CGU – Controladoria-Geral da União

Prezados, bom dia! Li o Código Florestal, pois preciso avaliar a situação de uma Reserva Legal, mas não encontrei especificações sobre o que fazer no caso de destruição da reserva (por incêndio acidental, por exemplo). Gostaria de saber: - O que o produtor deve fazer em caso de incêndio na reserva legal? Alterar o CAR, informar o órgão ambiental? - Qual o prazo estabelecido para recomposição desta reserva legal, após incêndio ou outro acidente do tipo? - O produtor será autuado pela destruição da reserva? - Após a recomposição, qual procedimento o produtor deve seguir, com relação ao órgão ambiental e o Cadastro Ambiental Rural? Agradeço desde já!

Pedido enviado para: SFB - Serviço Florestal Brasileiro
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 06/01/2017
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 18/01/2017

Prezada Senhora Camila de Souza Carvalho, Em atenção ao seu pedido de informação encaminhado a este Serviço de Informação ao Cidadão, informamos que entramos em contato com a Diretoria de Fomento e Inclusão deste Serviço Florestal Brasileiro (SFB), responsável pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), e obtivemos a informação transcrita: Em resposta à solicitação de informações da cidadã CAMILA DE SOUZA CARVALHO, via Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com Protocolo nº 02680000029201761 e prazo de atendimento até 30/01/2017, informamos que: As normas gerais relativas à delimitação e ao regime de proteção das Áreas de Reserva Legal estão previstas na Lei n° 12.651, de 25 de março de 2012, que dispõe, no § 1° de seu art. 14, que o órgão estadual integrante do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR. De outro lado, segundo o § 1° do art. 29 dessa mesma Lei, a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural, entre outras informações, a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. Nesse sentido, considerando que as dúvidas de Vossa Senhoria versam sobre conteúdo cuja competência material é destinada aos Estados, e ao Distrito Federal, orientamos à demandante procurar o órgão ambiental competente de sua Unidade Federativa para obter as informações requeridas. No portal http://www.car.gov.br/#/contatos encontram-se disponíveis os contatos dos órgãos estaduais/distrital gestores do CAR em todo o País. Cordialmente,


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