Relatório de Pedidos de Informação em 2018

- Cópia — preferencialmente em formato digital — do Relatório de Solicitações de Acesso à Informação, com base na Lei de Acesso à Informação, recebidas pela Prefeitura de Peruíbe no ano de 2018.
O Relatório inclui o número de solicitações: recebidas, atendidas, parcialmente atendidas, negadas e não conhecidas.
Se houver, gostaria de saber o número de recursos apresentados sobre essas solicitações.

Pedido enviado para: Prefeitura de Peruíbe
Nível federativo: Municipal
SP / Peruíbe

  • Pedido disponibilizado por: Anônimo
  • Pedido LAI realizado em: 13/07/2021
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Recurso - 1º Instância

  • Por: Anônimo
  • Em: 09/08/2021

Em razão da Lei Federal 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, observando o não cumprimento do prazo e o não recebimento de resposta à solicitação 8152/1/2021, de 13/07/21, encaminho recurso e reapresento a solicitação:

Cópia — preferencialmente em formato digital — do Relatório de Solicitações de Acesso à Informação, com base na Lei de Acesso à Informação, recebidas pela Prefeitura de Peruíbe no ano de 2018.

O Relatório inclui o número de solicitações: recebidas, atendidas, parcialmente atendidas e negadas. Solicito saber também o número de solicitações que tiveram recurso interposto.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Anônimo
  • Em: 12/08/2021

Anote-se a interposição de Recurso apresentado pelo Requerente em 09.08.2021. Decido: A Municipalidade não dispõe das informações solicitadas pelo Requerente neste momento. Desta forma, com fundamento no artigo 13, III do Decreto 7724/2012, indefiro o pedido, promovendo o arquivamento dos autos.

Recurso - 2º Instância

  • Por: Anônimo
  • Em: 16/08/2021

Em razão da Lei Federal 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação:
considerando o não cumprimento de prazo e a não apresentação de resposta à solicitação 8152/1/2021, de 13/07/21, pela Prefeitura de Peruíbe. Descumprindo o art. 11, § 1º, da Lei 12.527/11 e o art. 15, § 1º, do Decreto 7.724/12;
considerando o recurso interposto formalmente ao Protocolo Municipal, em 09/08/2021, em que houve recusa no fornecimento de número de protocolo e/ou registro em sistema do ato processual, procedimento contrário ao usual pelo Protocolo e diferente do solicitado pelo REQUERENTE. Descumprindo o art. 11, § 4º, do Decreto 7.724/2012;
considerando o não encaminhamento de resposta/despacho por e-mail, na íntegra, como solicitado pelo REQUERENTE. Descumprindo o art. 14, da Lei 12.527/11 e o art. 25, da Lei Municipal 3.856/2020;
considerando que, nesta data, se completa: 34 dias sem o atendimento da solicitação do cidadão; 958 dias desde o encerramento do ano de 2018; e, 3559 dias desde a publicação da Lei de Acesso à Informação.
O REQUERENTE apresenta, pela terceira e última vez — no âmbito da Prefeitura de Peruíbe —, seu pedido de informação por meio deste RECURSO ao processo 8152/1/2021.
O RECURSO deve ser apreciado por superior hierárquico em até cinco dias.
PEDIDO apresentado em 13/07/2021 e reiterado em recurso em 09/08/2021
Cópia — preferencialmente em formato digital — do Relatório de Solicitações de Acesso à Informação, com base na Lei de Acesso à Informação, recebidas pela Prefeitura de Peruíbe no ano de 2018.
O Relatório inclui o número de solicitações: recebidas, atendidas, parcialmente atendidas e negadas. Solicito saber também o número de solicitações que tiveram recurso interposto.
RESPOSTA visualizada pelo REQUERENTE, por acaso, em sistema, em 13/08/2021
12/08/2021 16:07 - ARQUIVO GABINETE – Arquivamento
Anote-se a interposição de Recurso apresentado pelo Requerente em 09.08.2021. Decido: A Municipalidade não dispõe das informações solicitadas pelo Requerente neste momento. Desta forma, com fundamento no artigo 13, III do Decreto 7724/2012, indefiro o pedido, promovendo o arquivamento dos autos.

Com uma série de irregularidades já devidamente pontuadas, o REQUERENTE apresenta algumas considerações que entende relevantes:
A Lei de Acesso à Informação (LAI) vem de encontro à Transparência, à Legalidade, à Publicidade e o Controle Social. E, para isso, também deve haver o emprego de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Como outras leis, a LAI dispõe de dispositivos que podem, com fundamento, razoabilidade, excepcionalidade, serem usados como justificativa/resposta à determinadas situações. Que, por sua vez, quando empregados com seriedade, honestidade, transparência, proporcionalidade, e, principalmente, legalidade, por si só, preenchem a resposta e, em decorrência, inviabilizam a interposição de recurso.
Entretanto, o REQUERENTE tem evidenciado, principalmente documentalmente, o que está se consolidando como um compromisso e prática da Administração Pública Municipal com um todo, situações no mínimo inusitadas. Algo como a conhecida “carteirada” ou “canetada”, ou seja, o interesse e vontades pessoais (direcionadas, políticas, ou muitas vezes a falta de vontade mesmo) em detrimento da função pública. Em outras palavras, o uso aleatório e sem qualquer critério dos artigos como desculpa com o único objetivo de burlar a(s) lei(s), omitir dados e informações…
E pior, tem havido a retenção da análise dos pedidos e da confecção das respostas a um único agente público, comissionado, indiferente do tema/assunto, do setor, da instância, o que, por óbvio, é um obstáculo em vários sentidos, entre eles a qualidade (da informação) da resposta (quando ocorre) e o respeito ao prazo.
O que, aliás, o REQUERENTE já foi informado — não só por um agente público municipal — que foi uma determinação do superior. A determinação para diferenciação de tratamento entre o REQUERENTE e outros cidadãos.
Dito isso.
O artigo 13º, do Decreto Federal 7.724/2012, dispõe:
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Observe que o agente público que respondeu ao pedido de informação, e que teve tempo mais do que suficiente para ir atrás da informação solicitada, preferiu adotar outra postura.
Imbuído dá má vontade e dá má intenção, empregou seu tempo para procurar um Decreto Federal, que em momento ou solicitação alguma o REQUERENTE menciona até este presente texto, com o único objetivo de achar uma desculpa e se livrar do “problema”.
Com isso, conclui-se também que o mesmo desconhece a Lei Acesso à Informação e desconhece o Decreto. Também se conclui que o mesmo não buscou a legislação com objetivo de aprender ou conhecer, o que seria muito positivo, pois, nitidamente sua leitura não deve ter passado do 13º artigo.
Se este agente público tivesse, pelo menos, lido todo o Decreto que ele mesmo mencionou, teria chegado, por exemplo, na seção de Recursos, onde ele saberia que se ele estava com o processo, não respondeu dentro do prazo e foi apresentado um recurso, não seria ele quem deveria apreciar o recurso.
Mas, principalmente, se houvesse o mínimo de seriedade do agente público, ele teria chegado ao artigo 45:
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
E é o que determina também a Lei de Acesso à Informação, no artigo 30.
Se o agente público estivesse bem-intencionado ou minimamente cumprindo seu dever, com absoluta certeza chegaria ao artigo 65, que traz:
Art. 65. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; […]

De todo modo, o REQUERENTE consegue ter bom senso e entender que pode realmente não existir tal informação no momento em que se solicita. Solicitação essa que, não é uma extravagância do REQUERENTE e sim culpa da precária Gestão e irregularidade da Municipalidade. Qualquer Administração Pública Municipal que tivesse um gestor compromissado com a legalidade, transparência e responsabilidade, não teria a menor dúvida, diante da provocação, de promover as adequações necessárias.
Não tem relatório, não tem informação, o pedido de informação do cidadão é genérico, desarrazoado, não é de competência da Prefeitura…

https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/peruibe/pesquisa/1/74454 (Consulta/Acesso em 15/08/2021)
Pelo visto o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE também tem interesse em informação desarrazoada, genérica, que não é de interesse público, e que também não é de competência da Administração Municipal fornece-la.
Sobre a MUNIC
Efetua, periodicamente, um levantamento pormenorizado de informações sobre a estrutura, a dinâmica e o funcionamento das instituições públicas municipais, tendo como unidade de investigação o município e, como informante principal, a prefeitura, por meio dos diversos setores que a compõem.
O REQUERENTE está ciente que a informação prestada ao IBGE não é fidedigna, mas não vai entrar no mérito desta questão neste momento. Cobrará, em tempo adequado, a identificação do agente público fornecedor de tais informações e a retificação com a informação correta junto ao IBGE.
Aliás, não fosse a paciência e boa vontade do REQUERENTE, esta certamente seria mais uma solicitação, absolutamente legal e relevante, que seria indeferida por um agente público incompetente. E claro, apontada em dados estatísticos como atendida.
O REQUERENTE, respeitosamente, reapresenta seu pedido de informação. Entende que o Relatório de Solicitações de Acesso à Informação, com base na Lei de Acesso à Informação, sobre o ano de 2018 deve ser detalhado, íntegro, com informações autênticas e verificáveis (E o REQUERENTE vai mesmo verificar), que deve ser feito com esmero pelo órgão competente e que empregue em sua produção todo trabalho necessário para análise, interpretação, checagem, consolidação de dados e informações, revisão, layout e linguagem de fácil compreensão.
A LAI e o Decreto, também enquadram o Relatório Anual na seção de Transparência Ativa, ou seja, deve ser produzido com regularidade — independente de solicitação — e disponibilizado pela Municipalidade em seu site na internet. Diante disso, o REQUERENTE acompanhará se a Municipalidade vai adotar/adotou medidas para que isso se regularize.
Sobre este Recurso, o REQUERENTE informa que, já considerados os 34 dias, aguardará os cinco dias corridos regimentais para o posicionamento/resposta da Municipalidade. Passado este prazo, o caso será encaminhado ao Ministério Público de São Paulo ou ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O REQUERENTE aguarda resposta/despacho por e-mail, na íntegra, de acordo com o respeito, o bom senso, o art. 14, da Lei 12.527/11 e o art. 25, da Lei 3.856/20.


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