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Boa Tarde, primeiramente, obrigado pela resposta do requerimento anterior, mas não atingiu meu objetivo, apesar de ter sido suficientemente esclarecedora. Assim, reitero o requerimento melhor especificando o pretendido: Em um terreno vizinho foi construída uma torre para instalação de antena de telecomunicação da CLARO SA. Fica ao lado de um condomínio horizontal, local em que moramos. Temos uma Associação de Moradores. Precisamos saber se já há um pedido da CLARO ou qualquer outra operadora para licenciar equipamentos nesta Torre. Os dados da torre são: Empresa que construiu a Torre: PHOENIX TOWER PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 20.228.158/0001-20 - Localidade da torre: UF: SC Cidade: Morro da Fumaça Bairro: Vila São Simão Rua: Otávio Fontana, SN Se já há o pedido de licenciamento, precisamos saber ainda: 1 - Número do processo e qual forma que podemos acompanhá-lo, 2 - Se há possibilidade de cadastramento da Associação de moradores como parte interessada no processo, 3 - Qual etapa se encontra o processo e quais as etapas seguintes até a conclusão. Informo, por fim, que em consulta no http://sistemas.anatel.gov.br/se/public/view/b/licenciamento.php, não encontra-se listado qualquer registro no endereço acima mencionado.

Pedido enviado para: ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 07/01/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 28/01/2019

Senhor, Informamos que não é instaurado processo para licenciamento de ERBs, visto que as próprias prestadoras realizam o licenciamento à medida que realizam a instalação e iniciam o funcionamento das estações. O licenciamento só é realizado caso as prestadoras atendam às condições necessárias para o licenciamento de ERBs. Existem apenas duas estações da Claro licenciadas em Morro da Fumaça/SC (685014932 e 687568765), que não estão localizadas no endereço informado. A consulta foi feita em http://sistemas.anatel.gov.br/se/public/view/b/licenciamento.php. Em caso de dúvidas sobre a realização das consultas, favor entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. Reiteramos que a competência da ANATEL, nos casos de licenciamento de estações de telecomunicações, limita-se aos aspectos técnicos dos equipamentos de telecomunicações relacionados à exploração do serviço. Para que uma prestadora venha a licenciar uma estação perante esta Agência supõe-se que a mesma tenha cumprido as exigências municipais/estaduais/ambientais nos termos da Lei nº 13.116, de 20/04/2015. Se a referida estação não consta em nossa base, pressupomos que a mesma ainda esteja em processo de licenciamento em âmbito municipal, no qual não temos nenhuma ingerência. Aproveitamos para informar que o objetivo da Lei de Acesso à Informação (LAI) é fornecer o acesso a informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011), ressalvadas as hipóteses de sigilo preestabelecidas em Lei. Nesse sentido, informamos que solicitações que envolvam trabalhos adicionais de análises, dúvidas de interpretação de normativo, ou solicitação de posicionamento deste órgão sobre determinado assunto, não estão abrangidos no escopo da referida Lei. Esse entendimento encontra amparo no art. 13, inciso III, do Decreto n°, 7.724/2012. Informamos ademais que o art. 15 da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece que poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contra a decisão de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. Assim, nos termos da Lei nº 12.527/2011, apenas no caso de indeferimento de acesso a informação ou às razões da negativa, Vossa Senhoria tem o direito de recorrer desta decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência. A autoridade competente para apreciação de seu recurso será o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação. Convém mencionar ainda que a Controladoria Geral da União, por meio do Parecer n.º 1582, de 8.5.2014, proferido nos autos do Processo n.º 48700.000679/2014-80, já se manifestou no sentido de que a Lei de Acesso à Informação não ampara a formulação de consultas, reclamações e denúncias, bem como pedidos de providências para a Administração Pública Federal ou solicitações de indenizações . A Anatel agradece seu contato. Atenciosamente, Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL


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