Relação de Instituições de Ensino Superior privadas cadastradas para participar do FIES Pós-graduação

Planilha com as Instituições de Ensino Superior privadas cadastradas para participar do FIES Pós-graduação, contendo as seguintes colunas de dados:

- Data do cadastro;
- CNPJ;
- Razão social;
- Natureza jurídica;
- Representante legal;
- Mantenedora;
- Tipo de instituição (universidade, centros universitário ou faculdade);
- Quantidade de vagas oferecidas dentro do programa.

Pedido enviado para: FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Mapa de Acesso a Informações Públicas
  • Pedido LAI realizado em: 27/05/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Mapa de Acesso a Informações Públicas
  • Em: 31/05/2017

Prezada Senhora, Encaminhamos-lhe abaixo resposta referente ao pedido SIC 23480012962201716. Diante da solicitação, informamos que o Ministério da Educação não implementou o financiamento estudantil voltado para os programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva (FIES Pós-graduação), motivo pelo qual não há disponibilidade das informações solicitadas. Resposta concedida pela Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP/DIGEF/FNDE Colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos, alertando que o prazo recursal em 1ª instância, referente a este pedido é de 10 dias. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE

Recurso - 1º Instância

  • Por: Mapa de Acesso a Informações Públicas
  • Em: 05/06/2017

Prezados, Não sendo o MEC o responsável pela implementação do programa qual órgao o foi? A quem devemos solicitar tal informação? Nos termos do inciso III do artigo 11 da LAI, solicitamos que o órgão aqui recorrido informe a qual órgão ou entidade deve o pedido ser encaminhado. III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Mapa de Acesso a Informações Públicas
  • Em: 05/06/2017

Prezado Senhor, Cordialmente comunicamos o indeferimento do recurso de 2°instância considerando que a informação solicitada foi exaurida na resposta ao pedido inicial ou no recurso de subsequente. Na esteira da legislação vigente essa questão está sumulada pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CRMI: INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL- é facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) Ao objeto do pedido inicial ou, ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior- devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.” Assim posto, sugerimos que seja aberto um novo pedido contendo a inovação, ora identificada no seu recurso. Ademais, esclarecemos que conforme o art. 15 da Lei 12.527/2011, a instância recursal deve ser usada quando há “indeferimento de acesso à informação” ou discordância quanto “às razões da negativa do acesso”. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir