Prezado Sr. ou Sra. ,
De acordo com o Artigo 7 inciso IV da Lei no. 12.527, que assegura ao cidadão a obtenção de informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; solicito o que se segue:
O envio de planilha atualizada com as informações das construções de creches e escolas municipais com financiamento do FNDE, que contenham os seguintes dados: nome da obra; situação da obra; município; UF; CEP; logradouro; bairro; percentual de execução da obra; tipo de projeto; data da última vistoria do município; termo/convênio; classificação (rural ou urbana); data de início de execução da obra (relativa ao primeiro contrato firmado pela Prefeitura para a execução daquela obra); data prevista para término da execução da obra sem aditamentos; data prevista para término da execução da obra com aditamentos.
Destaco que as informações que constam em transparência ativa no site do SIMEC estão desatualizadas, contendo registros de contratos já expirados. Friso também que nela não constam os três últimos itens solicitados no parágrafo anterior. Desta forma, não poderei aceitar como resposta um guia de instruções sobre como baixar a planilha de obras no site do SIMEC.
Atenciosamente,
Pedido enviado para: MEC – Ministério da Educação
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Prezada Senhora, Informamos que prevalece a informação oficial disponível que pode ser extraída do Painel de Obras (http://simec.mec.gov.br/painelObras/), conforme arquivo em anexo. Comunicamos, também, que o arquivo acima é alimentado pelos dados do Obras 2, através da “view obras2.vm_total_obras_transparencia_2016”. Porém, os dados não são exibidos em tempo real, pois são atualizados duas vezes por dia, as 7 da manhã e as 13 da tarde. Nestes horários é rodada uma rotina que atualiza os dados, logo, eles podem sim ter um atraso de algumas horas, porém não mais que isto. Este tipo de procedimento é necessário pelo grande volume de dados que são exibidos na planilha. Atenciosamente, Coordenação de Governança em TIC Diretoria de Tecnologia da Informação Secretaria Executiva Ministério da Educação
Recurso - 1º Instância
Realizei um pedido de Lei de Acesso à Informação solicitando dados que não constam em sua totalidade em transparência ativa no site do SIMEC. Recebi a orientação de baixar novamente a planilha no site do SIMEC, mas esta, mesmo estando atualizada, não consta com parte das informações que eu pedi (data de início de execução da obra - relativa ao primeiro contrato firmado pela Prefeitura para a execução daquela obra - ; data prevista para término da execução da obra sem aditamentos; data prevista para término da execução da obra com aditamentos); assim como alguns campos se encontram em branco em algumas obras (CEP, logradouro e bairro).
Desejo obter uma planilha que conste de maneira integral todas as informações solicitadas no meu pedido original.
Resposta do recurso - 1º Instância
Prezada Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, comunicamos o indeferimento do recurso interposto, considerando que a elaboração de planilha customizada conforme vosso interesse se constitui em prática vedada pelo art. 13, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm). A planilha já disponibilizada no Painel de Obras FNDE contem informações oficiais suficientes para a perfeita caracterização, localização e acompanhamento das obras monitoradas pelo FNDE, contemplando as seguintes informações de cada obra: ID da obra,Nome,Situação,Município,UF,CEP,Logradouro,Bairro,Termo/Convênio,Fim da Vigência Termo/Convênio,Situação do Termo/Convênio,Percentual de Execução,Data Prevista de Conclusão da Obra,Tipo de ensino / Modalidade,Tipo do Projeto,Tipo da Obra,Classificação da Obra,Valor Pactuado pelo FNDE,Rede de Ensino Público,CNPJ,Inscrição Estadual,Nome da Entidade,Razão Social,Email,Sigla,Telefone Comercial,Fax,CEP Entidade,Logradouro Entidade,Complemento Entidade,Número Entidade,Bairro Entidade,UF Entidade,Munícipio Entidade,Modalidade de Licitação,Número da Licitação,Homologação da Licitação,Empresa Contratada,Data de Assinatura do Contrato,Prazo de Vigência,Data de Término do Contrato,Valor do Contrato,Valor Pactuado com o FNDE,Data da Última Vistoria do Estado ou Município,Situação da Vistoria,OBS,Total Pago,Percentual Pago,Banco,Agência,Conta,Data,Saldo da Conta,Saldo Fundos,Saldo da Poupança,Saldo CDB, Saldo TOTAL.
Diante do exposto não há que se falar em negativa de acesso a informação, requisito imprescindível para interposição de recurso nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. Sugere-se que informações mais específicas sobre determinada obra sejam solicitadas Informações específicas aos órgãos estaduais ou municipais que detenham a responsabilidade por sua execução.
Atenciosamente,
Diretor de Tecnologia da Informação
Secretaria Executiva
Ministério da Educação
Recurso - 2º Instância
Prezado Senhor ou Senhora,
Recorro em segunda instância (conforme parágrafo único do artigo 15 da Lei de Acesso) do indeferimento do meu pedido de informação, justificado com base no inciso III do Art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de Maio de 2012 (trabalho adicional de análise).
Diferentemente do que foi respondido pela Diretoria de Tecnologia da Informação, as informações contidas na planilha oficial do SIMEC não permitem o completo acompanhamento das obras.
São fornecidos apenas os dados relativos ao atual contrato firmado entre prefeitura e empresa licitada. Não se fornecem informações sobre os contratos firmados anteriormente e já expirados. Constatamos esse fato ao comparar os dados da planilha com dados desagregados do próprio site: em diversos casos, a data de assinatura do contrato e de início da obra expressas na planilha são posteriores às datas de início da transferência de recursos registradas pelo site.
Ressalte-se que se o FNDE produz relatórios periódicos acerca da implementação de suas políticas, necessariamente já analisou os contratos antigos que solicitamos. Essa informação já existe e foi incluída em versões mais antigas de planilhas produzidas.
Daí a completa inocuidade da justificativa de indeferimento, baseada no inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012: ou o FNDE analisou as políticas implementadas e possui a informação que solicitamos, mas nega acesso (conduta que se enquadraria no inciso I do art. 32 da Lei de Acesso); ou analisou e compilou as informações, mas as destruiu (conduta que se enquadaria no inciso II do mesmo artigo).
O resultado é grave: indeferindo acesso aos dados concernentes a contratos firmados anteriormente entre prefeituras e empresas licitadas, torna-se impossível estimar qual é o atraso real das obras financiadas pelo FNDE. Essa informação é de evidente relevância pública e um direito do cidadão assegurado pela Lei de Acesso à Informação.
Mais especificamente, o indeferimento fere diversos pontos da lei supracitada, tais como o inciso II (garantia de acesso a documentos existentes produzidos pelo órgão público), VI (garantia de acesso a documentos referentes a licitações e contratos administrativos) e alíneas a) e b) do inciso VII (acompanhamento e inspeção da implementação de políticas públicas) do artigo 7º.
Tendo em vista o acima exposto, desejo obter a resposta do meu pedido original: uma planilha atualizada com as informações das construções de escolas e creches municipais com financiamento do FNDE que contenham os seguintes dados (cujas três primeiras informações não se encontram na planilha do FNDE e as demais estão por muitas vezes incompletas ou desatualizadas):
A) data de início de execução da obra (relativa ao primeiro contrato firmado pela Prefeitura para a execução daquela obra);
B) data prevista para término da execução da obra sem aditamentos;
C) data prevista para término da execução da obra com aditamento;
D) nome da obra;
E) situação da obra;
F) município;
G) UF;
H) CEP;
I) logradouro;
J) bairro;
L) percentual de execução da obra;
M) tipo de projeto;
N) data da última vistoria do município;
O) Termo/convênio
P) classificação (rural ou urbana).
Atenciosamente,
Resposta do recurso - 2º Instância
Prezada Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, comunicamos o indeferimento do recurso interposto. Conforme esclarecido detalhadamente pela Diretoria de Tecnologia da Informação deste Ministério, nas planilhas já disponibilizadas em transparência ativa no Painel de Obras FNDE (http://simec.mec.gov.br/painelObras/) constam 52 colunas com informações oficiais suficientes para a devida compreensão e acompanhamento in loco das obras constantes do Painel. As referidas planilhas são atualizadas diariamente.
Diante do exposto não há que se falar em negativa de acesso a informação, requisito imprescindível para interposição de recurso nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. Ratifica-se a sugestão da DTI/MEC no sentido de que informações mais detalhadas sobre determinada obra sejam solicitadas aos órgãos estaduais ou municipais que detenham a responsabilidade por sua execução.
Atenciosamente,
Ministro da Educação.
Resposta do recurso - 3º Instância
Prezado Sr. Ou Sra,
Recorro à CGU devido ao indeferimento do meu pedido, justificado em primeira instância com base no inciso III do Art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de Maio de 2012 (trabalho adicional de análise), e ratificado em segunda instância pelo Ministério da Educação.
Como exposto no recurso em segunda instância, os dados fornecidos pelo SIMEC em transparência ativa são insuficientes para a compreensão e acompanhamento das obras, uma vez que a planilha apresenta apenas dados sobre o contrato mais recente para a execução das obras, e não informações sobre todos os contratos já firmados para aquela obra. O resultado disso é que diversas obras constam na planilha como tendo o início de sua execução muito após o registro das primeiras transferências realizadas pelo Governo Federal (dado que consta no portal SIMEC mas apenas de forma desagregada, quando consultadas as fichas individuais de cada obra). Tal atitude implica na falta de transparência com relação ao real atraso da entrega dessas obras, já que não é possível acompanhar quando estas de fato foram iniciadas.
Temos motivos suficientes para acreditar que o Ministério da Educação possui dados sobre todos os contratos firmados entre prefeituras e empresas licitadas para a execução de obras no âmbito do programa Pró-infância, mesmo aqueles já expirados ou suspensos, de maneira que é descabida a sugestão do MEC de que se faça o pedido de todos os contratos a todas as Prefeituras que participam ou já participaram do programa. Portanto, o FNDE e Ministério da Educação estão negando acesso às informações solicitadas, conduta que se enquadra no inciso I do art. 32 da Lei de Acesso à Informação.
Além disso, cabe ressaltar que a atual postura do FNDE / Ministério da Educação também fere diversos pontos da lei supracitada, como o inciso II (garantia de acesso a documentos existentes produzidos pelo órgão público), VI (garantia de acesso a documentos referentes a licitações e contratos administrativos) e alíneas a) e b) do inciso VII (acompanhamento e inspeção da implementação de políticas públicas) do artigo 7º.
Por fim, dado o que foi acima exposto, desejo obter a resposta do meu pedido original: uma planilha atualizada com as informações das construções de escolas e creches municipais com financiamento do FNDE que contenham os seguintes dados (cujas três primeiras informações não se encontram na planilha do FNDE e as demais estão por muitas vezes incompletas ou desatualizadas):
A) data de início de execução da obra (relativa ao primeiro contrato firmado pela Prefeitura para a execução daquela obra);
B) data prevista para término da execução da obra sem aditamentos;
C) data prevista para término da execução da obra com aditamento;
D) nome da obra;
E) situação da obra;
F) município;
G) UF;
H) CEP;
I) logradouro;
J) bairro;
L) percentual de execução da obra;
M) tipo de projeto;
N) data da última vistoria do município;
O) Termo/convênio
P) classificação (rural ou urbana).
Atenciosamente,
Resposta do recurso - 3º Instância
Prezado (a) Senhor (a),
Cumprimentando-o (a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso apresentado a esta CGU em referência ao pedido de acesso à informação nº 23480.005589/2017-39.
Durante a instrução de seu recurso, verificamos a necessidade de “comprovar (...) dados necessários à tomada de decisão”, nos termos do art. 29 da Lei 9.784/99. Assim, de ofício e em conformidade com o art. 23, §1º, do Decreto 7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais sobre o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a Vossa Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso.
Convém esclarecer que o prazo para julgamento é calculado com fundamento no artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), o qual estabelece:
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”
Assim, o prazo máximo de análise e julgamento conferido à CGU é de sessenta dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em média, são encaminhados após dez dias de nossa solicitação).
Por fim, faz-se necessário esclarecer que o tempo de análise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso.
Atenciosamente,
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
Resposta do recurso - 3º Instância
Prezada Senhora XXX ,
Cumprimentando-a, fazemos referência ao pedido de acesso a informações NUP 23480.005589/2017-39, por meio do qual Vossa Senhoria solicitou ao MEC acesso a “(...) planilha atualizada com as informações das construções de creches e escolas municipais com financiamento do FNDE (...)”.
O pedido foi encaminhado à CGU como 3ª instância recursal, a qual, após contato com o MEC e o FNDE, obteve os seguintes esclarecimentos:
“(...) cumpre informar que os dados constantes no Simec-Obras 2.0 e no site da Transparência de Obras – MEC/FNDE são dados declaratórios dos Estados e Municípios e em alguns casos, de fato, se encontram desatualizados, pois nestes os entes não procederam com as devidas atualizações preconizadas nos instrumentos de pactuação.
Em relação aos itens abaixo, alguns não possuímos as informações por completo, exatamente porque não houve o preenchimento pelo ente ou este se encontra desatualizado.
Considerando os itens solicitados pela usuária da ferramenta, verificamos que nem todos estão disponíveis no sistema de monitoramento, logo não consta também no site da transparência.
A) data de início de execução da obra (relativa ao primeiro contrato firmado pela Prefeitura para a execução daquela obra);O sistema somente extrai relatórios com a data de início e término inserido no cronograma de obra preenchido no sistema. Ressalte-se que esta sofre alterações/atualizações ao longo da execução da obra.
B) data prevista para término da execução da obra sem aditamentos;. O sistema somente extrai relatórios com a data de início e término inserido no cronograma de obra preenchido no sistema. Ressalte-se que esta sofre alterações/atualizações ao longo da execução da obra. A cada aditamento a data de término pode ser alterada, permanecendo em relatório a última data inserida no sistema
C) data prevista para término da execução da obra com aditamento; O sistema somente extrai relatórios com a data de início e término inserido no cronograma de obra preenchido no sistema. Ressalte-se que esta sofre alterações/atualizações ao longo da execução da obra. A cada aditamento a data de término pode ser alterada, permanecendo em relatório a última data inserida no sistema
Ressalte-se que o FNDE não fiscaliza contratos, por isso não possui em relatórios histórico de datas de início e término destes. A gestão dos contratos é de competência dos entes beneficiados
D) nome da obra; pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema.
E) situação da obra; pode ser extraído em relatório, conforme cadastrado pelo fiscal do ente beneficiado no sistema
F) município; pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema
G) UF; pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema
H) CEP; em alguns casos não temos esse dado cadastrado no sistema, logo não pode ser fornecido nos relatórios
I) logradouro; pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema
J) bairro; pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema
L) percentual de execução da obra; pode ser extraído em relatório, conforme cadastrado pelo fiscal do ente beneficiado no sistema
M) tipo de projeto; pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema
N) data da última vistoria do município; pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema
O) Termo/convênio pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema
P) classificação (rural ou urbana). pode ser extraído em relatório, conforme consta no sistema”
Nesse sentido, consulto-a sobre a possibilidade de atendimento do pedido LAI nos termos acima propostos.
Peço a gentileza de responder esta mensagem até 12 de setembro.
Permaneço à disposição.
Atenciosamente,
Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação
Ouvidoria-Geral da União
Recurso - 3º Instância
Prezada Sra. Érica Bezerra Queiroz Ribeiro,
Encaminho anexada a esta mensagem a resposta de nossa organização assinada pelo Diretor-executivo da Transparência Brasil, Sr. Manoel Galdino Pereira Neto.
Atenciosamente,
Utilizamos cookies conforme descrito em nossa Política de Privacidade e, ao seguir navegando, você concorda com essas condições.