Protocolo: 46849175102
Solicitamos a legislação que autoriza o acúmulo, simultaneamente, por um mesmo funcionário público, da remuneração proveniente de um emprego de órgão da Administração Indireta, com a remuneração proveniente de um cargo de órgão da Administração Direta.
No caso de não existir amparo legal que respalde esta situação de acúmulo de remunerações, gostaríamos de saber qual é o órgão e a respectiva unidade responsável por conferir e realizar este procedimento.
São Paulo, aos 30 de março de 2017.
Atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo
aeppsp.org.br # [email protected]
Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP
Resposta do órgão público
Prezados Senhores (as),
De modo a respondermos à demanda SIC 46849175102, segue orientação:
A acumulação de cargos e empregos públicos encontra-se disciplinada pela Constituição Federal, conforme dispositivos abaixo transcritos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de Saúde, com profissões regulamentadas.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.” (g.n.)
Assim, a acumulação deverá ser declarada ilegal, caso os cargos e/ou as funções públicas que o servidor esteja acumulando ou pretende acumular não estejam dentre as exceções especificadas no inciso XVI, do artigo 37 da CF.
Também, informamos, que os artigos 7º e 8º, do Decreto nº 41.915, de 02/07/1997, dispõem sobre o órgão e autoridade responsáveis por conferir e realizar procedimentos sobre acumulação de cargos públicos.
Atenciosamente
SIC - Sistema de Informação ao Cidadão
O texto está quebrado e incompleto após a palavra "empresa".