Acesso à informação | 1631916

Prezado Sr(a)., Boa tarde. Por gentileza, solicito informações acerca dos volumes monetários contratados referentes à repartições de benefícios da exploração econômica do Patrimônio Genético Nacional e do Conhecimento Tradicional Associado. Assim, deseja saber o volume monetário global contratado, o número de acordos de repartição de benefícios e os interessados. De antemão agradecemos. Att., André Souza

Pedido enviado para: MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 10/01/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 25/01/2019

Prezado Cidadão, Em atenção ao seu pedido de acesso à informação, o Diretor Substituto do Departamento de Patrimônio Genético da Secretaria de Biodiversidade (DPG/SBio) informa que com o advento da Lei nº 13.123, de 2015 que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, novas regras para a repartição de benefícios foram estabelecidas, conforme estabelece o art. 19 da Lei supracitada, transcrito abaixo: Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades: I - monetária, ou II - não monetária, incluindo, entre outras: a) projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local original, b) transferência de tecnologias, c) disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica, d) licenciamento de produtos livre de ônus, e) capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, e f) distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social. Assim sendo, e em resposta ao seu questionamento, informo que até a presente data não foram firmados Acordos de Repartição de Benefícios - ARB - entre o Usuário que deseja explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo e a União e não foram depositados recursos no Fundo Nacional para Repartição de Benefícios – FNRB. é importante destacar, ainda, que o FNRB se encontra em fase de implementação – de contratação da instituição financeira que será a responsável pela gestão dos recursos do fundo. Ressalto, ainda, este Ministério recebeu aproximadamente 1.400 Termos de Compromisso de instituições que manifestaram interesse em regularizar-se nos termos do §1º do art. 38 e arts. 39 e 40 da Lei nº 13.123, de 2015. Até a presente data, 25/01/2019, 42 Termos de Compromisso já foram firmados. Os demais Termos de Compromisso, que poderão ensejar repartição de benefícios, encontram-se em análise pela equipe do Departamento de Patrimônio Genético. Informa-se que foi disponibilizada, no portal do Ministério do Meio Ambiente, a área de respostas às perguntas mais frequentes sobre a legislação de acesso e repartição de benefícios, no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/perguntasfrequentes?catid=34. Adicionalmente, a Câmara Setorial da Academia elaborou e disponibilizou orientações específicas sobre a legislação de acesso e repartição de benefícios, intitulada Cartilha para a Academia referente a Lei nº 13.123, de 2015 . Registre-se que, caso julgue conveniente, o ora requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 dias, via e-SIC (www.acessoinformacao.gov.br/sistema), no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões de negativa de acesso, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser apreciado pelo Sr. Secretário de Biodiversidade do MMA.


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