CGU – Controladoria-Geral da União

Diante do artigo 5° da Portaria n. 16 do DENATRAN, de 21 de setembro de 2004, que estabelece os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos (art. 1, inciso I) para a fiscalização das infrações previstas no CTB, solicito documentos que comprovem a aprovação, pelo INMETRO, do seguinte equipamento eletrônico de controle de avanço de sinal: Tipo de aparelho (fixo): Inibidor de Avanço de sinal, Modelo: EQ 10040, Código RENAINF: 02868088104, Local onde ocorreu a infração: Avenida São Paulo, esquina com a Avenida XV de Novembro, Maringá/PR, Órgão autuador: Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Maringá/PR.

Pedido enviado para: MCIDADES – Ministério das Cidades
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 09/11/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 13/11/2017

Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao seu pedido de acesso à informação, formulado com base na Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, a Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do DENATRAN informa que a informação requerida deve ser obtida junto ao INMETRO, já que cabe àquele órgão avaliar a conformidade dos sistemas não metrológicos de fiscalização, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 165/2004. Comunicamos a Vossa Senhoria que , caso necessário, poderá ser apresentado no prazo de dez dias, recurso para a autoridade hierarquicamente superior a quem adotou a atual decisão. De acordo com o disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 12.527/2011 e na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão – SIC Ministério das Cidades [email protected]


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