Solicito acesso aos dados a seguir, agregados por nome e município de endereço, em formato aberto:
a) escolas da rede pública estadual de ensino que têm auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e alvará regularizado/atualizado, com informação da data, de cada.
b) escolas da rede pública estadual de ensino que têm auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e alvará irregular/desatualizado, com informação da data, de cada.
c) escolas da rede pública estadual de ensino que não têm o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros nem alvará.
Informar, ainda, as que têm extintores de incêndio com a validade em dia e os que estão com validade vencida. Caso este não seja o órgão responsável pela informação, favor encaminhar ao órgão correto antes de responder.
Pedido enviado para: Governo do Estado do Maranhão
Nível federativo: Estadual
MA
Resposta do órgão público
Prezado Senhor,
Informamos que, seu pedido protocolado neste sistema de acesso a informação, e-SIC, sob o n° 1 000763202345 foi recebido mas, respeitando os termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Estadual nº 10.217/2015, será impossível atendê-lo, devido ser considerado desproporcional, à medida que seu atendimento comprometerá significativamente a realização das atividades rotineiras desta instituição, pois, vários servidores seriam ocupados com esta demanda durante dias, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes. Destacamos que, segue em anexo Despacho com explicação sobre a impossibilidade de disponibilização das informações.
Caso haja alguma dúvida sobre a resposta ora enviada, este Serviço de Informação ao Cidadão-SIC está à disposição para esclarecimentos por meio do seguinte canal: ouvidoria@edu.ma.gov.br .
Atenciosamente,
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MA
Recurso - 1º Instância
A alegação de que o pedido é desproporcional não pode ser considerada.
Em primeiro lugar, deve-se deixar claro que a administração pública está obrigada a observar o princípio geral segundo o qual o acesso à informação e a transparência é a regra.
Em segundo lugar, para justificar que o pedido é desproporcional, o órgão deve indicar as razão de fato e de direito da recusa da informação, apresentando o nexo entre o pedido e os impactos negativos ao órgão, não bastando informar apenas a quantidade de unidades de ensino da rede pública estadual existem.
Em suma: o órgão deve informar objetivamente o volume de trabalho adicional gerado pela demanda para justificar a impossibilidade da resposta sem interferir nos serviços regulares.
Como o órgão não informou, não é lícita a utilização dessa justificava para negativa de acesso, pois a resposta é genérica e não atende os requisitos legalmente estabelecidos pela LAI para utilização dessa justificativa.
Reitera-se: para que possa ser compreendido, o conceito de “desproporcionalidade” exige, como pressuposto lógico, a indicação do que seria “proporcional”.
Como isso não foi feito, não há elementos o suficiente que permitam ao cidadão saber o que uma demanda precisa conter para que o órgão a entenda como sendo “proporcional”.
Ou seja, o órgão precisa demonstrar qual o impacto efetivo no órgão em caso de disponibilização da informação: custos; quantidades de servidores envolvidos; influência nas atividades rotineiras, se houver; unidades envolvidas; e horas de trabalho no tratamento da informação. Pelo exposto, requisito que este recurso seja conhecido e provido, para fins de fornecimento das informações requeridas.
Resposta do recurso - 1º Instância
Prezado Senhor,
Respeitando os termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Estadual nº 10.217/2015, segue em anexo resposta do recurso de 1ª instância, referente ao Pedido de Informação nº 1 000763202345.
Informamos que, eventual recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Estado de Transparência e Controle/STC, através deste sistema, endereçado ao Secretário de Estado de Transparência e Controle.
Atenciosamente,
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MA
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