Bom dia e obrigada pela atenção! Reclamo que ao comprarmos um chip pré pago de telefone móvel,deveríamos ter o direito de escolher o número a utilizar e que as operadoras deveriam enviar através de SMS 3 opções de números,sendo 1 com numerações iguais e 2 diferentes. Solicito mudanças imediatas. Desculpe-me pelo incomodo.
Pedido enviado para: ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Prezado Sr(a)., Orientamos que dúvidas, sugestões denúncias ou questionamentos sobre os serviços das prestadoras de serviços de telecomunicações ou sobre assuntos de competência da Anatel devem ser direcionados à Agência, por meio dos seguintes contatos: &bull, pelo o Fale Conosco (atendimento eletrônico), disponível na página www.anatel.gov.br, &bull, pelos telefones 1331 ou 1332, este último destinado a pessoas com deficiência auditiva, disponível de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, &bull, pessoalmente, nas Salas do Cidadão desta Agência (consulte os endereços em http://www.anatel.gov.br/consumidor/index.php/canais-de-atendimento/presencial ), ou &bull, Por correspondência para SAUS Quadra 6 – Bloco H – Ed. Ministro Sérgio Motta – Brasília/DF – CEP: 70.070-940. De acordo com a Súmula expedida pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique, como segue: Súmula CMRI nº 1/2015 PROCEDIMENTO ESPECíFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido. Em relação ao questionamento, informa-se que os recursos de numeração são escassos. Assim, devem ser gerenciados de maneira a garantir que seu uso seja o mais eficiente possível. Desta maneira, a Prestadora tem o dever de disponibilizar a numeração destinada ao uso do serviço, mas não tem a obrigação regulamentar de permitir a escolha do número pelo Usuário. Contudo, a Resolução nº 477 desta Agência, de 7 de agosto de 2007, garante ao usuário o direito da substituição do seu Código de Acesso, desde que haja viabilidade técnica, sendo facultado à prestadora a cobrança pela alteração . Ademais, informo que, nos termos da Lei nº 12.527/2011, apenas no caso de indeferimento de acesso a informação ou às razões da negativa, Vossa Senhoria tem o direito de recorrer desta decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência. A autoridade competente para apreciação de seu recurso é a titular da Superintendência de Planejamento e Regulamentação. Atenciosamente, Gerente de Regulamentação