Protocolo: 510122026693
A/C Gabinete da Secretaria de Governo
ASSUNTO: Informações e documentos sobre adequação da estrutura de Controle Interno
Prezados,
BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO VIGENTE
1. O Decreto Estadual nº 57.500/2011 em seu artigo 47, instituiu o Sistema Estadual de Controladoria, fundamentado no artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, dentre outros.
2. Referido Decreto estabelece que o Sistema Estadual de Controladoria será exercido por: (i) Corregedoria Geral da Administração (CGA), como órgão central; (ii) Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento (DCA); (iii) Coordenadoria de Planejamento e Avaliação; (iv) Coordenadoria de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; (v) Secretaria de Gestão Pública; (vi) Procuradoria Geral do Estado.
3. A atual estrutura de controle interno do Governo do Estado de São Paulo, por consequência disso, é composta por várias unidades dispersas em diferentes órgãos públicos estaduais.
4. Diferentemente do Governo do Estado de São Paulo, a União (por meio da sua Controladoria Geral da União), 23 estados brasileiros, o Distrito Federal e o município de São Paulo, adotam a estrutura de Controladorias Gerais constituídas por corpo técnico próprio, profissional, concursado e especializado nas respectivas áreas de atuação tais como correição, auditoria governamental e ouvidoria.
5. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por intermédio da Diretoria de Contas do Governador (DCG), registra o entendimento de que “a inexistência de legislação que defina atribuições causa divergências e conflitos na esfera de atuação do DCA [Departamento de Controle e Avaliação] e CGA [Corregedoria Geral da Administração], resultando ineficiência das ações e prejuízos para os objetivos do controle interno”, conforme mencionado no Relatório de Fiscalização Operacional da DCG, no ano de 2015.
6. Desde então, a posição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a respeito do tema mostra-se contrária ao atual Sistema Estadual de Controle Interno adotado pelo Governo Estadual Paulista, concluindo em seu último relatório que “a estrutura organizacional é inadequada para a autonomia e independência no desempenho das atividades e, por consequência, para alcance das finalidades constitucionais e legais do Controle Interno, demandando maior transparência ativa dos produtos resultantes da atuação da CGA e do DCA”.
7. Além disso, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que “o cargo de Controlador Interno desempenha funções de natureza técnica, para cuja realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por meio de provimento em comissão ou função de confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer atribuição de comando, direção, chefia ou assessoramento” (RE 1264676/SC, publicado no DJ Nº 170 de 07/07/2020 – Anexo II).
8. A estrutura funcional da Corregedoria Geral da Administração está em desconformidade com esta decisão do STF, uma vez que os atuais servidores que exercem a atividade de Corregedor são designados mediante relação de confiança para o desempenho de funções de natureza técnica relacionadas ao controle interno.
Apresentada a contextualização acima colocada,
SOLICITAMOS as informações e documentos públicos referentes às medidas que porventura estejam sendo providenciadas pelo Governo do Estado de São Paulo visando adequar sua estrutura de Controle Interno, atualmente composta (i) por várias unidades dispersas em diferentes órgãos públicos estaduais e (ii) por servidores designados por provimento em comissão ou função de confiança, aos entendimentos registrados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Supremo Tribunal Federal.
São Paulo, aos 04 de dezembro de 2020.
Atenciosamente,
Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP
Pedido enviado para: Secretaria de Governo
Nível federativo: Estadual
SP
Resposta do órgão público
Prezado(a) Sr(a) Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP,
A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 510122026693, data 04/12/2020, FOI ATENDIDA.
Órgão/Entidade: Corregedoria Geral da Administração
SIC: Corregedoria Geral da Administração - CGA
Prezado (a) Senhor (a)
O Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, reorganiza a Corregedoria Geral da Administração, institui o Sistema Estadual de Controladoria, definindo sua estrutura básica, atribuições; competências; funcionamento; forma de requisitar agentes públicos para exercício de suas atividades, entre outras definições.
Referido decreto, ao instituir o Sistema Estadual de Controladoria, define que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, será exercida mediante sistema de controle Interno do Poder Executivo (artigo 47 do Decreto nº 57.500/2011).
O Sistema Estadual de Controladoria estabelece os seus órgãos integrantes: a Corregedoria Geral da Administração (CGA), que é o órgão central do Sistema, o Departamento de Controle e Avaliação (DCA), a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação e a Coordenadoria de Orçamento; define, ainda, suas atribuições (artigos 48 e 49 do Decreto nº 57.500/2011).
Alterar o marco legal de controle interno, objetivando a estruturação do órgão central do Sistema de Estadual de Controladoria do órgão central com quadro próprio de servidores, bem como para que o vincule ao Titular do Poder Executivo, assumindo, inclusive as atribuições de controle executadas pelo DCA, é uma opção da Administração Pública Estadual, ora em estudo nesta Corregedoria Geral da Administração.
A CGA, órgão de controle interno, integra a Secretaria de Governo e vincula-se ao Governador, fato este que não lhe retira a necessária autonomia e independência na condução de seus trabalhos correcionais.
A atuação coordenada das atividades de fiscalização e apuração, como atualmente ocorre entre a CGA e o DCA, tem se mostrado suficiente para que seja atendido o princípio de eficiência que norteia a atividade administrativa.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao analisar as contas do exercício de 2015 do Governo do Estado, fez diversas recomendações, entre elas, a alteração do março legal do Sistema de Controle Interno, as quais foram, oportunamente, esclarecidas àquela Corte de Contas.
Assim, enfatiza-se que esta CGA vem discutindo internamente o assunto com o objetivo de produzir estudos necessários para, no momento oportuno, apresentar proposta ao Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual, não dispõe, ainda, de informações para atender ao pedido constante do presente protocolado SIC.
Atenciosamente,
Responsável SIC - CGA
Corregedoria Geral da Administração
Recurso - 1º Instância
A/C Primeira Instância Recursal
REF: SIC 510122026693
ASSUNTO: Informações e documentos sobre adequação da estrutura de Controle Interno
Prezados,
Em 04 de dezembro de 2020 enviamos pedido de informação solicitando as informações e documentos públicos referentes às medidas que porventura estejam sendo providenciadas pelo Governo do Estado de São Paulo visando adequar sua estrutura de Controle Interno, atualmente composta (i) por várias unidades dispersas em diferentes órgãos públicos estaduais e (ii) por servidores designados por provimento em comissão ou função de confiança, aos entendimentos registrados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 07 de janeiro de 2021 a Corregedoria Geral da Administração (CGA) respondeu ao nosso requerimento. Contudo, não concedeu acesso às informações e documentos públicos solicitados. Ao invés disso, o órgão optou por descrever algumas obviedades sobre a legislação vigente (que não foram objeto de questionamento) e a declarar que, do ponto-de-vista do órgão, está tudo indo muito bem.
Há, contudo, na resposta enviada pela CGA, algumas declarações controversas e questionáveis, motivo pelo qual recorremos a esta Primeira Instância Recursal. O órgão corregedor que, mais até do que qualquer outro, deveria pautar sua atuação pelo cumprimento estrito da legalidade, reforça a vulnerabilidade em que se encontra no arranjo instuticional vigente e demonstra a fragilidade de sua suposta autonomia. A atividade administrativa deve atender não apenas o princípio da eficiência, mas também e, inclusive, o princípio da LEGALIDADE. É a legalidade que está sendo posta à prova pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme bem destacamos na contextualização de nosso pedido de informações.
Nosso pedido de informação está fundamentado em vários critérios objetivos, dentre os quais o da legalidade, o mesmo que norteia a APU (art. 37 da CF). Nesse sentido, o próprio STF já se manifestou, ao decidir pela incompatibilidade dos cargos em comissão ou de confiança para o exercício de função técnica nas atividades de controle interno (RE 1264676/SC, publicado no DJ Nº 170 de 07/07/2020 ). Por esse motivo, não restam dúvidas de que as atividades técnicas realizadas pelos corregedores (funcionários designados de outros órgãos) da Corregedoria Geral da Administração encontram-se incompatíveis com o princípio da legalidade e o entendimento do STF.
A autonomia e a independência funcional invocados no transcorrer da manifestação da CGA não lhe libera da obrigatoriedade de submeter-se aos demais princípios constitucionais e outros deles decorrentes, como o da legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência, obrigatoriamente aplicáveis no trato da coisa pública.
Diante de todo o exposto,
Referente à declaração da CGA de que "A atuação coordenada das atividades de fiscalização e apuração, como atualmente ocorre entre a CGA e o DCA, tem se mostrado suficiente para que seja atendido o princípio de eficiência que norteia a atividade administrativa.",
1. SOLICITAMOS a essa Primeira Instância Recursal que nos informe (i) qual é o servidor que assume a responsabilidade pela declaração de que o statu quo acima referido "tem se mostrado suficiente" e (ii) quais foram as métricas ou indicadores utilizados para subsidiar a referida "suficiência".
Referente à declaração da CGA de que "O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao analisar as contas do exercício de 2015 do Governo do Estado, fez diversas recomendações, entre elas, a alteração do março legal do Sistema de Controle Interno, as quais foram, oportunamente, esclarecidas àquela Corte de Contas.",
2. SOLICITAMOS a essa Primeira Instância Recursal o(s) documento(s) contendo os referidos esclarecimentos que a CGA declarou ter prestado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Referente à declaração da CGA de que "Assim, enfatiza-se que esta CGA vem discutindo internamente o assunto com o objetivo de produzir estudos necessários para, no momento oportuno, apresentar proposta ao Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual, não dispõe, ainda, de informações para atender ao pedido constante do presente protocolado SIC.",
3. SOLICITAMOS a essa Primeira Instância Recursal o número do processo em que as referidas discussões internas e estudos necessários estão sendo registrados.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, aos 11 de janeiro de 2021.
Resposta do recurso - 1º Instância
Decisão da Instância:
Prezado (a) Senhor (a),
A CGA , em 07 de janeiro de 2011, atendendo ao pedido formulado no Protocolado em epígrafe.
Agora, em grau de recurso em 1ª. Instância, alega que a CGA não concedeu acesso as informações solicitadas e solicita, em síntese:
(i) “Qual é o servidor que assume a responsabilidade pela declaração de que o statu quo acima referido “tem se mostrado suficiente”?”
(ii) “Quais as métricas ou indicadores utilizados para subsidiar a referida suficiência?”
(iii) “Acesso ao documento contendo os referidos esclarecimentos que a CGA declarou ter prestado ao tribunal de contas.”
(iv) “Informar o número do processo que em que as referidas discussões internas estão sendo registradas.”
Respostas:
(i) A responsabilidade pela declaração de que a situação informada pela CGA tem se mostrado suficiente é do dirigente máximo do órgão correcional, ou seja, da Presidência da CGA
(ii) As métricas e indicadores para declarar a suficiência do órgão correcional estão disponibilizados nos Relatórios de Atividades que são publicados anualmente na pagina eletrônica da CGA e anualmente encaminhado à Secretaria de Governo para subsidiar as informações que o Relatório Anual das atividades da Administração Estadual, exercício de 2020. (www.corregedoria.sp.gov.br)
(iii) O acesso ao documento contendo os referidos esclarecimentos prestados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, á época oportuna, encontram-se incorporados aos autos do Protocolado CGA 459/201, arquivando neste órgão correcional.
O recorrente poderá obter vistas aos autos, mediante requerimento dirigido à Presidência da CGA , observadas as normas vigentes que regem a matéria.
(iv) Todas as informações produzidas neste órgão referentes ao objeto deste Protocolado SIC encontram-se registradas nos respectivos processos, a saber:
- Processo: SEGOV –EXP 2020/07168/2020
Assunto: Relatório de Anual das atividades de 2020
- Processo: Protocolado CGA 459/2015
Assunto: Contas Anuais do Governador - exercício 2015
- SEGO-PRC-2020/003360
Assunto: Minuta do anteprojeto e Lei Complementar dispondo sobre a criação da Controladoria Geral do Estado.
Atenciosamente,
SIC - CGA
Corregedoria Geral da Administração