Designação de magistrados - TJRR

Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011), solicito saber qual é o procedimento que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui para a designação de magistrados para atuação em cada processo? Favor detalhar prazos e responsáveis. Caso exista uma regulamentação, favor enviar ou indicar o endereço eletrônico para acessá-la.

Pedido enviado para: Tribunal de Justiça de Roraima
Nível federativo: Estadual
RR

  • Pedido disponibilizado por: Artigo 19
  • Pedido LAI realizado em: 08/01/2016
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Artigo 19
  • Em: 13/01/2016

Inicialmente, insta salientar que o TJRR não designa magistrados para atuarem em processos específicos. O que se faz é a lotação dos magistrados nas varas judiciais de competências específicas ou nas comarcas de vara única de competência diversas e, tais competências, são definidas por lei. A Lei resguarda aos magistrados a inamovabilidade após sua titularização, permitindo, apenas, nos casos previstos em lei. Portanto, estando o magistrado respondendo por determinada unidade, o TJRR não tem poder de interferência para desautorizar que o magistrado atue em processo de competência daquela unidade. As competências e demais atos regulatórios poderão ser visualizados no endereço que segue: http://www.tjrr.jus.br/legislacao/
São eles:
Lei 221/2014 - COJERR
Provimento da CGJ 002/2014
Regimento Interno do TJRR

Recurso - 1º Instância

  • Por: Artigo 19
  • Em: 08/03/2017

No dia 18/01/2016, a ARTIGO 19 enviou um recurso, dirigido à 1ª recursal, afirmando que as informações fornecidas não tinham sido suficientes para que fosse garantido o acesso integral à resposta do pedido de informação protocolado. Além disso, avigorou que o endereço de acesso à regulamentação era apenas um dos pontos do pedido e que o acesso aos documentos indicados era dificultado pela sua linguagem jurídica, sem que tenha havido, por parte deste Tribunal, maiores esclarecimentos a fim de tornar a reposta clara e de fácil compreensão (artigo 5º da LAI). Passado o prazo estabelecido em lei para o recebimento de resposta a recursos, o Tribunal não se manifestou.
Sendo assim, no dia 28/01/2016, a ARTIGO 19 enviou um novo recurso, desta vez dirigindo-se à 2ª recursal, reiterando o pedido de informação protocolado e as informações consideradas essenciais pela organização.
No dia 02/02/2016, o órgão respondeu dizendo que o pedido já havia sido respondido anteriormente e que, portanto, indeferia o recurso enviado pela organização.
No dia 23/02/2016, a ARTIGO 19, dirigindo-se à 3ª recursal, enviou outro recurso solicitando que o Tribunal se manifestasse, visto que as informações fornecidas até então não garantiam o acesso integral ao pedido de informação originalmente protocolado. Avigorou ainda que não havia sido indicado na regulamentação, por exemplo, a seção, capítulo e artigos a serem consultados, assim como previsto no Art. 7º da LAI (sobre orientação para consecução de acesso). Além disso, reforçou que a linguagem da informação prestada era de difícil acesso aos cidadãos leigos em matéria jurídica, reiterando a necessidade do órgão se manifestar de forma clara e em linguagem de fácil compreensão.
No dia 24/02/2016, o órgão respondeu que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, não designa juiz para atuar em processo específico, tal ato é vedado, segundo o órgão, pela Constituição Federal, com esteio no princípio do juiz natural, em que, é necessário que o órgão julgador exista antes do fato a ser julgado, tal princípio, evita que o Tribunal designe juiz por conveniência própria para julgar determinado processo. Em sua resposta Indicou igualmente que não existe prazo fixado para que, estando vago uma unidade, seja preenchido e que o responsável para deflagrar o processo de escolha do juiz é sempre o Presidente do TJRR. Apontou também as Resoluções do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e Resolução 106 do CNJ para consulta.
O histórico do pedido de informação está disponível para download abaixo.


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