Gostaria de acesso à integra do inquérito civil SIMP 015795-500/2020, já arquivado e que, até a data deste pedido, não está sob sigilo.
Observações:
1. Caso seja possível responder parte do pedido, mas não todo, respondê-lo parcialmente e JUSTIFICAR o motivo da não resposta do restante CONCRETAMENTE, especificamente justificando o motivo da negativa;
2. Caso se considere que a demanda é muito alta, informar quantos documentos foram gerados pelo sistema com as características descritas por mim e quantos servidores e quantas horas de trabalho são necessárias para atender o pedido;
3. Caso contenham informações sigilosas/pessoais, favor, remover ou colocar tarja nas partes com dados sigilosos/pessoais e enviar o conteúdo restante.
Pedido enviado para: Ministério Público do Estado do Maranhão
Nível federativo: Estadual
MA
Resposta do órgão público
Senhor(a) Demandante,
De ordem da Ouvidora do Ministério Público do Estado do Maranhão, Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, comunico que a denúncia registrada nesta Ouvidoria através do Cadastro de Manifestação sob o protocolo nº 13742.07.2021 e enviados através do SIMP nº 001369 -.509.2021, encaminhado à Assessoria de Investigação dos Ilícitos praticados por agentes políticos detentores de foro ratione muneris, a qual informou que proferiu através do DESPACHO-AEI - 2962021 o arquivamento conforme segue cópia em anexo.
Recurso - 1º Instância
Recorro da decisão que indeferiu minha solicitação, sob seguinte fundamentação:
1. O inquérito civil 015795-500/2020 já está arquivado, conforme confirmação do próprio promotor Danilo José de Castro Ferreira, não havendo mais necessidade de imposição de sigilo, já que não há mais investigações;
2. A CF, bem como a doutrina seguida pelos regimentos de Conselhos Superiores do Ministério Público e a própria LAI decidiram que a regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção;
3. A LAI não obriga o cidadão a explicar porque está solicitando informação -obter informação pública é um direito do cidadão, e nenhum órgão pode exigir justificativa, conforme disposto no § 3º, do Art. 10 da LAI;
4. É indiferente eu não ser parte no inquérito civil, posto que se trata de informação pública;
5. Se há informações sigilosas/pessoais no inquérito civil, bastaria ocultar as partes com dados sigilosos/pessoais e enviar o conteúdo restante, conforme disposto no § 2º, b), VII, Art. 7º da LAI;
Desta forma, apresento recurso ao procurador-geral de Justiça, Eduardo Nicolau, conforme II, Art. Art. 26 do Ato Regulamentar nº 06/2017-GPGJ, para que seja fornecida a íntegra do inquérito civil.
Ressalto: se esta manifestação for considerada intempestiva, que seja aberto novo registro de pedido pela LAI, sob argumentos já expostos por mim.
Aguardo deferimento,