Acesso aos dados horários das vazões defluentes da UHE Xingó

Acesso à(s) fonte(s) de dado(s) que forneça(m) a vazão
instantânea defluente da UHE Xingó (barramento código
49340080)

Pedido enviado para: MME – Ministério de Minas e Energia
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Antônio Laranjeira
  • Pedido LAI realizado em: 17/04/2020
Parcialmente Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Parcialmente Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Antônio Laranjeira
  • Em: 24/04/2020

Senhor(a), bom dia. Em atendimento à sua
solicitação, referente às vazões defluentes
instantâneas do Reservatório de Xingó,
informamos que diariamente, são
disponibilizados no site da Chesf os dados de
defluência horária da UHE Xingó dos últimos 5
dias, os quais se encontram no Portal Chesf,
conforme endereço eletrônico a seguir:
http://www.chesf.gov.br/SistemaChesf/Pages/Ge
staoRecursosHidricos/GestaoRecursosHidricos.a
spx. Atenciosamente, SIC da Chesf

Recurso - 1º Instância

  • Por: Antônio Laranjeira
  • Em: 27/04/2020

Considerando que:
1- O solicitante é entidade do grupo da sociedade civil organizada reconhecidamente com
iniciativas e atividades voltadas para o interesse coletivo difuso das populações do trecho Baixo
do Rio São Francisco a jusante da UHE Xingó;
2- Que são desconhecidas quaisquer ações e Plano de Ação Emergencial em caso de evento
extremo (enchentes, situação de abertura e/ou falha de comportas na UHE Xingó de forma
intempestiva por razões diversas) que favoreçam a segurança das populações a jusante do
empreendimento;
3- Que pelo fato básico de estarem as populações do Baixo São Francisco à jusante de todo o
sistema de barramentos que diretamente (em termos horários, diários, mensais, anuais) influem
nas vazões e comportamento do trecho baixo do rio São Francisco deveriam ter políticas
públicas prioritárias no que tange aos efeitos (impactos) das operações dos barramentos em
suas vidas;
4- Que a operação dos barramentos, mesmo com regras, restrições e condicionantes, é, de
forma explícita, determinada pelo setor elétrico a partir das determinações do ONS - Operador
Nacional do Sistema;
5- Que, independente do supracitado no item 4, a CHESF é o ente principal, posto que operador
dos barramentos, na relação entre a sociedade civil (populações do Baixo São Francisco) e o
setor elétrico que opera o São Francisco;
6- Que são falhos, insuficientes os canais de comunicação (relação) entre a empresa CHESF e
as populações ribeirinhas a jusante da UHE Xingó, em particular aquelas difusas;
7- Que a lei 12.527 de 2011 garante o acesso à informação por parte dos cidadãos brasileiros;
8- Que pelas colocações supracitadas, qualquer cidadão, em particular aquele que vive no Baixo
São Francisco, em região ribeirinha, por interesses óbvios resultantes do impacto das operações
de barramentos na região, inclusive a segurança coletiva das populações, tem a necessidade
basilar de conhecer, a qualquer momento, as condições operativas da UHE Xingó (defluências
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
instantâneas);
9- Que no site do SNIRH ( http://www.snirh.gov.br/hidrotelemetria/Mapa.aspx ), apenas a
estação Propriá (status ativa) 49705000 está fornecendo dados de vazão;
10- Que no site SNIRH (supracitado itm 9) a estação Xingó Barramento ( 49340080 ) está ativa,
porém NÂO fornece dados de vazão;
11 - Que a situação supracitada no item 10 é objeto de inúmeras manifestações desta entidade
junto à ANA - Agência Nacional de Águas, para que de forma definitiva encontre solução para
que tenhamos acesso aos dados de vazão da estação Xingó Barramento;
12 - Que pelas interferências naturais de aportes ao longo do percurso, as informações geradas
pela estação Propriá supracitada não espelham, efetivamente as condições de vazão
instantânea no barramento da UHE Xingó;
13- Que por razões óbvias de operação do sistema, e da UHE Xingó, é condição básica da
citada operação, o conhecimento, por parte dos operadores, da defluência instantânea da
barragem;
14- Que a resposta produzida pela CHESF se resume ao encaminhamento a um site onde os
dados expostos são situações pretéritas e não instantâneas;
Reiteramos que é imprescindível que a sociedade das populações do Baixo São Francisco
tenham acesso, a qualquer momento, do dia ou da noite, às vazões instantâneas no mínimo no
mesmo padrão de apresentação que é fornecido pela estação Propriá, citada no item 9 acima.
Portanto, encaminhamos o recurso pela observação de que o pleito da demanda: "Acesso à(s)
fonte(s) de dado(s) que forneça(m) a vazão instantânea defluente da UHE Xingó (barramento
código 49340080)" não foi atendido.
Novamente reiteramos a necessidade, de que a qualquer momento sejam conhecidas as vazões
instantâneas da UHE Xingó NO BARRAMENTO.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Antônio Laranjeira
  • Em: 29/04/2020

Senhor Manifestante, bom dia. Em atendimento à sua solicitação, referente ao acesso às vazões
defluentes instantâneas do Reservatório de Xingó, ratificamos que diariamente são
disponibilizados os dados de defluência horária da UHE Xingó dos últimos 5 dias, os quais se
encontram em nosso portal:
http://www.chesf.gov.br/SistemaChesf/Pages/GestaoRecursosHidricos/GestaoRecursosHidricos.
aspx. No que diz respeito às vazões defluentes horárias em tempo real, informamos que há
solicitação da Agência Nacional de águas -ANA para disponibilização dos referidos dados no
portal do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos - SINRH. Para tanto, a Agência
nos comunicou que pretende acrescentar esta demanda no processo de revisão da Resolução
ANEEL/ANA Nº 03/2010. Desta forma, faremos as adequações necessárias nos sistemas da
Companhia para que a demanda seja atendida através do que for estabelecido na referida
resolução. Atenciosamente, SIC da CHESF

Recurso - 2º Instância

  • Por: Antônio Laranjeira
  • Em: 11/05/2020

Em seguida ao recurso em 1ª. Instância, temos a dizer que, por razões desconhecidas, sem
necessidade, a demandada permanece refratária ao positivo e necessário fornecimento do
acesso às informações solicitadas.
E, considerando que:
1- A CHESF, ao mencionar que “no que diz respeito às vazões defluentes horárias em tempo
real, informamos que há solicitação da Agência Nacional de Águas -ANA para disponibilização
dos referidos dados no portal do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos -
SINRH. Para tanto, a Agência nos comunicou que pretende acrescentar esta demanda no
processo de revisão da Resolução ANEEL/ANA Nº 03/2010. Desta forma, faremos as
adequações necessárias nos sistemas da Companhia para que a demanda seja atendida
através do que for estabelecido na referida resolução.”, fica claro que o fornecimento das
informações, de interesse público, tecnicamente, não sofre de qualquer empecilho e que as
mesmas já deveriam, assim como no posto telemétrico em Propriá, estar acessíveis;
2- A referida resolução ANEEL/ANA 03/2010 supracitada no item 1 é um ato administrativo e sua
edição não se sobrepõe à LAI – Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011) ;
3- A referida tratativa entre a ANEEL e a ANA, citada pela CHESF conforme o item 1 acima, é
um tema próprio entre as agências e sem qualquer relação com a demanda apresentada pela
sociedade em geral, como no presente caso;
4- As informações sobre operações de barramentos são de notório interesse público e
particularmente no caso das populações que habitam o trecho baixo do rio São Francisco a
jusante da UHE Xingó e se revestem ainda, do interesse relacionado à segurança das referidas
populações;
5- As informações diretamente vinculadas às da UHE Xingó, promovem influência, diária,
horária, com suas chamadas “vazões moduladas”, nas vidas das populações ribeirinhas do
Baixo São Francisco, sendo, portanto, de inquestionável interesse extremo por parte das
mesmas;
6- Em 06/01/2018 ocorreu um evento atípico na UHE Xingó, quando por um problema de
sistema de comando de comportas houve um aumento repentino e inesperado da vazão em
poucas horas, evento que deve ser utilizado como alerta e que confere, aos moradores a jusante
do barramento, maior e permanente necessidade de conhecimento e acompanhamento
instantâneo, a qualquer momento, das vazões praticadas na citada UHE Xingó;
7- Em complemento ao item 6 acima, cite-se que são desconhecidas quaisquer ações e Plano
de Ação Emergencial em caso de evento extremo (enchentes, situação de abertura e/ou falha de
comportas na UHE Xingó de forma intempestiva por razões diversas) que favoreçam a
segurança das populações a jusante do empreendimento;
8- (reiterando) Que são falhos, rarefeitos, insuficientes os canais de comunicação (relação) entre
a empresa CHESF e as populações ribeirinhas a jusante da UHE Xingó, em particular aquelas
difusas;
9- (reiterando) Que pelas colocações supracitadas, qualquer cidadão, em particular aquele que
vive no Baixo São Francisco, em região ribeirinha, por interesses óbvios resultantes do impacto
das operações de barramentos na região, inclusive a segurança coletiva das populações, tem a
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
necessidade basilar de conhecer, a qualquer momento, as condições operativas da UHE Xingó
(defluências instantâneas);
10- (reiterando) Que no site do SNIRH ( http://www.snirh.gov.br/hidrotelemetria/Mapa.aspx ),
apenas a estação Propriá (status ativa) 49705000 está fornecendo dados de vazão;
11- A CHESF, ao recolocar que “ratificamos que diariamente são disponibilizados os dados de
defluência horária da UHE Xingó dos últimos 5 dias, os quais se encontram em nosso portal:
http://www.chesf.gov.br/SistemaChesf/Pages/GestaoRecursosHidricos/GestaoRecursosHidricos.
aspx.” insiste no desvio do objeto da demanda que trata de acesso às vazões instantâneas
defluentes no barramento UHE Xingó;
12- Que pela relevância e pela urgência da demanda, não cabe à população à jusante da UHE
Xingó, permanecer no aguardo de um (possível) ajuste de ato administrativo entre a ANEEL e a
ANA (a questão da resolução 03/2010 supracitada) que oferece conforto ao setor elétrico em
detrimento de atendimento à transparência de informações tão significativas;
13- Reiteramos que é imprescindível que a sociedade das populações do Baixo São Francisco
tenham acesso, a qualquer momento, do dia ou da noite, às vazões instantâneas da UHE Xingó
NO BARRAMENTO.
Portanto, encaminhamos este segundo recurso pela observação de que o pleito da demanda:
"Acesso à(s) fonte(s) de dado(s) que forneça(m) a vazão instantânea defluente da UHE Xingó
(barramento código 49340080)" não foi atendido.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Antônio Laranjeira
  • Em: 15/05/2020

Senhor(a), boa tarde. Em resposta a seu pedido de informação Protocolo SIC N -
[99908.000237/2020-96], ratificamos que os dados de defluência horária da UHE de Xingó estão
sendo disponibilizados, diariamente, para a sociedade em nosso Portal Corporativo. Portanto,
consideramos que a informação está sendo prestada. Ressaltamos que o atendimento ao seu
pleito para disponibilização de dados de defluência de uma UHE em tempo real, requer
implementações de ordem técnica que viabilizem seu atendimento. Desta forma, conforme já
informado, seu pleito deverá ser atendido, porém, no espaço de tempo em que seja viável adotar
todas as providências necessárias para tanto, que poderá requerer, inclusive, contratação e
implantação de ajustes no sistema de controle, cumprindo o rito legal ao qual a Chesf está
sujeita, como integrante da Administração Pública Indireta, estabelecido pela Lei nº 13.303/2016
e pelo Regulamento de Licitação e Contratos do Grupo Eletrobras. Atenciosamente, Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC 55 81 3229.4888 [email protected]

Recurso - 3º Instância

  • Por: Antônio Laranjeira
  • Em: 27/05/2020

1- Da demanda - Foi feita, à CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, a demanda,
através do indispensável sistema E-Sic:
“Acesso à(s) fonte(s) de dado(s) que forneça(m) a vazão instantânea defluente da UHE Xingó
(barramento código 49340080)”
A supracitada demanda, foi respondida inicialmente com:
“Em atendimento à sua solicitação, referente às vazões defluentes instantâneas do Reservatório
de Xingó, informamos que diariamente, são disponibilizados no site da Chesf os dados de
defluência horária da UHE Xingó dos últimos 5 dias, os quais se encontram no Portal Chesf,
conforme endereço eletrônico a seguir:
http://www.chesf.gov.br/SistemaChesf/Pages/GestaoRecursosHidricos/GestaoRecursosHidricos.
aspx. “
2- Recurso 01 - Resposta que não atendeu ao solicitado e gerou, segundo as regras do sistema
E-Sic, o primeiro de dois recursos onde a demandada replicou:
“Em atendimento à sua solicitação, referente ao acesso às vazões defluentes instantâneas do
Reservatório de Xingó, ratificamos que diariamente são disponibilizados os dados de defluência
horária da UHE Xingó dos últimos 5 dias, os quais se encontram em nosso portal:
http://www.chesf.gov.br/SistemaChesf/Pages/GestaoRecursosHidricos/GestaoRecursosHidricos.
aspx.
No que diz respeito às vazões defluentes horárias em tempo real, informamos que há
solicitação da Agência Nacional de Águas -ANA para disponibilização dos referidos dados no
portal do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos - SINRH. Para tanto, a Agência
nos comunicou que pretende acrescentar esta demanda no processo de revisão da Resolução
ANEEL/ANA Nº 03/2010. Desta forma, faremos as adequações necessárias nos sistemas da
Companhia para que a demanda seja atendida através do que for estabelecido na referida
resolução.”
3- Recurso 02 - Observando que a demanda prosseguia sem atendimento, a demandante
encaminhou segundo recurso cuja réplica por parte da CHESF foi:
“...ratificamos que os dados de defluência horária da UHE de Xingó estão sendo
disponibilizados, diariamente, para a sociedade em nosso Portal Corporativo. Portanto,
consideramos que a informação está sendo prestada.
Ressaltamos que o atendimento ao seu pleito para disponibilização de dados de defluência de
uma UHE em tempo real, requer implementações de ordem técnica que viabilizem seu
atendimento. Desta forma, conforme já informado, seu pleito deverá ser atendido, porém, no
espaço de tempo em que seja viável adotar todas as providências necessárias para tanto, que
poderá requerer, inclusive, contratação e implantação de ajustes no sistema de controle,
cumprindo o rito legal ao qual a Chesf está sujeita, como integrante da Administração Pública
Indireta, estabelecido pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitação e Contratos do
Grupo Eletrobras.”
Observando que, nesta resposta:
a) Permanece entendimento unilateral de que a informação originalmente solicitada “a vazão
instantânea defluente da UHE Xingó (barramento código 49340080)” é prestada;
b) Há uma positiva sinalização de que “pleito deverá ser atendido”
4- Encaminhamento Final - E ratificando que:
1- A CHESF, em resposta anterior, ao mencionar que “no que diz respeito às vazões defluentes
horárias em tempo real, informamos que há solicitação da Agência Nacional de Águas -ANA
para disponibilização dos referidos dados no portal do Sistema Nacional de Informação de
Recursos Hídricos - SINRH. Para tanto, a Agência nos comunicou que pretende acrescentar
esta demanda no processo de revisão da Resolução ANEEL/ANA Nº 03/2010. Desta forma,
faremos as adequações necessárias nos sistemas da Companhia para que a demanda seja
atendida através do que for estabelecido na referida resolução.”, demonstra que o fornecimento
das informações, de interesse público, tecnicamente, não sofre de qualquer empecilho e que as
mesmas já deveriam, assim como no posto telemétrico em Propriá, estar acessíveis;
2- A referida resolução ANEEL/ANA 03/2010 supracitada no item 1 é um ato administrativo e sua
edição não se sobrepõe à LAI – Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011) ;
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
3- A referida tratativa entre a ANEEL e a ANA, citada pela CHESF conforme o item 1 acima, é
um tema próprio entre as agências e sem qualquer relação com a demanda apresentada pela
sociedade em geral, como no presente caso;
4- As informações diretamente vinculadas às da UHE Xingó, promovem influência, diária,
horária, com suas chamadas “vazões moduladas”, nas vidas das populações ribeirinhas do
Baixo São Francisco, sendo, portanto, de inquestionável interesse extremo por parte das
mesmas;
5- Em 06/01/2018 ocorreu um evento atípico na UHE Xingó, quando por um problema de
sistema de comando de comportas houve um aumento repentino e inesperado da vazão em
poucas horas, evento que deve ser utilizado como alerta e que confere, aos moradores a jusante
do barramento, maior e permanente necessidade de conhecimento e acompanhamento
instantâneo, a qualquer momento, das vazões praticadas na citada UHE Xingó;
6- Em complemento ao item 5 acima, cite-se que são desconhecidas quaisquer ações e Plano
de Ação Emergencial em caso de evento extremo (enchentes, situação de abertura e/ou falha de
comportas na UHE Xingó de forma intempestiva por razões diversas) que favoreçam a
segurança das populações a jusante do empreendimento;
7- (ratificando) Que, infelizmente, são falhos, rarefeitos, insuficientes os canais de comunicação
(relação) entre a empresa CHESF e as populações ribeirinhas a jusante da UHE Xingó, em
particular aquelas difusas;
8- Que pela relevância e pela urgência da demanda, não cabe à população à jusante da UHE
Xingó, permanecer no aguardo de um (possível) ajuste de ato administrativo entre a ANEEL e a
ANA (a questão da resolução 03/2010 supracitada) que oferece conforto ao setor elétrico em
detrimento de atendimento à transparência de informações tão significativas;
E considerando que:
1- O item a (3. Recurso 02) acima não se configura, por serem informações referentes à vazões
pretéritas e não instantâneas (apenas a estação Propriá (status ativa) 49705000 está fornecendo
dados de vazão ( http://www.snirh.gov.br/hidrotelemetria/Mapa.aspx ) ;
2- O item b (3. Recurso 02) é positivo, porém devendo observar que, na língua portuguesa, a
expressão “deverá” é consideravelmente distinta de “será” posto que aquela não oferece ou
indica a formalização de tomada de procedimentos que estabeleçam, período temporal, prazos,
datas, que, de forma assegurem o compromisso de forma precisa;
3- O objeto da demanda, por ser revestido de óbvio, necessário, essencial e inalienável interesse
público, sobretudo para populações a jusante de barramentos, deveria ser um procedimento
natural e espontâneo de todos e quaisquer operadores de tais empreendimentos e inserido
como cláusula nas condicionantes de licenças de operação e não tendo origem no fatigante e
injusto, muitas vezes, exercício de proteção a direitos cidadãos que deveria ser uma
excepcionalidade e não uma quase regra cotidiana;
4- O objeto da demanda está diretamente relacionado à segurança das supracitadas (item 3)
populações;
Concluindo que:
1- pelas considerações e ratificações supracitadas, qualquer cidadão, em particular aquele que
vive no Baixo São Francisco, em região ribeirinha, por interesses óbvios resultantes do impacto
das operações de barramentos na região, inclusive a segurança coletiva das populações, tem a
necessidade basilar de conhecer, a qualquer momento, as condições operativas da UHE Xingó
(defluências instantâneas);
2- é imprescindível que as populações do Baixo São Francisco tenham acesso, de forma
garantida, no mais breve espaço de tempo (reconhecendo, naturalmente, os impedimentos
excepcionais causados pela pandemia da Covid-19) a qualquer momento, do dia ou da noite, às
vazões instantâneas da UHE Xingó NO BARRAMENTO.
3- Aceitamos a solução acordada, sem conflitos, com o estabelecimento de garantias formais de
que o pleito será atendido.

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Antônio Laranjeira
  • Em: 26/06/2020

Prezado (a) Cidadão (ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de
acesso à informação nº 99908.000237/2020-96, verificamos a necessidade de coletar esclarecimentos
adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o art. 23, §1º, do Decreto n.º
7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de análise, com previsão de
julgamento até 26/06/2020, salvo a possibilidade de uma única prorrogação por 30 dias, nos termos do
art. 18 do Decreto nº 9.492/2018. Por fim, esclarecemos que o tempo de análise e julgamento, dentro do
limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso.
Atenciosamente, Ministério da Trânsparência e Controladoria-Geral da União - CGU.

Resposta do órgão público

  • Por: Antônio Laranjeira
  • Em: 28/07/2020

D E C I S ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de
2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer
anexo, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação
NUP 99908.000237/2020-96, direcionado à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. FABIO
DO VALLE VALGAS DA SILVA Ouvidor-Geral da União - Adjunto


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