MMFDH 1 - Cumprimento da sentença da Corte IDH - Caso Ximenes Lopes

Solicito informações referentes ao cumprimento do seguinte ponto resolutivo da sentença da Corte Interamericana no Caso Ximenes Lopes versus Brasil:

8. O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença, nos termos do parágrafo 250 da presente Sentença.

Solicito que sejam enviados os últimos 3 relatórios estatais de cumprimento que façam menção a esse ponto resolutivo. Caso não seja possível, solicito que sejam informadas quais medidas foram tomadas no cumprimento do ponto.

Além disso, solicitou informações sobre quais medidas foram tomadas no âmbito do Grupo de Trabalho criado pela seguinte portaria:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-377-de-19-de-dezembro-de-2018-56413678

Em pedidos anteriores com teor semelhante, feitos por outros cidadãos, este Ministério negou acesso às informações com a seguinte argumentação:
“Em 11 de março de 2019, a Corte IDH emitiu o Acordo nº 1/19, contendo considerações sobre a publicação de informação constante dos expedientes dos casos em etapa de supervisão de cumprimento de sentença. Segundo referido Acordo: 1. A Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das garantias de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de suas sentenças. Em seus escritos, as partes e a Comissão enviarão ao Tribunal essa informação separada daquela relativa às demais medidas de reparação que tenham sido ordenadas na sentença do caso. 2. A informação sobre o cumprimento das demais medidas de reparação nos expedientes de supervisão de cumprimento não será publicada, salvo decisão em contrário do Tribunal ou de sua Presidência, com base em solicitação devidamente fundamentada, uma vez ouvido o parecer das partes no procedimento. 6. A respeito dos escritos apresentados anteriormente à publicação do presente Acordo, o Presidente poderá autorizar sua publicação, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do presente Acordo. Observa-se que o Acordo estabelece uma distinção entre (i) as informações relativas ao cumprimento das garantias de não-repetição estipuladas na sentença da Corte IDH, as quais serão publicadas, e (ii) as informações relativas ao cumprimento das demais medidas de reparação determinadas na mesma sentença, as quais não serão publicadas, a não ser por decisão contrária da Corte. (...) Em cumprimento ao ponto resolutivo nº 13 da sentença, o Estado brasileiro enviou à Corte IDH, em 2019, relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento da sentença. Em virtude destas informações terem sido repassadas à Corte IDH após a publicação do Acordo 1/19, o Brasil enviou informações sobre o cumprimento das garantias de não-repetição separadamente às informações sobre as demais medidas de reparação. Assim, conforme o parágrafo 1 do Acordo, as primeiras informações serão publicadas pela Corte IDH, enquanto a implementação das outras medidas de reparação permanecerão sigilosas, nos termos do parágrafo 2 do Acordo. Embora o Estado brasileiro tenha submetido à Corte IDH relatório sepado [sic] sobre o cumprimento das garantias de não-repetição no caso Herzog e Outros v. Brasil, o sítio eletrônico da Corte ainda não procedeu à publicação dessas informações (http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/casos_en_etapa_de_supervision.cfm?lang=es). Até que a Corte o faça, o Estado não se encontra facultado a conceder acesso a referido documento. é o que prevê o Regulamento da Corte IDH, segundo o qual os documentos aos quais a Corte não tenha dado publicidade permanecem sigilosos (artigo 30.3).”
(disponível em:
http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f31%2D47d7%2D4485%2Dab65%2Dab0cee9cf8fe&ID=911426&Web=88cc5f44%2D8cfe%2D4964%2D8ff4%2D376b5ebb3bef)

Cabe destacar, em primeiro lugar, que o Estado se baseia em Regulamento da Corte que não está mais em utilização (o de 2003). O artigo mencionado pelo Ministério é o 32.3, do Regulamento da Corte de 2009. Cabe também ressaltar que, ao contrário do que argumenta o Ministério, os aspectos estabelecidos no Regulamento da Corte dizem respeito apenas ao funcionamento da Corte Interamericana, como é possível depreender do artigo 1.1 “O presente Regulamento tem como objetivo regular a organização e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.” Com base nisso, conclui-se que não se deve estender as determinações estabelecidas no Regulamento da Corte para âmbito estatal.
Quanto ao referido Acordo 1/19, seu preâmbulo destaca: “Con fundamento en los artículos 60 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, 25.1 y 25.3 del Estatuto del Tribunal y 32 del Reglamento de la Corte, las siguientes disposiciones respecto a la publicación, en su página web, de información contenida en los expedientes de los casos en etapa de supervisión de cumplimiento de Sentencia”. Nota-se que o texto faz menção à publicação pela Corte em sua própria página web, não estabelecendo proibição de que os Estados disponibilizem informações sobre o cumprimento das sentenças aos seus cidadãos.
O artigo 1 do Acordo diz: “La Corte publicará la información relativa al cumplimiento de las garantías de no repetición que sea presentada en la etapa de supervisión de cumplimiento de sus sentencias. En sus escritos, las partes y la Comisión deberán remitir al Tribunal esta información separada de aquella relativa a las otras medidas de reparación que hubieran sido ordenadas en la Sentencia del caso.” O referido artigo estabelece que o Estado deve informar separadamente as medidas de não repetição das demais medidas. Em nenhum trecho do artigo determina-se proibição de que o Estado disponibilize informações sobre o cumprimento das medidas de não reparação a cidadãos que solicitem essas informações.
O artigo 2 do Acordo diz: “La información sobre el cumplimiento de las demás medidas de reparación en los expedientes de supervisión de cumplimiento no será publicada, salvo decisión en contrario del Tribunal o su Presidencia, a partir de una solicitud debidamente motivada y una vez escuchado el parecer de las partes en el procedimiento.” Ao contrário do que depreende o Ministério em suas negativas a pedidos anteriores, o artigo 2 estabelece que a Corte não publicará sobre o cumprimento das demais medidas de reparação, salvo decisão contrária. Em nenhum trecho do artigo determina-se a proibição de que o Estado disponibilize informações sobre as demais medidas de reparação aos seus cidadãos.

Em síntese, solicito que a interpretação de restrição de conteúdo a partir do Acordo 1/19 da Corte Interamericana não seja utilizado para negar as solicitações de informação feitas nesse pedido.

Pedido enviado para: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Rafael de Souza Oliveira
  • Pedido LAI realizado em: 18/12/2020
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 06/01/2021

Prezado(a) cidadão(ã),

Em relação ao pedido de nº 00105.003587/2020-92 formulado por Vossa Senhoria, o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - SIC/MMFDH, informa que segue resposta abaixo transcrita:

Nesse sentido, informamos que a matéria foi objeto de análise da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, que apresentou as informações contidas no Ofício nº 4/2021/AI/MMFDH (ANEXO), as quais encaminhamos com vistas a subsidiar o provimento de resposta ao requerente.

Nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724/12, eventual recurso sobre essa resposta deve ser dirigido ao Chefe de Gabinete Ministerial, no prazo de 10 dias, a contar da data desta decisão.

Cabe ressaltar que a ferramenta do recurso não deve ser utilizada para especificar/reformular pedidos, pois nestas situações é necessário preencher novo formulário de solicitação.

Atenciosamente,
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)


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