Com fundamento na lei 12.527/2011 requeiro: Lista de informações classificadas nos graus reservado, secreto, ultrassecreto desde 1/1/2019 até a presente data, com a respectiva data de classificação, responsável pela classificação de cada uma (nome e cargo/função), além de razão da classificação. Em separado, solicito lista de informações classificadas a partir 23/1/2019 por autoridades públicas, com base na autorização permitida pelo decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019, que alterou o artigo nº 30 do decreto 7.724 de 16 de maio de 2012. Solicito que as informações sejam fornecidas em formato digital, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo 5º da lei 12.527/2011. Na eventualidade de as informações solicitadas não serem fornecidas, requeiro que seja apontada a razão da negativa bem como, se for o caso, eventual grau de classificação de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado), nos termos do artigo 24, parágrafo 1º da lei 12.527/2011. Desde logo agradeço pela atenção e peço deferimento.
Pedido enviado para: SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Prezado cidadão, Após recebimento do pedido de informação cadastrado no e-SIC, recebemos a seguinte resposta da unidade responsável pela demanda: São duas as opções de classificação dos documentos sigilosos: I – documentos submetido temporariamente à restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527/2011, e Resposta: A Suframa não classifica documentos como sigilosos baseados nos critérios dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527/2011: Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população, IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País, V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas, VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos, II - secreta: 15 (quinze) anos, e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. II – documentos que contenham informações protegidas por outras hipóteses legais de sigilo, tais como sigilo fiscal, bancário, industrial, entre outras, sendo necessário indicar, no campo correspondente, qual é a hipótese legal que fundamenta o sigilo. Para situações acima, a Suframa classifica o documento como Restrito no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a partir do enquadramento legal aplicável do rol de hipóteses a seguir: Encaminhe-se ao interessado. Atenciosamente, Ouvidoria Suframa