Edital para realização de CAR em territórios quilombolas e o montante de cadastros já realizados

1. informação sobre todos os CAR realizados nas áreas e territórios quilombolas por meio do Edital FNDF/SFB/MMA Nº 01/2015 - a localização das áreas com suas coordenadas geográficas, tamanho de cada área cadastrada e o titular de cada cadastro realizado e o nome do cadastrante. 2.quantos cadastros dos quilombolas estão inseridos no SICAR, as respectivas coordenadas e titular de cada cadastro inscritos no SICAR. 3. Cópia da Nota Técnica editada pelo SFB com orientações para a realização do CAR em Territórios Quilombolas.A citada Nota Técnica foi elaborada pela equipe técnica que coordena o Edital FNDF/SBF/MMA.

Pedido enviado para: SFB - Serviço Florestal Brasileiro
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Pedido LAI realizado em: 16/01/2017
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União
  • Em: 31/01/2017

Prezado Instituto Socioambiental, Em atenção ao seu pedido de informação encaminhado a este Serviço de Informação ao Cidadão, informamos que entramos em contato com a Diretoria de Fomento e Inclusão deste Serviço Florestal Brasileiro (SFB), responsável pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), e obtivemos a informação transcrita: Em resposta à solicitação de informações do cidadão Instituto Socioambiental, via Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com Protocolo nº 02680000078201702, informamos que: Instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural é um registro público eletrônico de âmbito nacional, de cunho obrigatório para todas as propriedades e posses rurais de acordo com o § 3º do art. 29 da citada Lei e com o art. 6º do Decreto nº 7.830/2012. O CAR possui informações de duas ordens, que são complementares entre si: uma relativa à propriedade e a posse dos imóveis rurais e outra relativa aos imóveis em si e sua caracterização ambiental. A complementaridade entre as informações decorre da necessidade de compor uma base de dados segura para “controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”, nos termos da lei. Ora, para promover esses valores, é necessário identificar o responsável pelo imóvel rural (proprietário ou detentor da posse), cujo ônus se impõe ao cadastro. O Ministério do Meio Ambiente (MMA), para dar eficácia àquelas diretrizes, publicou a Instrução Normativa nº 2/2014, dispondo sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, e definindo os procedimentos gerais do CAR. Pelo artigo 1º, sua finalidade é “estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR”. Para dar concretude à publicidade do CAR, essa instrução normativa também definiu as informações do CAR que têm natureza pública e as de natureza privada, que devem observar caráter restrito e, portanto, de acesso limitado, conforme art. 1 “Art. 12. As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 2012, a serem disponibilizadas pelo SICAR, será limitada: I - ao número de registro do imóvel no CAR, II - ao município, III - à Unidade da Federação, IV - à área do imóvel, V - à área de remanescentes de vegetação nativa, VI - à área de Reserva Legal, VII - às Áreas de Preservação Permanente, VIII - às áreas de uso consolidado, IX - às áreas de uso restrito, X - às áreas de servidão administrativa, XI - às áreas de compensação, e XII - à situação do cadastro do imóvel rural no CAR. § 1º As informações elencadas neste artigo serão prestadas mediante a disponibilização de relatório. § 2º As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais. § 3º As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito.” Em seguida, o MMA publicou a Instrução Normativa nº 3/2014, instituindo a Política de Integração e Segurança da Informação do SICAR, cujos arts. 4º e 11 são: “Art. 4º As informações sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas armazenadas no SICAR, a serem protegidas pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, de acordo com os incisos I, II e III do art. 2º da Portaria RFB n° 2.344, de 24 de março de 2011, incluem: I - as que identifiquem os proprietários ou possuidores e suas respectivas propriedades ou posses, tais como CPF, CNPJ, nome, endereço físico e de correio eletrônico, II - as que associem as propriedades ou posses a seus respectivos proprietários ou possuidores, configurando relações patrimoniais, III - as que associem meios de produção ou resultados de produção agrícola ou agroindustrial de imóvel rural específico a seus respectivos proprietários ou possuidores, e IV - outras informações de natureza patrimonial. [...] Art. 11. Cada organização pública, privada ou do terceiro setor que firmar avença de qualquer espécie com o Ministério do Meio Ambiente – MMA ou suas entidades vinculadas em iniciativas de integração, desenvolvimento, manutenção ou suporte do SICAR deverá providenciar, às suas próprias expensas, termo de compromisso formal e específico com seus colaboradores e parceiros estabelecendo as restrições regulamentares ao uso indevido de informações do sistema, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da lei. Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos similares, firmados anteriormente a essa Instrução Normativa, deverão ser revisados ou aditados por meio de termo de confidencialidade, a fim de que obedeçam ao disposto no caput e tragam disposições relativas à confidencialidade das informações.” Logo, as informações privadas dos dados dos proprietários ou possuidores rurais são de caráter restrito e envolvem sigilo, sendo que os demais dados do CAR são públicos. Dessa forma, no que tange ao acesso aos números de CPF dos detentores dos imóveis rurais inscritos no CAR, o titular de cada cadastro e o cadastrante, o SFB não poderia atender ao demandante, seja pela determinação da própria Instrução Normativa do MMA, cuja redação acima foi transcrita, seja porque a própria IN reflete o atendimento de princípios constitucionais e legais. As informações referentes a todos os cadastros realizados nas áreas e territórios quilombolas por meio do Edital FNDF/SFB/MMA Nº 01/2015 - a localização das áreas com suas coordenadas geográficas, tamanho de cada área cadastrada- estão disponíveis em http://www.car.gov.br/publico/imoveis/index. Além disso, encaminhamos em anexo planilha com o número de recibo de todos os cadastros de povos e comunidades tradicionais já aprovados pelo Edital FNDF/SFB/MMA Nº 01/2015. Entretanto, o SFB não poderia atender ao demandante, seja pela determinação da própria Instrução Normativa do MMA, cuja redação acima foi transcrita, seja porque a própria IN reflete o atendimento de princípios constitucionais e legais, no que diz respeito ao nome do titular de cada cadastro e nome do cadastrante. A respeito de quantos cadastros de territórios quilombolas estão inseridos no SICAR informamos que ainda não havia até dezembro de 2016, no Módulo de Cadastro Exclusivo para Povos e Comunidades Tradicionais (PCT), um campo para identificação do segmento de PCT. Essa ferramenta já foi elaborada e está em fase de validação. Quando essa ferramenta estiver funcionando será possível a extração desses dados. Dessa forma, os cadastros que não registraram essa informação poderão ser retificados. De acordo com o último Boletim do SICAR, em dezembro de 2016, há 1.742 cadastros no Módulo Exclusivo para Povos e Comunidades Tradicionais, contando com 27.301 beneficiários e 26.877.474,91 hectares. Encaminhamos em anexo o Ofício enviado às contratadas do Edital FNDF/SFB/MMA Nº 01/2015 com as orientações metodológicas para a realização do CAR em Territórios Quilombolas no âmbito do Edital. Outras informações podem ser obtidas por meio do [email protected] Estamos à disposição para maiores esclarecimentos."


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