Acesso à informação | 1770026

Prezado, Gostaria de obter informação a respeito da possibilidade de exercício de atividades privadas por agente público, havendo compatibilidade de horários e do exercício do cargo ou função e não havendo conflito de interesses ou obtenção de benefícios ante informações privilegiadas. Neste caso, haveria compatibilidade no exercício de atividade privada pelo agente público? Grato, desde já, pela atenção.

Pedido enviado para: CPRM – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 28/05/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 18/06/2019

Prezado(a) Sr(a).: Em resposta a sua solicitação, informamos que todos os agentes públicos estão sujeitos à Lei de Conflito de Interesses (lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013), sendo desnecessário que ocorra dano ou o agente público obter alguma vantagem. No caso da CPRM, é utilizado, para quase todos os cargos, o Contrato de Trabalho com dedicação exclusiva. Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: - Um cargo de professor com outro técnico ou científico. - Dois cargos privativos de profissionais de saúde. Entretanto, apesar de a CPRM utilizar o contrato de dedicação exclusiva, esta adota, com algumas exceções, a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Ou seja, nas horas vagas, nada obsta de o empregado preencher o tempo livre de que dispõe diariamente com outras atividades, exceto se verificado o conflito de interesses ou a vedação indicada no parágrafo anterior. Para os que ocupam ou ocuparam cargos de Diretoria e têm acesso a informações privilegiadas, estes são submetidos a todos os deveres e restrições da lei nº 12.813/2013. Continuamos a sua disposição. Atenciosamente, SIC - Serviço de Informação ao Cidadão Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. OBS.: Destacamos que se pode apresentar recurso ou reclamação, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, às seguintes instâncias: 1. à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a resposta (1ª instância recursal), 2. à autoridade máxima do órgão ou entidade (2ª instância), 3. à Controladoria-Geral da União (3ª instância), 4. à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (4ª instância). é importante também destacar que o recurso somente poderá ser dirigido à CGU depois de ser apreciado pelas autoridades competentes no próprio órgão ou entidade.


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir