FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz - Acesso à informação - 25072019594202061

Saudações, Solicito acesso na íntegra ao processo de número: 25387.100165/2020-76. O processo é referente ao Acordo de Cooperação Técnica para Transferência de Tecnologia para produção do produto Canabidiol, entre outras avenças, entre a Fundação Oswaldo Cruz, através do Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos, inscrito no CNPJ nº 33.781.055/0049-80 e Prati, Donaduzzi & Cia Ltda. Objeto: Transferência de Tecnologia e Fornecimento entre outras avenças referente ao produto Canabidiol 200mg/ml Conforme publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 03/11/2020 | Edição: 209 | Seção: 3 | Página: 107 Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos Grato.

Pedido enviado para: FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 13/11/2020
Não Atendido
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 25/11/2020

Prezado, Segue resposta de Farmanguinhos. Informamos que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias contados da ciência deste. Atenciosamente, SIC/Ouvidoria Geral da Fiocruz "Em atenção à solicitação acima temos a esclarecer o que segue: No âmbito da Fiocruz foi elaborado, pela Comissão Permanente de Acesso à Informações - CPAI/Fiocruz, o documento denominado “Procedimentos para classificação e tratamento das informações sigilosas da Fundação Oswaldo Cruz / Fundação Oswaldo Cruz – Rio de Janeiro: Fiocruz - COC, 2016”. O referido documento tem o propósito de orientar a classificação e tratamento das informações sigilosas da Fundação Oswaldo Cruz e pode ser acessado por meio do seguinte endereço eletrônico: (http://www.portaria.fiocruz.br/Doc/Procedimento_Classificacao_Tratamento_Informacoes_Sigilosas_Fiocruz.pdf). Em leitura do referido documento denominado “Procedimentos para classificação e tratamento das informações sigilosas da Fundação Oswaldo Cruz / Fundação Oswaldo Cruz – Rio de Janeiro: Fiocruz - COC, 2016”, se identifica em seu subitem 2.1, o que segue: “(...)Para melhor orientar as unidades da Fiocruz, a CPAI listou algumas informações sigilosas na Fiocruz e a legislação específica que fundamenta seu sigilo, conforme o “Quadro demonstrativo das informações de acesso restrito protegidas legislação específica” (APÊNDICE I)”. Assim, em leitura do Apêndice I, se identifica que, no âmbito da Fiocruz, as informações relativas a Projetos de Pesquisa Científica de Desenvolvimento Tecnológico e/ou de Transferência de Tecnologia, foram definidas como de acesso restrito, com base na Lei 10.973/2004 e na Lei 9.279/96. Nesta vereda, cumpre-nos sobressair que o sigilo relativo às informações não é apenas previsto pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Algumas informações têm seu sigilo definido por legislação específica (fiscal, tributária entre outras). À título de exemplo, citamos algumas: a. Informações contidas em projetos e relatórios de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico. Segredo relativo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Art. 12 da Lei nº 10.973/2004. b. Informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto. Segredo de Indústria ou Comércio. Art. 195, inciso XI da Lei nº 9.279/1996. c. Informações cuja proteção esteja prevista por cláusulas contratuais presentes em contratos, convênio ou acordos. Sigilo contratual. Portanto, em nosso entender, tais informações não precisam ser classificadas nos termos do §1º do art. 24 da Lei nº. 12.527/2011, ou seja, como reservadas, secretas ou ultrassecretas, mas o acesso a elas poderá ser restrito. E, desse modo, se pode compreender que a Fiocruz objetivou, através dos atos de classificação de documentos como sigilosos ou de inclusão no rol de documentos de acesso restrito, dar proteção aos mesmos, dada a relevância destes para o interesse público, bem como para garantir o cumprimento de cláusulas contratuais que estabelecem confidencialidade das informações trocadas com as instituições/empresas parceiras e, ainda, de forma não menos relevante, levando em conta os consideráveis riscos para os projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em caso de acesso irrestrito a tais documentos. Neste trilho, vale, inclusive, ressaltar que o § 1º do art. 7º da Lei nº. 12.527/2011, faz uma ressalva quanto ao direito de acesso à informação, estabelecendo que o mesmo não se aplica às “(...)informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A referida previsão legal deve ser considerada em conjunto com a previsão do artigo 23, inciso VI da Lei nº. 12.527/2011, que assim estabelece: “Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: (...) VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico(...)” Além disso, o Decreto Regulamentador da sobredita lei, também trata expressamente da inaplicabilidade de suas regras aos casos que envolvam sigilo previsto na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça bem como em relação as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, como se verifica em leitura do art. 6º do supramencionado Decreto 7.724/2012: Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011. Dito isto, vale, ainda, ressaltar que os processos relacionados à transferência de tecnologia de produção de medicamentos tratam de documentos técnicos cujo conteúdo discrimina o método, o procedimento e a concretização de projetos científicos e tecnológicos referentes à confecção de produtos relevantes para a saúde. Destarte, entendemos que a ampla divulgação das informações requeridas podem comprometer a estratégia e o projeto de desenvolvimento tecnológico da parceria, uma vez que, em regra, os procedimentos de transferência de tecnologia de produção de medicamentos preveem que ao final do processo o bem, que é a tecnologia em si, seja de propriedade do ente público. Sendo assim, se pode concluir que, em verdade, trata-se de um dever do administrador público a proteção da integridade do projeto e de seu conteúdo técnico de qualquer ação que possa pôr em risco o bem público que está sendo adquirido. Tanto assim é, que a própria lei de acesso à informação (Lei 12.527/11), conforme já destacado acima, faz, expressamente, ressalva quanto ao direito de acesso à informação, estabelecendo que o mesmo não se aplica às “(...)Informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado”. (§ 1º do art. 7º da Lei nº. 12.527/2011). De acordo, com o art. 23, VI da sobredita lei, são informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, àquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possam prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico. Ademais, é mister sobressair que os Acordos de Transferência de Tecnologia de produção de medicamentos, envolvem por origem de suas naturezas segredos industriais das participantes e, portanto, preveem em seus termos cláusulas de sigilo contratual entre as partes. E, a Lei n. 12.527/2011 menciona expressamente a proteção ao segredo industrial como uma hipótese de sigilo em seu art. 22: “ Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.” O texto original não apresenta grifo Isto posto, decidimos por não atender ao pleito em questão de acesso à íntegra do Acordo de Cooperação Técnica, pelas razões expostas acima."


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