Pedido de cópia de PAD

Prezado,

Através da Lei de Acesso à Informação, gostaria de solicitar informações sobre o procedimento disciplinar administrativo (PAD) aberto contra o servidor da UFSC Áureo Mafra de Moraes devido à denúncia de plágio em questões de concurso público organizado pela Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (Fepese), vinculada à Universidade Federal de Santa Catarina, em 2009. Áureo seria o responsável pelo plágio, conforme divulgou a direção da fundação em dezembro de 2009:
"A Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (Fepese), vinculada à Universidade Federal de Santa Catarina, divulgou nesta quarta-feira (23/12) o nome do professor que assinou o termo de compromisso para elaboração das questões aplicadas nas provas de jornalismo no concurso público da Assembléia Legislativa, que foram anuladas sob alegação de plágio. Áureo Mafra de Moraes, coordenador do curso de Jornalismo da UFSC, assinou o documento e teria sido o responsável pelas questões copiadas de certames realizados anteriormente pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Eletronorte e Celesc. O professor já recebeu uma notificação para que preste esclarecimentos à Fepese, o que deve ocorrer na próxima segunda-feira."

Por isso, peço os seguintes dados:
1) Cópia digital de todos os documentos e anexos do processo administrativo aberto na UFSC contra o sr. Aureo de Moraes que rendeu uma "advertência em ficha funcional", segundo resposta em pedido feito por este canal no protocolo nº 23480024177201706.


Link para texto divulgado pela Fepese em 2009: http://noticias.ufsc.br/2009/12/fepese-divulga-nome-de-professor-que-teria-plagiado-questoes-de-concurso-publico/

Pedido enviado para: CGU – Controladoria-Geral da União
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Hyury Potter
  • Pedido LAI realizado em: 08/11/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Recurso - 1º Instância

  • Por: Hyury Potter
  • Em: 04/12/2017

Tendo em vista a identificação do solicitante e por se tratar de pessoa cujo
contato é de domínio do Chefe do gabinete, por meio de conversa telefônica o solicitante foi informado que se tentará recuperar nos arquivos da Corregedoria o processo físico, uma vez que à época não havia o Sistema de processos administrativos (SPA) digital. Assim que for possível sua localização o solicitante será informado e poderá ter acesso aos documentos.

Recurso - 2º Instância

  • Por: Hyury Potter
  • Em: 04/12/2017

Por telefone houve apenas uma promessa de resposta, sem prazo especificado. Além disso, o chefe de gabinete da reitoria, sr.Aureo Mafra de Moraes, que fez a ligação e a promessa da entrega das cópias, é o servidor que respondeu ao PAD que solicitei cópias. Há claro conflito de interesse no responsável pela resposta do pedido via LAI ser o alvo do pedido. Por isso, uma promessa de retorno sem qualquer data como prazo não pode ser aceita como uma resposta satisfatória. Peço que reconsiderem a minha solicitação inicial e respondam via este canal de comunicação da CGU.

Recurso - 3º Instância

  • Por: Hyury Potter
  • Em: 12/12/2017

Não recebi resposta do recurso em segunda instância feito no protocolo 23480026010201771. O prazo expirou no dia 11/12/17. Reforço que o pedido de cópia de documentos de um procedimento administrativo disciplinar não foi atendido até o momento. Peço também atenção à suspeição do servidor que respondeu ao primeiro contato, o chefe de gabinete da reitoria da UFSC, sr.Aureo Mafra de Moraes, pois ele é também o servidor investigado no PAD que peço cópia dos documentos.

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Hyury Potter
  • Em: 02/02/2018

DECISÃO



No exercício das atribuições a mim conferidas pelo inciso V do artigo 13 do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.026010/2017-71, direcionado à UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina.



GILBERTO WALLER JÚNIOR

Ouvidor-Geral da União



Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa. poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). Nesse caso, deve-se clicar no botão correspondente, no sistema e-SIC, e apresentar as razões do recurso.
Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto 7.724/2012, a CMRI “se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês” e deverá apreciar os recursos interpostos contra decisão proferida por Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação”. No site http://www.acessoainformacao.gov.br/ é possível conhecer mais sobre a atuação do Ministério e da CMRI.

Recurso - 4º Judicial

  • Por: Hyury Potter
  • Em: 02/02/2018

Prezado,





Sou Hyury Luiz Leite Potter de Carvalho, jornalista, CPF 75398532200, residente em Florianópolis (SC), e envio este e-mail para fazer uma denúncia contra o chefe de gabinete da UFSC, sr. Áureo Mafra de Moraes. Segue abaixo o relato da minha queixa:





No dia 8 de novembro de 2017, fiz um pedido por Lei de Acesso à Informação (LAI) no portal da CGU. O pedido, protocolado sob o número 23480026010/2017-71, foi direcionado ao MEC, porque a informação solicitada era sobre a UFSC. Segue a íntegra do pedido inicial:



Prezado,

Através da Lei de Acesso à Informação, gostaria de solicitar informações sobre o procedimento disciplinar administrativo (PAD) aberto contra o servidor da UFSC Áureo Mafra de Moraes devido à denúncia de plágio em questões de concurso público organizado pela Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (Fepese), vinculada à Universidade Federal de Santa Catarina, em 2009. Áureo seria o responsável pelo plágio, conforme divulgou a direção da fundação em dezembro de 2009:

"A Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (Fepese), vinculada à Universidade Federal de Santa Catarina, divulgou nesta quarta-feira (23/12) o nome do professor que assinou o termo de compromisso para elaboração das questões aplicadas nas provas de jornalismo no concurso público da Assembléia Legislativa, que foram anuladas sob alegação de plágio. Áureo Mafra de Moraes, coordenador do curso de Jornalismo da UFSC, assinou o documento e teria sido o responsável pelas questões copiadas de certames realizados anteriormente pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Eletronorte e Celesc. O professor já recebeu uma notificação para que preste esclarecimentos à Fepese, o que deve ocorrer na próxima segunda-feira."



Por isso, peço os seguintes dados:

1) Cópia digital de todos os documentos e anexos do processo administrativo aberto na UFSC contra o sr. Aureo de Moraes que rendeu uma "advertência em ficha funcional", segundo resposta em pedido feito via LAI no protocolo nº 23480024177/2017-06.



Três semanas depois do pedido, no dia 1 de dezembro, às 14h46, o próprio servidor que respondeu ao PAD solicitado, ou seja, sr. Áureo Mafra de Moraes, ligou diretamente no meu telefone celular pessoal [SEGUE EM ANEXO CÓPIA DIGITAL DA GRAVAÇÃO DO TELEFONEMA FEITO PELO APP DE CELULAR "CALL RECORDER"]. Na conversa de cerca de 3 min, o servidor diz que está procurando o documento solicitado. Ainda na conversa, ele sugere que não seria necessário ter feito o pedido à CGU, bastando apenas ligar para ele. A gravação está em anexo.



Áureo é atual Chefe de Gabinete da Reitoria da UFSC e na época acumulava o cargo de Corregedor-Geral da mesma universidade, portanto os pedidos de LAI passam pela aprovação dele. Levando em consideração que o pedido de informações deste denunciante era sobre o próprio Áureo, entendi a ligação como um tipo de assédio moral, ou até uma ameaça.



Na resposta formalizada pela UFSC no e-SIC dia 4 de dezembro, o responsável pela LAI na universidade, que é o próprio Aureo de Moraes, afirma que já houve um contato telefônico e que "Assim que for possível sua localização o solicitante será informado e poderá ter acesso aos documentos."



Portanto, em nenhum momento a UFSC respondeu ao pedido da LAI, embora tenha registrado no e-SIC como Pedido Atendido porque teria sido disponibilizado local, data e hora para verificação presencial. A resposta foi apenas uma promessa de possível entrega futura da cópia do documento, o que não pode ser considerado um pedido atendido. Este solicitante não pediu via LAI uma promessa de retorno, mas sim a cópia de um documento.



Por isso, recorri em 1ª. instância à UFSC no mesmo dia 4 de dezembro, reforçando o pedido inicial e explicando a suspeição do sr. Áureo Mafra de Moraes, por ser o alvo do pedido e, ao mesmo tempo, o responsável pela resposta evasiva e ameaçadora.



Menos de duas horas depois do recurso apresentado, precisamente às 12h20 do dia 4 de dezembro, a UFSC julgou improcedente e respondeu que "não foi possível compreender a motivação do recurso". Acredito que o julgamento desse recurso tenha sido feito pelo próprio Chefe de Gabinete, dado o teor da resposta, citando indiretamente a ligação telefônica recebida. Segue a resposta na íntegra apresentada pela UFSC no e-SIC da CGU:



Prezado,

Considerando que a UFS firmou compromisso de dar acesso à informação requerida e, considerando que o acesso presencial aos documentos está prevista na legislação atinente, não foi possível compreender a motivação de seu recurso.

Att.SIC/UFSC (grifos meus)



Na tarde do mesmo dia 4 de dezembro, voltei a utilizar o sistema e-SIC e fiz um recurso em 2a instância, ainda para a UFSC, onde reforço o pedido inicial e explico que a resposta que tive via telefone foi apenas uma promessa de cópia, não a cópia do documento em si.



No dia 12 de dezembro, à 01h02 da madrugada, o sistema eletrônico do e-SIC me encaminhou um e-mail automático notificando que o prazo para a UFSC responder o recurso em 2a instância expirou dia 11/12. O e-mail ainda orienta que "é facultado ao Senhor(a) recorrer à Controladoria-Geral da União – CGU, no prazo de 10 (dez) dias." Na mesma data, atendi à recomendação da CGU e apresentei recurso ao órgão dentro do e-SIC, às 10h06.



Ocorre que, ainda nesta data, às 10h42, recebi um e-mail direto da UFSC (endereço [email protected]), portanto possivelmente do mesmo servidor que respondeu ao PAD solicitado. Neste e-mail, o servidor afirma que meu recurso à CGU teria "inviabilizado inserção de resposta ao recurso em 2a instância no e-SIC". Ora, uma vez vencido o prazo dado ao gestor, o cidadão deve recorrer e pode fazê-lo entre o primeiro e o último dia do prazo, e o respondente não pode considerar que o fato de ter recorrido atrapalhou sua oportunidade de resposta!



Reforço, ainda, que esta foi a segunda vez dentro do processo da LAI que, de forma muito suspeita, o servidor da UFSC envolvido no PAD entrou diretamente em contato comigo, por fora do sistema e-SIC da CGU, impedindo que este contato ficasse registrado formalmente. Segue a íntegra do e-mail, que também teve cópia para o e-mail [email protected].





Bom dia,

Considerando que o requerente ingressou com recurso à CGU, inviabilizando a inserção da resposta ao recurso em 2ª instância no e-SIC, estamos encaminhando-a por este meio.

De ordem do Reitor da UFSC em Exercício, informamos que foi localizado o relatório de tramitação do referido processo - o qual aponta que, em 28/12/2017 (última movimentação), o mesmo foi encaminhado do Gabinete da Reitoria para o Departamento de Jornalismo / CCE. Informamos, também, que o atual Gabinete da Reitoria está notificando tal departamento para que informe a localização dos autos.

Com relação à possibilidade de "conflito de interesse", levantada pelo requerente, o SIC/UFSC esclarece que o Prof. Áureo Mafra de Moraes tem competência tanto para monitorar a Lei de Acesso à Informação no âmbito da UFSC (sendo, inclusive, instância julgadora de recursos em alguns casos) quanto para a entrega de respostas dessa natureza, sendo que o Chefe do gabinete da Reitoria (cargo que ocupa atualmente) tem, também sob sua chefia, a Secretaria de Assuntos Institucionais e a Corregedoria da UFSC - ambos setores aptos a tratar de assuntos referentes a processos administrativos disciplinares na Instituição.

Att, SIC/UFSC (grifos meus)



Ou seja, desde o pedido da LAI realizado por este denunciante em 8/11/2017, até esta última resposta da UFSC, em 12/12/2017, fica evidenciado que o processo ainda existia e ainda estava localizado, mais precisamente no Gabinete da Reitoria, portanto sob guarda e responsabilidade do próprio Chefe de Gabinete, que era também o respondente da LAI e o próprio acusado no PAD requerido.



Após diversas tentativas e recursos deste denunciante para obter cópia do processo, culminando no recurso à CGU em 12/12/2017, somente no dia 28/12 o processo teria saído do Gabinete da Reitoria para o Departamento de Jornalismo. E somente depois dessa data é que o “chefe-respondente-acusado” passou a afirmar que o processo havia sumido. Ou seja, se sumiu, foi de suas próprias mãos!



Na data de 2 de fevereiro de 2018, mais de dois meses após o pedido inicial, a Ouvidoria da CGU respondeu ao meu recurso em 3a instância, que, segundo a Ouvidoria, teria sido feito de forma "tempestiva". No final do Parecer, a CGU afirma que: "Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação." Isso jamais aconteceu! Fui enrolado pela UFSC! Retornando ao histórico de comunicação dentro do protocolo 23480026010201771, o que fiz foi apenas seguir as instruções repassadas por e-mail pela própria CGU, inclusive o recurso ao órgão, que o mesmo chama de "tempestivo".



O parecer da Ouvidoria da CGU ainda afirma que a UFSC teria informado que o documento solicitado "não foi encontrado". Por isso, a CGU concluiu o seguinte: Conclui-se, portanto, pelo não conhecimento do recurso, uma vez que não foi caracterizada negativa de acesso à informação (caput do art. 16 da LAI).



Ora, registre-se que em nenhum momento a UFSC atendeu ao pedido realizado, portanto de acordo com a LAI é sim cabível recurso à CGU, que deve ser reconhecido caso o pedido não tenha sido atendido nas instâncias anteriores. A UFSC respondeu somente à CGU que o documento foi perdido, então SIM, FOI CARACTERIZADA A NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO, ao contrário do Parecer da CGU que negou o recurso.



Causa estranhamento que a CGU entenda como “atendido ao cidadão” um pedido de documento que em nenhum momento foi informado como extraviado ao cidadão. Ainda que, em termos de hipóteses legais que permitem a negativa de acesso, a UFSC tenha informado sua impossibilidade de atender pelo extravio da informação, essa informação só foi dada à CGU após o recurso em 3ª instância, portanto a CGU deveria, no mínimo, reconhecer o recurso do cidadão e, infelizmente, informar da negativa de acesso dada pelo órgão, mas obrigatoriamente orientar ao cidadão demandante sobre seu direito de requerer abertura de processo apuratório imediato sobre o extravio.



Além de não ter atuado de forma adequada como instância recursal, sem analisar adequadamente o histórico do problema, causa mais estranhamento a CGU não ter dado atenção e considerado normal a perda de um documento público, especialmente um PAD, já que a CGU é também o Órgão Central da Corregedoria Geral da União, portanto responsável pelo monitoramento dos PADs na UFSC. Em momento algum o parecer assinado pelo Ouvidor-Geral Gilberto Waller Junior e a analista Mariana Coelho Barbosa Accioly leva em consideração a suspeição do sr. Áureo Mafra de Moraes de liderar um processo de resposta de informação que trata de um PAD impetrado contra ele. E isso foi destacado pelo cidadão, mas mesmo assim foi ignorado pela Ouvidoria da CGU.



Dessa forma, informo que recorri da resposta da CGU ainda no dia 2 de fevereiro ao CMRI, mas ainda não tive retorno. Mas sei que o recurso será negado pelo mesmo motivo, já que, agora que pude analisar os fatos como um todo, não posso mais complementar o recurso à CMRI já enviado.



Assim, tendo em vista os relatos acima, denuncio:



1- Conflito de interesses do Chefe de Gabinete da UFSC, que é Gestor mas ao mesmo tempo responsável pela Corregedoria e pelas respostas à LAI que seriam da Ouvidoria, portanto faltando segregação dessas funções na UFSC.



2- Extravio possivelmente intencional do PAD respondido pelo Sr. Aureo, que só teria desaparecido no dia 28/12/2017, portanto mais de 3 semanas após a solicitação por este cidadão, e semanas após contato telefônico do próprio envolvido, informando que sabia onde estava o processo. Ele disse que ia localizar o arquivo físico, que supunha que estava na corregedoria, convidou este solicitante para comparecer e ver o processo físico, pois digitaliza-lo seria complicado. Mas como informado no e-mail de resposta direta a este cidadão, no sistema constava como estando no Gabinete pelo menos até 28/12. Portanto, ou o servidor faltou com a verdade ao telefone, ou faltou com a verdade na resposta ao e-mail, pois o processo ainda estava no Gabinete todo aquele tempo.



3- Omissão da CGU perante denúncia deste conflito de interesses durante o pedido da LAI julgado em 3ª instância na OGU, já que a supervisão técnica nas áreas de Corregedoria e Ouvidoria da UFSC é de competência da CGU. A denúncia foi encaminhada à Corregedoria já que contém em si uma denúncia contra servidor da UFSC?



Solicito apuração disciplinar das denúncias aqui postadas, no âmbito da Corregedoria Geral da União.


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