH nº 02/2015, que orientou e padronizou as nomeações/admissões e designações para cargos de comando, aplicável a todas as Secretarias, cujo anexo encontra-se disponível no site desta Unidade no endereço que segue:
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Comunicado_UCRH_n%C2%BA_02/2015
No referido comunicado além de orientações gerais, consta legislação à respeito.
Já com relação aos cargos passíveis de designação são os considerados de comando, observada legislação que rege cada sistema retribuitório.
Atenciosamente,
Marcela Cristina Ishikawa
Unidade Central de Recursos Humanos
Secretaria de Planejamento e Gestão
Resposta da Reclamação
ANEXO:
Fonte: http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Comunicado_UCRH_n%C2%BA_02/2015
Comunicado UCRH nº 02/2015
Prezado (a) Dirigente de Recursos Humanos,
Tem o presente Comunicado a finalidade de orientar e padronizar as nomeações/admissões e designações para cargos de comando (direção e chefia) e de assessoramento.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, as nomeações/admissões de cargos/empregos em comissão, assim como as designações para o exercício de funções em confiança devem atender as exigências contidas no artigo abaixo transcrito:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (GN)
Nestes termos, os órgãos setoriais de recursos humanos, por ocasião da nomeação/admissão em cargo/emprego de provimento/preenchimento em comissão, assim como as designações em função de confiança deverão observar:
• a compatibilidade das atribuições com as atividades a serem exercidas;
• as exigências para provimento do cargo ou preenchimento do emprego, assim como da função em confiança, prevista em lei;
• a estrutura do órgão e o nível hierárquico (direção, chefia e assessoramento).
Outrossim, observamos que a nomeação/admissão ou designação em cargos/empregos ou funções de comando e assessoramento estão afetas aos vínculos de natureza transitória e pressupõem relação de confiança entre os servidores investidos e seus superiores hierárquicos.
Com intuito de facilitar a aplicação do acima exposto, segue Anexo ao presente comunicado, arquivo contendo a denominação do cargo/emprego/função, classificada nos termos constitucionais (direção, chefia e assessoramento) com a identificação das atribuições, exigências e nível hierárquico, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
Anexos:
Comunicado UCRH 02-15.xls
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