Exclusão dos Militares na Reforma da Previdência: espicificidades da 'Reserva'

Protocolo: 60502.002217/2016-09

Tem sido veiculado na mídia que os Militares da Reserva e seus pensionistas não serão incluídos na proposta de Reforma da Previdência encaminhada recentemente pelo Governo Federal ao Congresso Nacional. Neste sentido, solicitamos os estudos técnicos utilizados para subsidiar esta decisão ou -- se for mais simples -- nos bastará a explicação sucinta de duas questões:

1. Os militares da reserva podem atuar profissionalmente em outras atividades, ou então, assim como os militares da ativa, são obrigados a ter dedicação exclusiva para as Forças Armadas?

2. Em caso de guerra, são apenas os militares da reserva que poderão ser convocados para defender o país, ou os civis também podem ser convocados?

Uma das reportagens que trata este assunto foi publicada pela BBC Brasil:
http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38230284

Atenciosamente,
Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS

Pedido enviado para: MD – Ministério da Defesa
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 09/12/2016
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 22/12/2016

Prezado Solicitante,

Ao cumprimentá-lo cordialmente reporto-me ao pedido formulado por Vossa Senhoria de NUP 60502.002217/2016-09, de 9 de dezembro de 2016.

Em relação ao seu pedido, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério da Defesa – MD responde aos questionamentos apresentados:

1. Os militares da reserva podem atuar profissionalmente em outras atividades, ou então, assim como os militares da ativa, são obrigados a ter dedicação exclusiva para as Forças Armadas?

Resposta: Na reserva remunerada e na reforma, os militares das Forças Armadas podem atuar profissionalmente em outras atividades, mas, diferente dos servidores públicos, continuam vinculados às respectivas Forças e ainda submetidos às determinações do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 1980; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm ) e ao Regulamento Disciplinar da Força, que, no caso do Exército, está previsto no Decreto nº 4.346, de 2002 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm );

2. Em caso de guerra, são apenas os militares da reserva que poderão ser convocados para defender o país, ou os civis também podem ser convocados?

Resposta: Em caso de guerra, não são apenas os militares da reserva que poderão ser convocados para defender o país, mas serão eles os inicialmente convocados para a estruturação do sistema de defesa nacional específico às características do conflito, além de participarem dos esforços necessários de instrução e preparo dos cidadãos, eventualmente convocados para se integrarem às Forças Armadas.

Atenciosamente,
Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Defesa – SIC/MD


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