De 1992 a 1995 trabalhei como médico do exército, primeiro no Parque de Manutncao 12, em Manaus e depois, no Hospital do Exército em São Paulo. Agora, entrei com meu pedido de aposentadoria junto ao INSS e eles exigiram a Cartidao do Tmpo de Contribuição desse período. Como não consegui contato telefônico, estou apelando para esta via de comunicação. Obrigado, Francisco Romeu Rodrigues Pereira
Pedido enviado para: CEX – Comando do Exército
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
MINISTéRIO DA DEFESA EXéRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE CENTRO DE COMUNICAçãO SOCIAL DO EXéRCITO Prezado Senhor, Ao cumprimentá-lo, cordialmente, o Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do pedido formulado por V. Sa, registrado com o protocolo nº 60502000013201978. A respeito do assunto o SIC-EB informa a V. Sa. que: 1. Os militares das Forças Armadas não contribuem para a previdência social no que concerne à aposentadoria. Entretanto, sobre o tempo de serviço prestado, o artigo 198 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (RLSM) dispõe, in verbis: Art. 198. Os brasileiros contarão, de acordo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em órgão de Formação de Reserva. § 1°, Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação. § 2°, Os Comandantes, Diretores ou Chefes de órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior. (Grifo nosso) 2. Com relação à Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o artigo 365 da Instrução Normativa nº 45 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/PRES, de 6 de agosto de 2010, dispõe, in litteris: Art. 364. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do Anexo XXX. Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI. Art. 365. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. (Grifo nosso) 3. Em consequencia, as Organizações Militares do Exército Brasileiro não expedem Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois tal contribuição não é realizada, e sim Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM). 4. O artigo 60 do Decreto n°, 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n°, 12.527 (LAI), de 18 de novembro de 2011, dispõe que o acesso às informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. 5. Ademais, na esfera administrativa, os requerimentos devem seguir os ritos e peculiaridades próprias, previstas nas normas que regem a Administração Pública Federal em geral e, em particular, as que estabelecem os respectivos procedimentos no âmbito do Exército Brasileiro. 6. Portanto, o Senhor poderá requerer a Certidão de Tempo de Serviço Militar na Organização Militar do Exército mais próxima de sua residência, munido da documentação que comprove a sua identificação pessoal ou por meio de procurador legalmente constituído, mediante apresentação da procuração com firma reconhecida. 7. Por oportuno, cabe destacar que as informações sobre as normas para a Emissão da Certidão de Tempo de Serviço e o modelo de requerimento estão previstos na Portaria nº 228-DGP, de 24 de outubro de 2014. 8. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão. Brasília-DF, 08 de janeiro de 2019. Cordialmente, Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro