Protocolo: 432881710387
REFERENTE ao Projeto de Lei Complementar 53/2007, que se transformou na Lei Complementar nº 1.034/2008; ao Projeto de Lei Complementar 76/2011, que se transformou na Lei Complementar nº 1.169/2012; e ao Anteprojeto de Lei Complementar que tratou de alterações na LC 1.034/2008 referido no Ofício UCRH nº 80/2014, de 10/07/2014 (dispõe sobre as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e a reclassificação dos seus vencimentos),
SOLICITAMOS cópia eletrônica de todos os documentos que instruíram seu processo, conforme aqueles dispostos no Decreto nº 51.704/2007 (dispõe sobre a instrução de processos e expedientes transmitidos à Casa Civil e dá providências correlatas), tais como: as manifestações dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica; os estudos que levaram à apresentação das proposições neles contidas, bem como das minutas correspondentes, quando for o caso; a Exposição de Motivos; as respostas das áreas competentes aos Requerimentos de Informação da Assembléia Legislativa do Estado; as manifestações conclusivas etc.
ALERTAMOS de boa fé que, diante das recorrentes recusas deste órgão em fornecer informações públicas previamente solicitadas por nossa entidade, desejamos dar ciência do que determina o Decreto 58.052/2012 (regulamenta a Lei Federal 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação) quanto às responsabilidades:
"Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 4º - A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
§ 2º - Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992."
INFORMAMOS que o Decreto 58.052/2012 determina, em seu artigo 27, que são passíveis de restrição de acesso apenas duas categorias de documentos, dados e informações: os sigilosos e os pessoais. Não existe qualquer restrição de acesso a documento 'não considerado como documento oficial' pelo responsável por sua custódia. O inciso IX de seu artigo 3º define que "todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades" são considerados documentos de arquivo. Sua leitura combinada com o artigo 10, II, não deixa dúvidas de que "o acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter dado ou informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos". Esperamos que esteja esclarecido de antemão que documentos oficiosos, não considerados como oficiais, são, também eles, documentos de arquivo e, portanto, exceto se tiverem sido devidamente classificados como sigilosos ou pessoais, são públicos e, como tal, devem ser disponibilizados sempre que solicitados.
São, afinal, novos tempos, em que "o direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" (artigo 2º, I, do Decreto 58.052/2012).
Diante das especificações e esclarecimentos acima esperamos que, desta vez, nossa requisição seja plenamente atendida nos termos da legislação. Solicitamos ainda que o servidor em cargo de comando responsável pela resposta à presente solicitação de acesso a informação pública seja explicitamente identificado com seu nome completo, número do documento de identificação (RG) e nome do cargo, a fim de que eventuais condutas ilícitas possam ser representadas devidamente às autoridades administrativa e judicial competentes.
São Paulo, aos 03 de julho de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]
Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP
Resposta da Reclamação
Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 432881710387, data 03/07/2017, teve seu prazo PRORROGADO.
Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
SIC: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Forma do recebimento da resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)
JUSTIFICATIVA :
Em produção.
De acordo com a JUSTIFICATIVA acima, o PRAZO DE ATENDIMENTO DE SEU PEDIDO SERÁ PRORROGADO POR 10 (DEZ) DIAS. Conforme faculta o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 58.052, de 16/05/2012.
Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo
Resposta do órgão público
Prezada,
em atenção à sua solicitação de Protocolo 432881710387 esta Unidade coloca que os processos solicitados podem ter sido gerados no âmbito da ATL, que contém todos os elementos que deram origem à publicação dos PLCs 53/2007 e 76/2011, que se converteram, respectivamente, nas LCs 1.034/2008 e 1.169/2012:
1) exposição de motivos;
2) texto legal; e
3) mensagem do Governador de encaminhamento dos anteriores à ALE.
Esses documentos foram publicados no Diário Oficial do Estado-DOE de 07-8-2007 (PLC 53/2007) e no DOE de 09-12-2011 (PLC 76/2011).
Por parte da UCRH, encaminho texto anexo do Ofício UCRH nº. 80/2014, que contém cópia do anteprojeto de lei que tratou da alteração da LC 1034/2008.
Atenciosamente,
Unidade Central de Recursos Humanos"
O arquivo anexo complementa a sua resposta:
Protocolo 432881710387 - Anexo.pdf