Antecedentes MENSAGEM Nº 288, de 2019

Prezados, solicito a íntegra da documentação do processo que resultou no veto presidencial parcial encaminhado ao Congresso Nacional via MENSAGEM Nº 288 de 2019, referente à lei nº 13.853 de 2019.

O presente pedido engloba todas as manifestações técnicas encaminhadas por órgãos do poder executivo, bem como manifestações jurídicas, pareceres e qualquer tipo de contribuição interna ou externa que subsidiaram a análise da proposição.

Pedido enviado para: SGPR – Secretaria-Geral da Presidência da República
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Pedido LAI realizado em: 09/07/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Em: 29/07/2019

Prezado Senhor,

Em atenção ao pedido de acesso a informação contido no NUP 00077.002022/2019-39, no qual foi requerido a íntegra do processo que resultou no veto presidencial parcial encaminhado ao Congresso Nacional via MENSAGEM Nº 288 de 2019, referente à lei nº 13.853 de 2019, esclarecemos não ser possível atendê-lo pelos motivos abaixo expostos.

O Advogado-Geral da União presta assessoramento ao Senhor Presidente da República para subsidiar a decisão relativa a sanção ou veto de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 131 da Constituição Federal combinado como art. 16, inciso I, da Medida Provisória nº 870.

Por outro lado, também compete ao Advogado-Geral da União a defesa da constitucionalidade das normas, conforme dispõe o §3º do art. 103 da Constituição Federal. Esta atuação é, conforme a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, obrigatória em processos de ação direta de inconstitucionalidade e só pode deixar de ser exercida em uma única hipótese, quando já há decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da norma (ADIs nºs 1.616 e 3.916).

Assim, considerando a possibilidade de eventual conflito entre ambas as funções e que este conflito pode prejudicar a eficácia do exercício de curadoria da constitucionalidade das normas, entende-se que tais manifestações estão acobertadas pelo sigilo profissional do advogado previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Convém ressaltar que a Lei nº 12.527, de 2011, em seu art. 22, não exclui as demais hipóteses legais de sigilo.

Ademais, tal restrição de acesso também se encontra prevista no art. 19, inciso XVI, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016.

Por fim, registre-se que a Controladoria-Geral da União já proferiu entendimento neste sentido ao apreciar os recursos NUP nº 00700.000026/2018-06 e 00700.000594/2017-18.

Esclarecemos que, de acordo com o art. 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e com o art. 21 do Decreto 7.724/2012, há possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que será dirigido ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

As informações acima foram disponibilizadas pela Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão Palácio do Planalto - http://www2.planalto.gov.br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao

Recurso - 1º Instância

  • Por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Em: 31/07/2019

O acesso aos antecedentes foram negados sob o argumento de que as notas jurídicas do advogado da união estão protegidas pelo sigilo de advogado.

Em primeiro lugar, é importante observar que o pedido versa sobre os ANTECEDENTES da mensagem, que envolvem não apenas documentos jurídicos, mas notas técnicas e manifestações de órgãos internos e externos ao Poder Executivo. Portanto, ainda que se entendesse que a nota jurídica do advogado geral da união é protegida por sigilo, há uma série de outros documentos que embasaram o veto, inclusive citados na mensagem, que deveriam ser fornecidos em resposta ao pedido formulado. Diante disso, recorremos da decisão para que toda documentação, que não seja a nota jurídica supostamente protegida por sigilo, seja fornecida.

Em segundo lugar, a justificativa de sigilo de advogado dos documentos da advocacia geral da união não é clara. Peço que seja explicado se o sigilo em questão protege apenas documentos de autoria do advogado da união, ou qualquer nota ou parecer jurídico emanado por procuradores e advogados da união. O entendimento é de que toda nota jurídica está protegida por sigilo de advogado. Gentileza esclarecer.

Por fim, questionamos o sigilo em questão, por entender que é incompatível com a Constituição Federal, com os princípios da motivação dos atos públicos e da transparência, bem como com a Lei de Acesso à informação, a afirmação de que as razões jurídicas usadas para sustentar atos legislativos e co-legislativos, podem ser sigilosos.

Recorremos então, para:

a) que sejam enviadas as outras informações que não estão protegidas pelo suposto sigilo, especialmente as notas dos órgãos do Executivo Federal citadas na mensagem de veto;

b) seja esclarecido o alcance do sigilo de advogado a atos praticados por servidores de
carreira da advocacia geral da união;

c) seja reconhecida a incompatibilidade do sigilo em questão com o ordenamento jurídico brasileiro, determinando-se o encaminhamento, também, dos documentos/pareceres jurídicos que integram o expediente.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Em: 06/08/2019

Prezado Senhor,

Em atenção ao seu recurso interposto no pedido de acesso à informação contido no NUP 00077.002022/2019-39, esclareço o que se segue:

O requerente solicitou a íntegra da documentação do processo que resultou no veto presidencial parcial encaminhado ao Congresso Nacional via MENSAGEM Nº 288 de 2019, referente à lei nº 13.853 de 2019, especialmente quanto às manifestações técnicas encaminhadas por órgãos do poder executivo, bem como manifestações jurídicas, pareceres e qualquer tipo de contribuição interna ou externa que subsidiaram a análise
da proposição.

Em resposta, registrou-se que tais manifestações estão acobertadas pelo sigilo profissional do advogado previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Inconformado, recorre o interessado, solicitando, em síntese:

a) que sejam enviadas as outras informações que não estão protegidas pelo suposto sigilo, especialmente as notas dos órgãos do Executivo Federal citadas na mensagem de veto;

b) seja esclarecido o alcance do sigilo de advogado a atos praticados por servidores de carreira da advocacia geral da união;

c) seja reconhecida a incompatibilidade do sigilo em questão com o ordenamento jurídico brasileiro, determinando-se o encaminhamento, também, dos documentos/pareceres jurídicos que integram o expediente.

Com relação às notas dos órgãos do Executivo Federal (alínea “a”), foram elaborados notas e pareceres pelos seguintes órgãos: Ministério da Economia; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Banco Central do Brasil; Advocacia-Geral da União e Ministério de Estado da Saúde, os quais devem ser solicitados diretamente àqueles órgãos, consoante o disposto no art. 13, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 2012:

“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam (...) serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. “

Isto porque a análise acerca de eventual sigilo ou restrição de acesso compete ao órgão ou entidade que produziu o documento.

No que se refere ao alcance do sigilo invocado, registro que abrange as manifestações jurídicas elaboradas com a finalidade de apreciação de projeto de lei submetido à sanção ou veto do Presidente da República nos termos do art. 19, inciso XVI, da Portaria AGU nº 529, de 2016. Em razão disso, disponibilizamos, em anexo, as demais peças do processo.

No que tange à alínea “c”, reitero o entendimento anteriormente exarado. Assim, dou provimento parcial ao recurso, apenas para disponibilizar os documentos ora encaminhados.

Esclarecemos que, de acordo com o art. 15 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e com o art. 21 do Decreto 7.724/2012, há possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que será dirigido ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

As informações acima foram disponibilizadas pelo Subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão do Palácio do Planalto – https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-ainformacao/
servico-de-informacao-ao-cidadao

Recurso - 2º Instância

  • Por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Em: 07/08/2019

Prezados,

Consta da documentação encaminhada em resposta ao recurso, que a PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA encaminhou os seguintes ofícios:

OFÍCIO Nº 292/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 293/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 294/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 295/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 296/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 297/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 298/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 299/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 300/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 348/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;
OFÍCIO Nº 361/2019/CGAP/DILEG/SE/CC/PR;

Solicitando manifestação quanto Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2019 (MP nº 869/19), respectivamente, aos seguintes órgãos do Poder Executivo:

Ministério da Justiça e Segurança Pública (of 292), Ministério da Economia (of 293), Secretaria-Geral da Presidência da República (294), Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (of 295), Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (of 296), Banco Central do Brasil (of 297), Advocacia Geral da União (of 298), Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (of 299), Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil (of 300); Ministério da Saúde (of 348); Controladoria Geral da União (of 361).

Consta, ainda, das informações encaminhadas em resposta ao recurso, que:

Por meio do OFÍCIO Nº 63/2019/DSI/SCS/GSI-PR, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República respondeu Ofício 295 da Presidência da República supracitado;
Por meio do OFÍCIO N° 13086/2019-BCB, o Presidente do Banco Central respondeu o Ofício 297 da Presidência da República supracitado;
Por meio do Ofício nº 159/CH.GAB./AGU o Advogado Geral da União respondeu o ofício 298 da Presidência da República supracitado;
Por meio do OFÍCIO N° 22128/2019/ASPAR/AEAI/MCTIC, o Ministro de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações respondeu o ofício 296 da Presidência da República supracitado;
Por meio do Ofício nº 64/2019-ME, o Ministro da Economia respondeu o ofício 293 da Presidência da República supracitado;
Por meio do Ofício nº 1832/2019/ASPAR/GM/MS o Ministro da Saúde respondeu o ofício 348 da Presidência da República supracitado;
Por meio do OFíCIO Nº 1559/2019/AFEPAR/MJ, o Ministério da Justiça e Segurança Pública respondeu o ofício 292 da Presidência da República supracitado;
Por meio do OFÍCIO N° 14162/2019/CONJUR/CGU, a Controladoria Geral da União respondeu o ofício 361 da Presidência da República supracitado;

Contudo, em resposta ao recurso, a Presidência da República DEIXOU DE ENCAMINHAR O CONTEÚDO DAS RESPOSTAS E SEUS RESPECTIVOS ANEXOS.

É exatamente a íntegra de tais respostas (incluindo anexos) que o pedido de acesso à informação visa obter. A justificativa dada para o não fornecimento foi a de que o art. 13, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 2012, estabelece que não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam (...) serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Em primeiro lugar, convém afirmar que o pedido de informação em tela NÃO exige trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. Do mesmo modo, NÃO versa sobre serviço de PRODUÇÃO ou TRATAMENTO de dados que não seja de competência da Presidência da República.

Portanto, é incabível no caso em tela a alegação de que as respostas aos ofícios ORIUNDOS DA PRÓPRIA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, respostas estas que que estão sob a guarda da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, se enquadram no art. 13, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 2012, por fugirem da competência, da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

Pedimos escusas pela repetição, mas está claro que não há nenhuma solicitação de produção ou tratamento de dados que não sejam da competência da Presidência da República. Os ofícios provam que todas as informações solicitadas estão com a própria Presidência da República.

Ademais, convém observar que foi afirmado que “a análise acerca de eventual sigilo ou restrição de acesso compete ao órgão ou entidade que produziu o documento”. Esta afirmação está desacompanhada de fundamentação técnica, jurídica e normativa.

Diante do exposto, recorremos para que sejam enviadas a íntegra das respostas DE TODOS os ofícios supracitados da Presidência da República (órgão que negou o acesso).

No que se refere ao sigilo invocado para os documentos oriundos da AGU, foi alegado na resposta ao recurso que o mesmo abrange as manifestações jurídicas elaboradas com a finalidade de apreciação de projeto de lei submetido à sanção ou veto do Presidente da República nos termos do art. 19, inciso XVI, da Portaria AGU nº 529, de 2016.

Recorremos desta interpretação, por entendê-la incompatível com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e legalidade, especialmente por contrariar os objetivos da Lei nº 12.527,de 2011. Vale ressaltar, que o art.19 da portaria da CGU citado, estabelece que: “§ 2º Faculta-se a remoção da restrição de acesso prevista neste artigo, após ultimado o ciclo aprobatório das manifestações jurídicas ou técnicas, ou após o encerramento dos processos administrativos ou judiciais, a critério do responsável pela informação”. Portanto, encerrado o processo em questão, com a publicação do veto parcial, pode-se fornecer as informações. Entender o contrário é o mesmo que afirmar que a sociedade nunca poderá conhecer as razões jurídicas que motivaram o ato do Presidente da república!

Por todo exposto, recorremos para que :

a) sejam encaminhadas as respostas e respectivos anexos aos ofícios da presidência da república supracitados;

b) alternativamente, seja fornecida fundamentação normativa, indicando-se o diploma e o dispositivo que estabelece que o acesso aos processos administrativos serão sempre incompletos, haja vista que análise acerca de eventual sigilo ou restrição de acesso, sempre competirá ao órgão que produziu o documento;

c) alternativamente, seja revisto o entendimento de que as notas jurídicas estão protegidas por sigilo.

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Em: 13/08/2019

Prezado Senhor,

Informamos que o seu recurso foi indeferido. Segue resposta em anexo.

As informações foram prestadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Esclarecemos que, de acordo com o artigo 16 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, há possibilidade de recurso no prazo de 10 dias, que será dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU).

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão Palácio do Planalto - https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao

Recurso - 3º Instância

  • Por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Em: 13/08/2019

As razões do recurso deixaram de ser analisadas pelo Sr. Ministro de Estado da Casa Civil, tendo a autoridade de segunda instância se limitado a reafirmar o que já fora dito na primeira resposta ao pedido de acesso à informação.

Diante do exposto, recorremos para reiterar o pedido inicial, bem como o que foi alegado nos recursos de primeira e segunda instância.

Por fim, solicitamos que todos os quesitos apontados objetivamente sejam devidamente enfrentados e que as respostas das autoridades anteriores sejam cotejadas com o entendimento atual da CGU.

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Em: 16/10/2019

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo conhecimento e provimento do recurso interposto no âmbito do pedido de informação nº 00077.002022/2019-39, direcionado ao Casa Civil da Presidência da República – CC-PR.

O Órgão deverá disponibilizar ao requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, as partes do processo cujo acesso ainda não foi franqueado, isto é, os pareceres jurídicos anexos das respostas oferecidas pelos Órgãos consultados por ocasião da tramitação do projeto de conversão de lei que resultou na Lei nº 13.853/2019.

A informação ou a comprovação de entrega deverá ser postada diretamente no e-SIC, na aba “Cumprimento de Decisão”, no prazo acima mencionado.


FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA

Ouvidor-Geral da União - Adjunto

Resposta da Reclamação

  • Por: FELIPE LELIS MOREIRA
  • Em: 27/05/2020

Prezado Felipe,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, fazemos referência ao recurso referente ao pedido de acesso à informação nº 00077.002022/2019-39, de sua autoria, para informar que houve revisão de ofício da decisão anteriormente exarada no PARECER nº 1309 de 16/10/2019, conforme Parecer nº 695, de 25/05/2020, que segue em anexo.

Esclarecemos que tal revisão ocorreu em atendimento à solicitação contida no Ofício nº 162/2020/GABIN/SAJ/SG/PR, de 19 de fevereiro de 2020, pelo qual o recorrido apresentou pedido de reconsideração, fundamentado no art. 56, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quanto à decisão proferida pela Ouvidoria-Geral da União em sede de recurso à 3ª instância.

Considerando que houve reforma da decisão anterior e, consequentemente, a decisão foi pelo desprovimento do recurso interposto perante a CGU, cabe informar que o Senhor poderá, se assim o desejar, interpor recurso perante a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação ora enviada por esta mensagem, por meio dos seguintes endereços: [email protected]; [email protected].

Atenciosamente,


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