Outros em Defesa Nacional | 1629288

Minha esposa é filha biológica de Odair Oliveira que serviu em 1960 no Primeiro Regimento de Cavalria no Rio de Janeiro situado na avenida Dom Pedro II e cujo paradeiro é desconhecido.Ela tem urgência de conhecê-lo devido a idade avançada do mesmo.

Pedido enviado para: CEX – Comando do Exército
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 02/01/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 08/01/2019

MINISTéRIO DA DEFESA EXéRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE CENTRO DE COMUNICAçãO SOCIAL DO EXéRCITO Prezado Senhor, Ao cumprimentá-lo, cordialmente, o Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do pedido formulado por V. Sa, registrado com o protocolo nº 60502000004201987. A respeito do assunto o SIC-EB informa a V. Sa. que: 1. A Diretoria do Serviço Militar (DSM) só possui registros a partir do ano de 1978, referentes à classe de cidadãos nascidos a partir de 1960. 2. Os arquivos/documentos de cidadãos que serviram ao Exército Brasileiro antes de 1978 só poderão ser encontrados nas Organizações Militares (OM) nas quais esses cidadãos serviram. Caso a OM em que o militar serviu tenha sido extinta, o acervo histórico da referida OM é encaminhado para o Arquivo Histórico do Exército (AHEx). 3. Cabe destacar que os dados solicitados são informações pessoais de terceiros e só poderão ser disponibilizados, por previsão legal ou com consentimento expresso da pessoa que se referirem, conforme dispõe o artigo 55 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, in verbis: Art 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I – terão acesso restrito agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção, e II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa que se referirem. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. (Grifo nosso). 4. Ainda, de acordo com a Lei de Acesso à Informação, divulgar ou permitir divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informações pessoais caracteriza-se como conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público ou militar, conforme previsto no inciso IV do artigo 32, abaixo transcrito. Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: [...] IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal, (Grifo nosso) 5. Portanto, para ter acesso às possíveis informações a respeito do cidadão nominado em seu pedido, é necessário que V. Sa. comprove, na forma do que está previsto nas normas legais, o consentimento expresso ou seu parentesco. 6. De posse dos documentos comprobatórios, V. Sa. deverá comparecer, pessoalmente, munido da documentação que comprove a sua identificação pessoal ou por meio de procurador legalmente constituído, na Organização Militar mais próxima de sua residência, a fim de requerer pesquisa de eventuais dados existentes. 7. Este Serviço esclarece que o maior número de informações favorecerão a pesquisa, sendo fundamental a indicação da Organização Militar e o período em que ele serviu. 8. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília-DF, 08 de janeiro de 2019. Cordialmente, Serviço de Informações do Exército Brasileiro


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