MRE/Cumprimento da sentença da Corte IDH - Caso Ximenes Lopes

Solicito informações referentes ao cumprimento do seguinte ponto resolutivo da sentença da Corte Interamericana no Caso Ximenes Lopes versus Brasil:

8. O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença, nos termos do parágrafo 250 da presente Sentença.

Solicito que sejam enviados os últimos 3 relatórios estatais de cumprimento que façam menção a esse ponto resolutivo.

Um pedido anterior, feito a este Ministério, foi encaminhado para o MMFDH. O MMFDH, porém, indeferiu a solicitação, em parte por afirmar que "é o MRE que possui as versões finais dos documentos elaborados pelo Estado brasileiro e enviados à Corte IDH, inclusive os que versam sobre o cumprimento das medidas previstas nas sentenças. Solicito, portanto, que o pedido não seja novamente encaminhado para o MMFDH.

Em pedidos anteriores com teor semelhante, feitos por outros cidadãos, foi negado acesso às informações com a seguinte argumentação:
“Em 11 de março de 2019, a Corte IDH emitiu o Acordo nº 1/19, contendo considerações sobre a publicação de informação constante dos expedientes dos casos em etapa de supervisão de cumprimento de sentença. Segundo referido Acordo: 1. A Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das garantias de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de suas sentenças. Em seus escritos, as partes e a Comissão enviarão ao Tribunal essa informação separada daquela relativa às demais medidas de reparação que tenham sido ordenadas na sentença do caso. 2. A informação sobre o cumprimento das demais medidas de reparação nos expedientes de supervisão de cumprimento não será publicada, salvo decisão em contrário do Tribunal ou de sua Presidência, com base em solicitação devidamente fundamentada, uma vez ouvido o parecer das partes no procedimento. 6. A respeito dos escritos apresentados anteriormente à publicação do presente Acordo, o Presidente poderá autorizar sua publicação, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do presente Acordo. Observa-se que o Acordo estabelece uma distinção entre (i) as informações relativas ao cumprimento das garantias de não-repetição estipuladas na sentença da Corte IDH, as quais serão publicadas, e (ii) as informações relativas ao cumprimento das demais medidas de reparação determinadas na mesma sentença, as quais não serão publicadas, a não ser por decisão contrária da Corte. (...) Em cumprimento ao ponto resolutivo nº 13 da sentença, o Estado brasileiro enviou à Corte IDH, em 2019, relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento da sentença. Em virtude destas informações terem sido repassadas à Corte IDH após a publicação do Acordo 1/19, o Brasil enviou informações sobre o cumprimento das garantias de não-repetição separadamente às informações sobre as demais medidas de reparação. Assim, conforme o parágrafo 1 do Acordo, as primeiras informações serão publicadas pela Corte IDH, enquanto a implementação das outras medidas de reparação permanecerão sigilosas, nos termos do parágrafo 2 do Acordo. Embora o Estado brasileiro tenha submetido à Corte IDH relatório sepado [sic] sobre o cumprimento das garantias de não-repetição no caso Herzog e Outros v. Brasil, o sítio eletrônico da Corte ainda não procedeu à publicação dessas informações (http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/casos_en_etapa_de_supervision.cfm?lang=es). Até que a Corte o faça, o Estado não se encontra facultado a conceder acesso a referido documento. é o que prevê o Regulamento da Corte IDH, segundo o qual os documentos aos quais a Corte não tenha dado publicidade permanecem sigilosos (artigo 30.3).”
(disponível em:
http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f31%2D47d7%2D4485%2Dab65%2Dab0cee9cf8fe&ID=911426&Web=88cc5f44%2D8cfe%2D4964%2D8ff4%2D376b5ebb3bef)

1. Os mencionados Regulamento da Corte IDH e Acordo da Corte 1/19 são instrumentos de regulamentação interna da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ou seja, não se aplicam ao Estado brasileiro);
2. De qualquer forma, o Sistema Interamericano não impõe sigilo aos relatórios estatais de cumprimento de medidas de garantia de não repetição, ao contrário do que afirma a AI/MMFDH.
2a. O item 1 do Acordo da Corte 1/19 estabelece que “a Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das medidas de garantia de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de sentenças”. Ou seja, a Corte considera públicas as informações sobre cumprimento das medidas de garantia de não repetição. Há restrição apenas à divulgação de outras medidas de reparação constantes das sentenças (item 2 do referido Acordo); ainda assim, essa restrição se refere somente ao âmbito interno da Corte.
2b. O Artigo 69 do Regulamento da Corte IDH, que versa sobre a supervisão de cumprimento de sentenças, não impõe nem menciona a necessidade de sigilo sobre relatórios estatais de cumprimento de medidas de garantia de não repetição.
4. Na sentença da Corte IDH, a medida cujos relatórios estatais de cumprimento das medidas de garantia de não repetição se pretende obter é apontada como sendo de “alcance ou repercussão públicos”. Portanto, não há que se falar em sigilo sobre documentos produzidos pelo Estado que permitam verificar o cumprimento de tal medida.
5. Os relatórios de cumprimento da referida medida de garantia de não repetição apresentam as ações do Estado brasileiro para o aprimoramento do direito à saúde, definido como fundamental social pelo art. 6º da Constituição Federal. Deste modo, são informações cujo acesso é garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII da Carta Magna, por serem “de interesse coletivo ou geral”.
6. O acesso aos relatórios estatais de cumprimento da referida medida de garantia de não repetição é garantido pelo art. 7º, incisos II e VII a da Lei 12.527/2011. Segundo o dispositivo legal, é assegurado o direito de acesso a “informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos” e a “informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas (...)”.
7. O Parágrafo único do art. 21 da Lei 12.527/2011 e o art. 41 do Decreto 7.724/2012 vedam a restrição de acesso a informações ou documentos que “versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos” e/ou que “impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas”.
7a. Os relatórios estatais enviados à Corte IDH servem para descartar ou eventualmente comprovar falha do Estado brasileiro em cumprir integralmente a sentença proferida pelo Tribunal, ou seja, para avaliar a aderência do Estado brasileiro à Convenção Americana de Direitos Humanos e à própria decisão da Corte IDH.

Em síntese, solicito que a interpretação de restrição de conteúdo a partir do Acordo 1/19 da Corte Interamericana não seja utilizado para negar as solicitações de informação feitas nesse pedido.

Pedido enviado para: MRE – Ministério das Relações Exteriores
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Rafael de Souza Oliveira
  • Pedido LAI realizado em: 13/01/2021
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 02/02/2021

Prezado senhor,

O acordo 1/19 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabelece a publicidade apenas da informação relativa ao cumprimento das garantias de não repetição estabelecidas nas sentenças do tribunal, em informação separada daquela relativa a outras medidas de reparação (art. 1).

2. Não há relatório estatal específico relativo ao cumprimento de garantias de não repetição estabelecidas na sentença da Corte IDH no caso "Ximenes Lopes vs. Brasil

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 12/02/2021

1. Não havendo relatório específico relativo ao cumprimento de garantias de não repetição estabelecidas na sentença da Corte IDH no caso "Ximenes Lopes vs. Brasil", solicito que sejam enviados os relatórios completos, ocultando-se as partes que estejam sob sigilo no entendimento do MRE.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 23/02/2021

Prezado Senhor, Este Ministério não se encontra facultado a conceder acesso aos relatórios completos relativos ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso "Ximenes Lopes vs. Brasil". Aplica-se ao pedido em apreço o Acordo 1/19 da Corte IDH, datado de 11 de março último. Desse documento, constam algumas disposições relevantes: “ 1. A Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das garantias de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de suas sentenças. Em seus escritos, as partes e a Comissão enviarão ao Tribunal essa informação separada daquela relativa às demais medidas de reparação que tenham sido ordenadas na sentença do caso. 2. A informação sobre o cumprimento das demais medidas de reparação nos expedientes de supervisão de cumprimento não será publicada, salvo decisão em contrário do Tribunal ou de sua Presidência, com base em solicitação devidamente fundamentada, uma vez ouvido o parecer das partes no procedimento. [...] 5. As referidas disposições para os casos em etapa de supervisão de cumprimento de sentença surtirão efeito a partir da publicação do presente Acordo, para o que se exige que os relatórios estatais e os escritos de observações dos representantes das vítimas e da Comissão Interamericana, relativos às garantias de não repetição, observem o formato mencionado no item 1 deste Acordo. 6. A respeito dos escritos apresentados anteriormente à publicação do presente Acordo, o Presidente poderá autorizar sua publicação, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do presente Acordo.” (grifo nosso) O Acordo 1/19 estabelece distinção entre, de um lado, informações relativas ao cumprimento das garantias de não repetição estabelecidas em sentença pela Corte IDH; e, de outro, informações sobre o cumprimento de outras medidas de reparação determinadas pelo tribunal na mesma sentença. Segundo o parágrafo 1 do Acordo, as informações sobre cumprimento de garantias de não repetição serão publicadas pelo tribunal. Por sua vez, as informações sobre implementação de outras medidas de não reparação permanecerão sigilosas, segundo o parágrafo 2 do Acordo. Contudo, todos os relatórios de cumprimento de sentença em relação ao caso “Ximenes Lopes vs. Brasil” são anteriores à vigência do referido acordo. Aplica-se a eles, portanto, o ponto 6 do Acordo, que determina ser faculdade do Presidente do tribunal – e não do estado brasileiro – autorizar a publicação desses relatórios. Por essa razão, o estado não está autorizado a conceder acesso aos documentos solicitados pela requerente. Em seu pedido original de acesso à informação, a solicitante questiona a aplicação, por este Ministério, do Acordo 1/19 da Corte IDH. A esse respeito, destaca-se que a própria Lei 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”), em seu artigo 36, autoriza a referência a atos internacionais como fonte da avaliação sobre o grau de sigilo de informação que resulte desses instrumentos. Nos termos do referido artigo: “O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos”. Justifica-se, portanto, a referência ao Acordo 1/19 ao pedido em análise, ao contrário do que argumenta a solicitante. Ademais, evidencia-se que, caso este Ministério concedesse acesso aos relatórios completos solicitados, à revelia do teor do Acordo 1/19, estaria contribuindo para eventual ineficácia desse ato da Corte IDH, a cuja jurisdição o estado brasileiro se submete. Ainda que este Ministério se encontrasse facultado a conceder acesso aos documentos solicitados, o atendimento do pedido implicaria volume de trabalho capaz de interromper a rotina da unidade responsável pela produção da resposta. A análise de todos os relatórios produzidos pelo Estado brasileiro desde a emissão da sentença do caso “Ximenes Lopes vs. Brasil”, datada de 4 de julho de 2006, com vistas a deixar disponíveis apenas as informações relativas ao cumprimento de garantias de não repetição e tarjar todas as demais, demandaria tempo e pessoal consideráveis e prejudicaria a execução de outras tarefas da unidade. Nesse contexto, ressalta-se que o Decreto nº 7.724/2012, em seu art. 13, inciso II, estabelece que não serão atendidos pedidos considerados desproporcionais ou desarrazoados.

Recurso - 2º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 05/03/2021

1. O item 1 do Acordo da Corte 1/19 estabelece que “a Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das medidas de garantia de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de sentenças”. Ou seja, a Corte considera públicas as informações sobre cumprimento das medidas de garantia de não repetição. Tal artigo não estabelece restrição na publicação. Há restrição apenas à divulgação de outras medidas de reparação constantes das sentenças (item 2 do referido Acordo) 2. O item 6 do Acordo estabelece que a publicação de relatórios anteriores ao Acordo é faculdade do presidente do Tribunal apenas no âmbito da Corte, não estabelecendo proibição de que o Estado forneça aos seus cidadãos informações sobre o cumprimento de sentenças; 3. Com base na alegação de que a concessão de todos os relatórios, deixando apenas as informações relativas ao cumprimento das garantias de não repetição geraria trabalho adicional, solicito apenas as informações contidas nos três últimos relatórios 4. Mantenho, ademais, os apontamentos anteriores: Diferentemente do que aponta a resposta, de acordo com os princípios do Direito Internacional, os instrumentos internos dos organismos internacionais dizem respeito ao seu próprio funcionamento. Portanto, os mencionados Regulamento da Corte IDH e Acordo da Corte 1/19 são instrumentos de regulamentação interna da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ou seja, não se aplicam ao Estado brasileiro). O próprio Regulamento da Corte aponta isso em artigo 1.1: “O presente Regulamento tem como objetivo regular a organização e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. 5. Não há impedimento ou normativa legal que justifique a não disponibilização pelo Estado dos trechos dos relatórios submetidos à Corte IDH que versem sobre o cumprimento das medidas de não-repetição. a. Os relatórios, bem como as medidas adotadas, não estão sob sigilo. Caso estejam, peço para que tal informação seja apresentada e justificada, de acordo com a LAI. b. O Acordo da Corte 1/19, ainda que seja considerado um instrumento que gere responsabilidade de cumprimento pelo Estado, não afirma em nenhum trecho que os Estados não podem disponibilizar informações acerca do cumprimento das medidas de não-repetição. Tal Acordo se limita a afirmar que “a Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das medidas de garantia de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de sentenças”, não estabelecendo proibição de que o Estado o faça.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 15/03/2021

Prezado(a) Senhor(a), Faz-se referência ao recurso de 2ª instância interposto por Vossa Senhoria no âmbito do pedido de acesso à informação de NUP 09002.000074/2021-33, pelo qual “solicita apenas as informações contidas nos três últimos relatórios” (sobre o caso Ximenes Lopes vs. Brasil) sob o argumento de que “não há impedimento ou justificativa legal que justifique a não disponibilização pelo Estado dos trechos dos relatórios submetidos à Corte IDH que versem sobre o cumprimento das medidas de não-repetição”. 2. Recorda-se, inicialmente, que o art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece que “o tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos”. Ademais, observa-se que o Estado brasileiro depositou em 10/12/1998, junto à Organização dos Estados Americanos, instrumento de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). 3. Ao contrário do que sustenta o(a) solicitante em sua apelação, tanto o Regulamento da Corte IDH quanto os acordos e decisões estabelecidos pelo Tribunal determinam obrigações para os Estados que se submetem à sua jurisdição. Nesse sentido, este Ministério considera-se vinculado aos termos do Acordo 1/19 da Corte IDH. Ao prever que são publicáveis apenas as informações relativas ao cumprimento das garantias de não repetição (art. 1), a Corte estabeleceu como reservadas as demais informações sobre cumprimento de sentença (art. 2). Dessa forma, caso um Estado que se submete à jurisdição da Corte não observe essas determinações e dê publicidade a informações que o referido acordo considera sigilosas, estará tornando sem efeito um ato da Corte IDH. O mesmo Acordo 1/19 define que, “A respeito dos escritos apresentados anteriormente à publicação do presente Acordo, o Presidente poderá autorizar sua publicação” (art. 6). Em outros termos, o acordo faculta à presidência da Corte, e não aos Estados, a decisão sobre publicação de relatórios estatais anteriores à sua vigência, em 11/03/19. Trata-se, justamente, dos três últimos relatórios apresentados pelo Estado brasileiro quanto ao caso Ximenes Lopes vs. Brasil, os quais compõem o objeto do presente pedido. Por essa razão, em conformidade com o disposto no Acordo 1/19 da Corte IDH, este Ministério reitera não poder conceder-lhe acesso aos referidos relatórios. 4. É facultado a Vossa Senhoria o recurso previsto no Art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Atenciosamente,


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