Dados de titulação do Incra no Pará

Solicito lista com todas as titulações de terra efetivadas pelo Incra no estado do Pará entre o início de 2020 e o momento mais atual disponível.
Solicito que os dados informem:
- Número do processo
- CPF/CNPJ do titular
- Área (ha)
- Módulos fiscais
- Município

Caso alguma informação não possa ser fornecida, solicito que a recusa seja justificada e que as demais informações sejam fornecidas.

Requisito que as informações sejam fornecidas em formato aberto (planilha em .csv, .ods etc.), nos termos do art. 8º, §3º, III da Lei Federal 12.527/11 e art. 24, V da Lei Federal 12.965/14. Esclarecemos que arquivos em formato '.pdf' não são abertos (vide o item 6.2 em: https://dados.gov.br/pagina/cartilha-publicacao-dados-abertos).

Pedido enviado para: INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Rafael de Souza Oliveira
  • Pedido LAI realizado em: 18/06/2021
Parcialmente Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Parcialmente Atendido

Reclamação

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 19/07/2021

Passados 7 dias do final do prazo, o INCRA ainda não forneceu resposta, tampouco prorrogou a data.

Resposta do órgão público

  • Por: Rafael de Souza Oliveira
  • Em: 26/07/2021

Prezado (a) Senhor (a),

Em atenção ao pedido registrado na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), consultamos a Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD, e a Diretoria de Governança Fundiária – DF.

A DD, por meio da área técnica competente, informou que desenvolveu consulta no Sipra e extraíram os dados solicitados conforme relatório SEI (9370782).

Quanto aos dados da área (ha) e de módulos fiscais, informaram que os relatórios disponíveis no Sipra não contemplam esses dados. Em relação a área, abriu-se demanda no setor competente visando a sua extração (Sicode 638), entretanto, ainda não foi atendido. No que diz respeito aos módulos fiscais, esclareceram que o modulo titulação do Sipra não tem campo para indicar a quantidade de módulo fiscal da parcela a ser titulada.

A DF, por meio da área técnica competente, informou que realizou-se consulta ao Sistema SIGEF Titulação, que gerou a Planilha de Títulos Emitidos no PA (9395400), na qual se verifica que foram emitidos 442 (quatrocentos e quarenta e dois) documentos de regularização nesse período.

Ressalta-se que a pesquisa do sistema ainda não gera o número de módulos fiscais de cada imóvel, por isso não foi informado.

Quanto à solicitação de acesso ao CPF dos beneficiários, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/Incra, informa o seguinte:

Em que pese a regra geral na Administração Pública ser a transparência e a publicidade de seus atos, a Constituição de 1988 e também a Lei de Acesso à Informação (LAI), a fim de resguardar outros bens e valores jurídicos também protegidos pela Lei Maior, de forma excepcional, preveem a possibilidade de sigilo, nos casos em que este seja necessário ao interesse público.

Do mesmo modo, existe a proteção às informações de caráter pessoal, as quais visam resguardar à intimidade, vida privada, honra e imagens de pessoas. Nesse sentido, vale a pena transcrever o artigo 31 da LAI:

"Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal."

Paralelo a isso, temos a Lei nº 13709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Assim, os CPFs dos beneficiários podem ser consideradas informações pessoais relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, nos termos da LGPD, e merecem ser resguardados na condição de informações pessoais sensíveis.

Por fim, comunicamos que a insatisfação com a resposta pode ser objeto de recurso, no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 15 e seguintes da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); 21 e seguintes do Decreto 7.724/2012 que a regulamenta.

Atenciosamente,

Ouvidoria do Incra


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